Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806328-56.2020.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE
Continuar lendo
: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A EXECUTADO: SPE COMPLEXO GRANELEIRO E ARMAZENS GERAIS DO MARANHAO LTDA - ME DECISÃO: Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, SPE COMPLEXO GRANELEIRO E ARMAZENS GERAIS DO MARANHAO LTDA - ME, até o valor de R$ 30.007,02 (trinta mil e sete reais e dois centavos), conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.Em caso de ser bloqueado valor ínfimo, nos termos do art. 836 do CPC, deverá ser desbloqueado no ato da resposta do SISBAJUD.Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º) para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.Restando negativa a diligência, intime-se o Exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução.Cumpra-se.Datado eletronicamente. Elaile Silva CarvalhoJuíza de DireitoProjeto Produtividade ExtraordináriaPORTARIA-CGJ Nº 979, DE 19 DE MAIO DE 2026.