2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0806327-50.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA NUNES ALMEIDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória, ajuizada por Tatiana Nunes Almeida em face de Águas do Rio 1 SPE S.A., em que se discutem as cobranças de água e esgotamento sanitário relativas à unidade consumidora de matrícula nº 102025704-6. A autora afirma que a fatura com referência a março de 2023, no valor de R$ 673,94, teria sido emitida em valor incompatível com o consumo habitual do imóvel. Sustenta, ainda, que a unidade não possuiria o perfil de dois estabelecimentos comerciais em funcionamento, embora a ré tenha considerado duas economias comerciais para fins de faturamento. Requer o refaturamento da cobrança impugnada e das faturas posteriores, a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e a manutenção da tutela que determinou a continuidade do fornecimento de água mediante consignação do valor médio mensal. A tutela provisória foi deferida na decisão de ID57647673, que determinou à ré que se abstivesse de interromper o fornecimento de água pelas faturas questionadas e pelas que vencessem com o mesmo problema, mediante consignação, pela autora, do valor médio de R$ 200,00. Constam dos autos comprovantes de depósitos judiciais realizados pela autora em cumprimento à tutela. Nos documentos examinados, foram identificados os depósitos de R$ 200,00 correspondentes às parcelas nº 21, com data de 03/09/2025; nº 22, com data de 07/10/2025; nº 23, com data de 05/11/2025; nº 24, com data de 03/12/2025; nº 25, com data de 06/01/2026; nº 27, com data de 04/03/2026; nº 28, com data de 07/04/2026; nº 29, com data de 05/05/2026; nº 30, com data de 03/06/2026; e nº 31, com data de 03/07/2026, todos vinculados à conta judicial nº 1800122509519. Também consta guia de depósito judicial identificada pelo nº081010000093586959, no valor de R$ 200,00. A ré apresentou contestação de ID58860353. Defende a regularidade da cobrança e afirma que a ligação de água possui natureza comercial, com dois pequenos comércios no imóvel, razão pela qual seria aplicável a tarifa mínima correspondente a duas economias comerciais, totalizando 40 m³. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, além de alegar eventual inadimplência da autora. Posteriormente, informou não pretender produzir outras provas além daquelas já juntadas. A autora apresentou réplica, impugnando as telas sistêmicas e os argumentos da ré. Afirma que somente um dos comércios estaria em funcionamento, que a segunda caixa d'água não seria utilizada e que não reconhece o alegado acordo mencionado pela concessionária. Na manifestação de ID170936024, reiterou o interesse na produção de prova pericial, reportando-se aos quesitos apresentados na petição inicial de ID570074007. É o relatório. Decido. O processo comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes que impeçam o exame do mérito. A relação jurídica é de consumo, pois a autora figura como destinatária do serviço público de abastecimento de água e a ré atua como concessionária ou prestadora do serviço. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14 e, quanto à distribuição dinâmica do encargo probatório, o art. 6º, inciso VIII. Ficam delimitadas como questões de fato controvertidas a existência de anormalidade no hidrômetro da unidade consumidora; a regularidade das leituras e dos critérios de faturamento; a compatibilidade da fatura de referência março de 2023, no valor de R$ 673,94, com o consumo efetivamente realizado; a existência de dois estabelecimentos comerciais em funcionamento no imóvel; o número de economias e a categoria tarifária aplicável; a utilização ou não da segunda caixa d'água e das instalações existentes; a correção da cobrança mínima de 40 m³; a existência de eventual acordo ou refaturamento anterior; a ocorrência de inadimplemento; a existência de falha na prestação do serviço; e a configuração de dano moral indenizável. Ficam delimitadas como questões de direito controvertidas a validade dos critérios de enquadramento tarifário utilizados pela ré; a legalidade da cobrança por duas economias comerciais; a possibilidade de refaturamento da fatura de março de 2023 e das faturas posteriores; a distribuição do ônus da prova; e a existência de dano moral decorrente das cobranças impugnadas ou de eventual ameaça de interrupção do serviço essencial. Quanto ao ônus da prova, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a titularidade ou responsabilidade pela unidade consumidora, as cobranças questionadas, os pagamentos ou depósitos realizados e os fatos concretos que, em sua compreensão, evidenciem o dano extrapatrimonial. Incumbe à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a regularidade das leituras, a integridade e o funcionamento do hidrômetro, a realização das vistorias, o enquadramento da unidade como comercial, a existência de duas economias, a base normativa e contratual da cobrança mínima de 40 m³, o histórico de consumo, a origem dos valores faturados e a alegação de eventual acordo ou inadimplemento. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança da alegação de discrepância entre o consumo habitual e a fatura impugnada. A inversão alcança os dados técnicos, históricos de consumo, registros de leitura, ordens de serviço, relatórios de vistoria, informações cadastrais e critérios de enquadramento tarifário que se encontrem sob domínio da concessionária. A medida não dispensa a autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de sua pretensão. A controvérsia possui conteúdo técnico que não pode ser suficientemente esclarecido apenas pela análise das faturas e das telas sistêmicas. É necessário verificar a regularidade do hidrômetro, a compatibilidade entre o consumo medido e os valores faturados, a quantidade de economias, a categoria tarifária e os critérios utilizados para a cobrança da fatura de março de 2023 e das cobranças posteriores. Assim,defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pela autora na petição de ID170936024, com remissão aos quesitos apresentados na petição inicial de ID570074007. Nomeio o perito ANDRE LUIS RAIBOLT DE FREITAS JUNIOR,peritoandreraibolt@gmail.com. Após a nomeação, intime-se o perito para informar se aceita o encargo, apresentando currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, (sec) 2º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares, conforme art. 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo a pericia no importe de 4 salários mínimos (Súmula 360 do TJRJ), observando as normas regulamentares quanto a gratuidade de justiça. O objeto da perícia compreenderá: a verificação da existência de anormalidade ou irregularidade no hidrômetro; a análise do histórico de consumo da unidade; a conferência da correspondência entre as leituras e as faturas; a avaliação da compatibilidade da cobrança de R$ 673,94, referente a março de 2023, com os dados de consumo; a verificação da existência de uma ou duas economias e da categoria tarifária aplicável; a análise da utilização das instalações hidráulicas e da segunda caixa d'água, se tecnicamente possível; a verificação da correção da cobrança mínima de 40 m³; e a apuração dos valores que seriam devidos mediante eventual refaturamento, observados os critérios tarifários aplicáveis. A ré deverá disponibilizar ao perito, no prazo e na forma por ele indicados, o histórico completo de consumo da unidade, as faturas impugnadas e posteriores, os registros de leitura, os relatórios de vistoria, as ordens de serviço, os dados cadastrais da unidade, os documentos relativos ao enquadramento tarifário, as informações sobre o número de economias, os registros de eventual acordo ou refaturamento e os demais documentos técnicos necessários à realização da perícia. Indefiro a produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal e a prova testemunhal. A prova documental já juntada, a documentação suplementar a ser apresentada e a prova pericial ora deferida são mais adequadas para aferir a licitude ou eventual ilicitude do fato e do ato jurídico discutidos, notadamente quanto às leituras do hidrômetro, ao histórico de consumo, ao enquadramento tarifário, à existência de duas economias comerciais, à formação das faturas e aos critérios utilizados para o refaturamento. Trata-se de matéria objetiva, técnica e documental, que não será esclarecida de modo mais eficiente por declarações pessoais ou testemunhais. Incide, assim, o art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou desnecessárias, sem prejuízo da ampla defesa, já assegurada pela prova documental e pericial. Defiro a juntada de documentos supervenientes ou destinados a contrapor documentos já produzidos, desde que observados os arts. 434 e 435 do CPC, com posterior vista à parte contrária. Fica mantida, até ulterior deliberação, a tutela provisória deferida no ID57647673, inclusive quanto à abstenção de interrupção do fornecimento pelas cobranças abrangidas pela decisão e à consignação dos valores médios, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação após a prova pericial. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento ou para as providências que se mostrarem necessárias. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 14 de setembro de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular