Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0806333-49.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] DECISÃO Cuida-se de
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embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID 158446308) em face da decisão interlocutória proferida nos autos (ID 136556262), a qual homologou os cálculos apresentados pelo ente executado em sede de impugnação, ante a expressa concordância dos credores, e determinou a expedição dos competentes ofícios requisitórios, deixando, todavia, de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento do excesso de execução. Sustenta o ente embargante, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento judicial hostilizado, com esteio no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 158446308, p. 1). Assevera que o crédito originalmente reclamado pelos exequentes sofreu expressiva redução decorrente do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo jus a Fazenda Pública ao arbitramento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução reconhecido (ID 158446308, p. 1-2). Aduz, ademais, a possibilidade de destacar a referida verba dos montantes a serem auferidos pelos credores, ponderando que o recebimento de valores no feito descaracterizaria a hipossuficiência econômica que justificou o deferimento da justiça gratuita (ID 158446308, p. 3). Requer o provimento dos embargos declaratórios com a fixação da verba honorária sucumbencial e sua respectiva retenção. Devidamente intimados por ato ordinatório (ID 158463146), os exequentes apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (ID 159729574). Argumentaram que a adesão aos cálculos do devedor ocorreu unicamente para imprimir celeridade ao trâmite processual e evitar remessa à Contadoria Judicial (ID 159729574, p. 2-3). Sucessivamente, defenderam que a verba honorária arbitrada em desfavor de beneficiário da justiça gratuita submete-se à condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a dedução ou abatimento sobre o crédito alimentar executado (ID 159729574, p. 3-6). Pugnaram pela rejeição do recurso ou pela expressa suspensão da exigibilidade da condenação. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios reúnem os requisitos formais de admissibilidade, mostrando-se tempestivos, haja vista o prazo próprio assegurado à Fazenda Pública, nos termos do art. 1.023 c/c art. 183 do Código de Processo Civil. Passando ao exame da questão de fundo, verifica-se que o recurso merece parcial acolhimento. De início, cumpre registrar que o cabimento dos aclaratórios repousa nas hipóteses estritas delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial expresso ou corrigir eventual erro material. No caso vertente, assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de omissão no pronunciamento judicial de ID 136556262. Com efeito, a decisão limitou-se a chancelar a conta apresentada pela Fazenda Pública ante a concordância da parte adversa (ID 114753073) e a disciplinar o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença com base no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (ID 136556262, p. 1-2), silenciando por completo sobre os ônus sucumbenciais derivados da impugnação que reduziu o montante exequendo. Examinando o iter processual, constata-se que a parte exequente deflagrou a execução do débito principal pretendendo a importância total de R$ 49.049,72 (ID 106972686, p. 3), sendo R$ 23.684,08 alusivos a Carlos André Alves (ID 106972690, p. 2) e R$ 25.365,64 atinentes a Luciano Bezerra Vieira da Silva (ID 106972691, p. 2). Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado da Paraíba manejou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 114485097), instruída com cálculo do Setor Contábil da Procuradoria-Geral do Estado (ID 114485303, p. 1-2), demonstrando que o valor efetivamente devido montava a R$ 34.576,32, do que resultava um excesso de execução de R$ 14.473,40 (ID 114485303, p. 2). Intimados da insurgência fazendária, os credores concordaram expressamente com a planilha ofertada pelo devedor (ID 114753073, p. 2-3), homologando-se o saldo correto (ID 136556262). É assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença com o decote do excesso gera, em prol do executado, o direito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em homenagem ao princípio da causalidade. A adesão posterior dos credores à conta apresentada pelo devedor não elide a verba honorária, incidindo a regra inserta no art. 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual, em caso de reconhecimento da procedência do pedido ou conformação com a tese oposta, os encargos da sucumbência são devidos pela parte que anuiu. Nessa mesma linha decisória orientou-se a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso idêntico: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812397-93.2025.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior AGRAVANTES: Claudio Sergio Regis De Menezes e Andressa Alves Lucena Ribeiro Coutinho ADVOGADO: Claudio Sergio Regis De Menezes (OAB PB11682-A) AGRAVADO: SOC Beneficiente De Senhoras Hospital Sírio Libanês ADVOGADO: Alfredo Zucca Neto (OAB SP154694-A) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Andressa Alves Lucena Ribeiro Coutinho contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, deixou de condenar a parte exequente, Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A agravante pleiteia a reforma da decisão, com arbitramento dos honorários nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução, são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte executada/impugnante. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 410), firma a tese de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. A jurisprudência da Corte Superior (AgInt nos EDcl no AREsp 1.946.498/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.08.2022, DJe 12.08.2022) reafirma o entendimento de que a sucumbência deve ser reconhecida em favor do impugnante quando verificado excesso de execução. A ausência de condenação em honorários na origem contraria o princípio da causalidade e o disposto no art. 85 do CPC, que prevê a fixação da verba honorária em todas as fases processuais, inclusive no cumprimento de sentença. Reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 107.650,73, mostra-se devido o arbitramento de honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre o montante cobrado indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado. A verba honorária deve ser fixada sobre o montante do excesso de execução reconhecido. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 2º; 98, § 3º; 515, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 21.10.2009 (Tema 410); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.946.498/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.08.2022, DJe 12.08.2022; TJPB, AI 0804939-59.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 22.05.2024; TJMG, AI 1.0000.25.260528-2/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 17.09.2025. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao Agravo de Instrumento , nos termos do voto do Relator, unânime. (0812397-93.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2025) O arbitramento deve pautar-se pelo proveito econômico obtido pelo executado, correspondente à diferença decotada da pretensão inicial, aplicando-se os percentuais do art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, dado que o valor controvertido se situa abaixo de 200 salários-mínimos. Considerando o zelo profissional, a complexidade técnica da conferência contábil e o tempo de tramitação do incidente, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido com a redução do débito (R$ 14.473,40), quantia que remunera com justiça o patrocínio fazendário. Por outro lado, impõe-se rejeitar a pretensão recursal no que tange ao destaque ou abatimento imediato dos honorários sucumbenciais sobre o montante que os exequentes têm a receber. Nos autos da ação cognitiva originária, a gratuidade da justiça foi expressamente concedida aos autores (ID 69017265, p. 1), benefício que foi mantido na sentença de mérito (ID 86747998, p.