Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0806330-33.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MEDEIROS LAMEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, UNIBANCO, MERCADO PAGO 1. Anote-se onde couber o benefício da gratuidade de justiça concedido pela 17ª Câmara de Direito Privado, index 305069746, em sede de Agravo de Instrumento. 2.No mais, aguarde-se a audiência designada. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 9 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0806330-33.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MEDEIROS LAMEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, UNIBANCO, MERCADO PAGO 1.Certifique-se sobre o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora - ante o que consta do item 280430952. 2.A fim de prevenir alegação de nulidade, designo de Audiência Especial prevista pelo procedimento de repactuação para o dia 23 de fevereiro de 2027, às 13:30horas, na sede do Juízo; 3.Considerando-se que o feito tramita pela forma eletrônica, disponibilizolinkpara participação não presencial ao ato, via plataforma Microsoft Teams,não sendo necessáriodownloadde qualquer aplicativo específico, já que a ferramenta permite acesso pelo navegador: https://teams.microsoft.com/meet/265071514924183?p=nGip5Hvr2K7awhCLCK 4.Aqueles que optarem por participar da audiência de forma não presencial se responsabilizam pelo acesso e operacionalização do acesso, de modo que o não acarretará redesignação do ato. 5.Fica ciente a parte autora que deverá prestar esclarecimentos completos sobre o plano de repactuação, notadamente sobre medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; I.referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; II.data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; III.condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. IV.garantias e forma de pagamento das dívidas renegociadas; 6.Certifique se os réus que ainda não ingressaram no feito são cadastrados junto ao SISTCADPJ para fins de citação. Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 7.Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 8.Após a realização da audiência dirá o Juízo sobre a pretensão liminar, quando será possível melhor conhecimento sobre os contratos a serem integrados e repactuados, à luz das restrições estabelecidas pelo Decreto 11.150/2022. 9.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a PRECISA LOCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS juntados, JUNTANDO-se-as novamente, se necessário, já que o sobrecarregado cartório do Juízo não dispõe de meios para fazê-lo. 10.Cientifiquem-se as partes sobre a política de segurança cibernética do PJERJ, a fim de mitigar embaraços ao acesso de conteúdos: a.Venham osprintsde identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; b.Quanto a eventuais sonoras: venham os áudios em conformidade com a política de segurança cibernética (Ato Normativo TJ n. 09/2010, em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), assim como respectiva transcrição; c.Em relação a links, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratar de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 11.Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 2 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular