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0806333-45.2023.8.14.0039

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão

    RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0806333-45.2023.8.14.0039 RECORRENTE: LUIZ MARIO DONADIA REPRESENTANTE: REGINA SALLA DALACORT DREYER – OAB/PA 17746; LUANA MARA BRUN – OAB/SC 50542 RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA SA REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13179 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 38411966) interposto por LUIZ MARIO DONADIA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 35202234) da 2ª Turma de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. EXIGIBILIDADE DO SALDO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento, autorizando o depósito do valor de R$ 6.322,00, referente à parcela vencida em 31/10/2023, relativa à Cédula Rural Pignoratícia n. FIR 064-96-0207/2. O autor sustentou que a instituição financeira exigiu valor superior ao da parcela vincenda, após inadimplemento parcial da prestação vencida em 31/10/2022. A sentença entendeu possível a consignação isolada da parcela de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento parcial da parcela vencida em 31/10/2022 ensejou o vencimento antecipado da integralidade da dívida, tornando inexigível a consignação limitada à parcela vencida em 31/10/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato e respectivo aditivo preveem expressamente cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento de qualquer parcela, com incidência de encargos e perda de benefícios contratuais. 5. O inadimplemento parcial da prestação de 2022 configurou mora apta a autorizar a exigibilidade imediata do saldo devedor integral, nos termos da autonomia privada e da pactuação firmada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da cláusula de vencimento antecipado quando expressamente prevista em contrato. 7. A consignação em pagamento exige o depósito da integralidade da obrigação exigível, nos termos dos arts. 334 e 335 do Código Civil e arts. 539 e seguintes do CPC. 8. Operado o vencimento antecipado, a prestação exigível passou a corresponder ao saldo integral do contrato, sendo inadequada a consignação parcial. 9. A recusa do credor em receber valor inferior ao total devido configura exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento, ainda que parcial, de parcela contratual autoriza o vencimento antecipado da dívida quando houver cláusula expressa nesse sentido. 2. Operado o vencimento antecipado, a consignação em pagamento exige o depósito da integralidade do saldo devedor, sendo inviável a consignação parcial. Foram opostos embargos de declaração (ID 35533342), com acórdão proferido pelo mesmo colegiado (ID 38371401), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Banco da Amazônia S.A. para julgar improcedente ação de consignação em pagamento, ao reconhecer que o inadimplemento parcial de obrigação prevista em Cédula Rural Pignoratícia ensejou o vencimento antecipado da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não apreciar a notificação extrajudicial de ID 30545674, que, segundo o embargante, demonstraria que a instituição financeira não exerceu a cláusula de vencimento antecipado da dívida, limitando-se à cobrança da parcela vencida em 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao julgamento, examinando as cláusulas contratuais, o aditivo da Cédula Rural Pignoratícia e os efeitos jurídicos decorrentes do inadimplemento parcial da obrigação, concluindo pela incidência da cláusula de vencimento antecipado. A ausência de manifestação específica sobre determinado elemento probatório não caracteriza omissão quando a decisão contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. A notificação extrajudicial indicada pelo embargante não possui aptidão para infirmar a conclusão adotada pelo Colegiado, pois não afasta a incidência da cláusula contratual de vencimento antecipado, tampouco descaracteriza os efeitos jurídicos decorrentes da mora anteriormente configurada. Evidencia-se que o embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente o núcleo da controvérsia, ainda que deixe de analisar individualmente todos os argumentos ou elementos probatórios invocados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação das provas, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o julgamento dos embargos permaneceu omisso quanto à renúncia tácita ao vencimento antecipado e incorreu em contradição na apreciação da notificação extrajudicial. Alega, em seguida, ofensa aos arts. 421, 422 e 187 do Código Civil. Defende que o vencimento antecipado constitui faculdade renunciável do credor e que a instituição financeira, ao cobrar prestação individualizada e apresentar proposta conciliatória baseada no cronograma contratual, teria preservado o parcelamento, tornando abusiva e contraditória a posterior exigência do saldo integral. Invoca também os arts. 334, 335, I, e 336 do Código Civil, afirmando que os depósitos relativos às prestações de 2023 e 2024 produziram eficácia liberatória. Sustenta a necessidade de distinção em relação ao Tema 967/STJ, por entender que a controvérsia diz respeito à definição da obrigação exigível, e não à insuficiência de pagamento de dívida incontroversa. Aponta divergência jurisprudencial e requer, prioritariamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, o restabelecimento da sentença de procedência. Em contrarrazões (ID 39139532), o recorrido defende a suficiência da fundamentação, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e a conformidade do julgamento com o Tema 967/STJ, além de impugnar a demonstração do dissídio. É o relatório. Decido. Consultando os autos, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia foi examinada mediante fundamentação suficiente. O acórdão da apelação identificou a disciplina contratual aplicável, reconheceu o inadimplemento parcial da prestação de 2022 e estabeleceu as consequências desse fato para a exigibilidade da obrigação e para a suficiência da consignação. No julgamento dos embargos, a turma julgadora enfrentou especificamente a tese de que a notificação extrajudicial demonstraria a manutenção do parcelamento. Além de afastar a aptidão do documento para modificar a conclusão anteriormente adotada, consignou que “a referida notificação comprova que o Banco, ora embargado, exerceu o direito de exigir o pagamento antecipado em uma única parcela, tendo em vista o inadimplemento (ainda que parcial) da parcela de 2022”. Não há contradição interna entre reconhecer que determinado documento não afasta a conclusão do julgamento e considerá-lo elemento que a confirma. A expressão “pagamento antecipado em uma única parcela”, empregada no acórdão integrativo, refere-se, no contexto da fundamentação, à exigência concentrada da obrigação, não ao reconhecimento de que somente uma prestação anual permanecia exigível. A insurgência recursal decorre, portanto, da divergência entre a interpretação probatória adotada pelo colegiado e aquela defendida pelo recorrente. A afirmação de que a notificação não corresponderia à cobrança do saldo integral pressupõe acolher a leitura do documento proposta pela parte, não evidenciando, por si, incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgamento. Também não se identifica ausência de resposta à alegação de renúncia fundada nessa notificação. Ao reconhecer que o credor exerceu a faculdade de antecipar a cobrança, o colegiado afastou a premissa sobre a qual o recorrente construiu as teses de preservação do parcelamento e comportamento contraditório. Quanto à proposta apresentada no CEJUSC, a petição de embargos de declaração não individualizou esse documento como ponto omitido. Não procede, assim, a afirmação recursal de que o colegiado teria deixado de responder a provocação específica formulada nos aclaratórios sobre tal elemento. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em controvérsia igualmente relacionada à consignação em pagamento, que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a decisão apresenta fundamentos claros e suficientes, ainda que contrários à pretensão da parte, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos deduzidos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADAS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ. EFICÁCIA LIBERATÓRIA INEXISTENTE. TEMA 967/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o julgador decide a controvérsia de modo claro e fundamentado, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados. (...) (REsp n. 1.995.225/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) A referência ao art. 1.025 do CPC no acórdão integrativo tampouco implica reconhecimento automático de todos os pressupostos necessários ao processamento do recurso especial. A aplicação do prequestionamento ficto depende do atendimento dos requisitos legais, não sendo suficiente a mera oposição de embargos. A esse respeito, o AgInt no AREsp n. 2.639.094/SP, destaca a necessidade de provocação específica, de pertinência da questão e de adequada arguição de violação ao art. 1.022 do CPC: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DAS ATIVIDADES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. FACULTATIVIDADE DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: - (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 2.639.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) No presente caso, independentemente dessa consideração, as questões centrais sobre exigibilidade e consignação foram apreciadas, incidindo sobre a pretensão de reforma os obstáculos a seguir examinados. No tocante aos arts. 421 e 422 do Código Civil, a insurgência não pode ser resolvida pela simples afirmação abstrata de que o vencimento antecipado constitui faculdade do credor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza facultativa e renunciável dessa prerrogativa. No REsp n. 1.489.784/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016, assentou-se essa compreensão ao examinar os efeitos do vencimento antecipado sobre a prescrição da pretensão de cobrança. Ocorre que a conclusão do acórdão recorrido, considerado em conjunto com o julgamento dos embargos, não se limita à existência da cláusula contratual ou à possibilidade abstrata de seu exercício. O colegiado reconheceu que a instituição financeira efetivamente exigiu o pagamento antecipado, atribuindo esse significado à notificação extrajudicial. Para acolher a tese de que o banco cobrou exclusivamente a prestação anual, manteve o cronograma original e renunciou à cobrança antecipada, seria necessário conferir interpretação diversa ao contrato e ao aditivo, bem como reexaminar o conteúdo e a força probatória da notificação e das demais circunstâncias da execução contratual. A providência encontra óbice nas Súmulas 5 (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”) e 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) do Superior Tribunal de Justiça, que impedem, respectivamente, a simples interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas em recurso especial. Em hipótese envolvendo exigibilidade de cédula de crédito e alegação de abusividade do vencimento antecipado, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a alteração das conclusões estabelecidas a partir do contrato e do conjunto probatório demandaria incursão incompatível com a via especial. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. ALEGAÇÕES QUE ATRAEM OS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que é exigível a cédula de crédito bancário por constituir título executivo extrajudicial, assim como, em razão do inadimplemento das prestações, o vencimento antecipado da dívida não se mostra abusivo nem altera o prazo prescricional. Portanto, a reversão dessas conclusões demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. (...) (AgInt no AREsp n. 900.762/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.) Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. A versão segundo a qual a notificação preservou o parcelamento é precisamente aquela rejeitada pelo colegiado. Do mesmo modo, a alegada confissão extraída da proposta conciliatória não foi estabelecida como premissa dos acórdãos, de modo que sua consideração, com o alcance pretendido pelo recorrente, exigiria exame documental originário nesta etapa recursal. As alegações de prolongado adimplemento, confiança legítima, função social do crédito rural e desproporcionalidade da cobrança não afastam esses obstáculos. Para que conduzissem à solução postulada, seria necessário revisar a dinâmica contratual e as circunstâncias concretas consideradas pela turma julgadora, inclusive a existência de conduta do credor incompatível com a exigência antecipada. Pela mesma razão, não comporta processamento a insurgência fundada no art. 187 do Código Civil. O recorrente sustenta que o abuso de direito decorreria da contradição entre a preservação anterior do parcelamento e a posterior exigência do saldo integral. Contudo, a primeira dessas premissas não foi reconhecida no julgamento. Ao contrário, o colegiado concluiu que o banco exerceu a faculdade contratual e que a recusa ao recebimento de quantia inferior à obrigação exigível era legítima. A natureza objetiva do abuso de direito não dispensa a demonstração das circunstâncias que caracterizariam o exercício excessivo ou contraditório da posição jurídica. Reconhecê-las, neste caso, demandaria substituir a apreciação das provas realizada pela turma julgadora e interpretar novamente os instrumentos contratuais, incidindo também sobre essa tese as Súmulas 5 e 7/STJ. Quanto à alegada violação aos arts. 334, 335, I, e 336 do Código Civil, é necessário distinguir a definição da obrigação exigível dos efeitos jurídicos do depósito insuficiente. A primeira questão foi resolvida pelo colegiado mediante reconhecimento do vencimento antecipado, cuja revisão encontra os obstáculos anteriormente demonstrados. Preservada essa premissa, passa-se ao exame da consequência jurídica da consignação que não compreendeu o saldo integral. Essa matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018, que originou o Tema 967, segundo o qual: “Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.” A orientação vinculante estabelece a improcedência da consignatória quando o depósito é insuficiente, pois o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional. O acórdão recorrido está em conformidade com essa orientação quanto aos efeitos da insuficiência do depósito. Reconhecida a exigibilidade do saldo integral, a consignação de valores correspondentes a prestações isoladas não produz a quitação pretendida. Não procede a distinção baseada na afirmação de que o Tema 967 somente alcançaria depósitos inferiores ao valor incontroverso reconhecido pelo devedor. O precedente não estabelece essa restrição. A existência de controvérsia sobre o débito não afasta a necessidade de que, ao final do julgamento, o depósito corresponda à prestação considerada devida. O entendimento foi reafirmado no REsp n. 1.995.225/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026, no qual se reconheceu que o depósito insuficiente, por não satisfazer os requisitos do pagamento, não libera o devedor nem afasta sua mora, aplicando-se a orientação do Tema 967/STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADAS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ. EFICÁCIA LIBERATÓRIA INEXISTENTE. TEMA 967/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 4. O depósito insuficiente para a liquidação integral da dívida, por não atender aos requisitos de objeto, modo e tempo do pagamento (art. 336 do Código Civil), não possui eficácia liberatória e mantém o devedor em estado de mora. 5. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 967/STJ, a insuficiência do depósito em ação consignatória conduz à improcedência do pedido, pois o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional nem autoriza a liberação parcial do devedor. (...) (REsp n. 1.995.225/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) A aplicação do repetitivo, nesta decisão, não substitui o exame da controvérsia sobre o vencimento antecipado. Limita-se à consequência jurídica da insuficiência da consignação, uma vez preservada a premissa de exigibilidade firmada pelo colegiado. Também não se adota, como fundamento para impedir o processamento do recurso, uma vedação abstrata à discussão contratual em ação consignatória. O Superior Tribunal de Justiça admite o exame do débito e do alcance das cláusulas nessa espécie de demanda. Essa possibilidade, porém, não autoriza o reexame contratual e probatório em recurso especial nem atribui eficácia liberatória a depósito considerado insuficiente. Nesse sentido, quanto à amplitude da discussão na consignatória, REsp n. 436.842/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma. Dessa forma, quanto aos efeitos da insuficiência do depósito, impõe-se a negativa de seguimento, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Por fim, o recurso não reúne condições de processamento pela alínea “c” do permissivo constitucional quanto às questões não abrangidas pelo repetitivo. Embora o recorrente tenha apresentado quadros comparativos, a demonstração do dissídio exige correspondência entre as circunstâncias relevantes dos casos confrontados e efetiva divergência na interpretação da legislação federal, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Os REsps n. 1.489.784/DF e 1.523.661/SE examinam o termo inicial da prescrição e reconhecem a natureza facultativa do vencimento antecipado. Não estabelecem, entretanto, que qualquer comunicação de cobrança ou proposta conciliatória configure renúncia, nem afastam a necessidade de verificar se o credor exerceu a prerrogativa no caso concreto. O segundo paradigma, inclusive, distingue obrigação única desdobrada em prestações de obrigações sucessivas autônomas: REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018. O confronto apresentado parte da afirmação de que o acórdão recorrido dispensou qualquer manifestação do credor, sem considerar que o julgamento integrativo reconheceu o exercício da faculdade pela notificação. A divergência alegada não se estabelece, portanto, a partir das premissas efetivamente fixadas pelo colegiado. Quanto ao acórdão proferido na Apelação nº 0804671-36.2023.8.14.0301, incide a Súmula 13/STJ (“A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”), pois a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não autoriza recurso especial. A circunstância de os pronunciamentos decorrerem da mesma Turma não afasta essa limitação. A orientação foi recentemente reiterada no AgInt no AREsp n. 2.781.049/PE: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 2. Consoante o entendimento desta Corte, não deve ser conhecido o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional (divergência) quando indicados como paradigmas acórdãos proferidos por tribunais não vinculados ao STJ ou proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado (Súmula 13 do STJ). (...) (AgInt no AREsp n. 2.781.049/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) O paradigma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios igualmente não demonstra a similitude necessária. O Acórdão nº 2041667, proferido no processo nº 0746719-24.2023.8.07.0001, relator Desembargador Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, julgado em 10/9/2025, publicado em 15/9/2025, versa sobre consignação de taxas condominiais futuras e autônomas. Essa situação não se confunde com a obrigação discutida nestes autos, cujo saldo foi reconhecido como antecipadamente exigível. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ sobre as questões relativas à conduta do credor também impede o exame do dissídio que pressupõe a reconstrução dessas mesmas circunstâncias: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM ROBUSTO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (...) 4. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a verificação da similitude fática entre os julgados demandaria o mesmo reexame probatório vedado no apelo pela alínea "a". (...) (AgInt no REsp n. 2.225.073/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Ante o exposto: 1. quanto à insurgência relativa aos efeitos jurídicos da insuficiência do depósito consignatório, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por LUIZ MARIO DONADIA, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 967 do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. 2. Quanto às demais insurgências, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 13 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitam recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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