Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0806327-45.2026.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MM TRANSPORTES E COMERCIO ATACADISTA LTDA RÉU: REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Conheço os embargos de declaração ofertados pela parte autora, ante a tempestividade certificada nos autos. Todavia, não vejo como acolhê-los. Analisando a sentença observo que se encontra fundamentada de forma clara e que não abre nenhuma margem para dúvidas a exigir aclaramento ou mesmo integração. Na hipótese, a parte autora foi intimada a comprovar sua condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP) mediante documento atualizado, a exemplo da certidão simplificada da Junta Comercial, contudo, manteve-se inerte. Diante do descumprimento da determinação judicial, o feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa perante o Juizado Especial. Como cediço, os embargos de declaração são o recurso processual cabível para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erro material em sentenças ou em acórdãos ( art. 48 da lei 9.099/95), se destinando apenas a esclarecer pontos específicos da decisão que possam estar obscuros ou a corrigir eventuais incoerências internas, portanto, a via eleita se mostra inadequada, devendo a Embargante dirigir o seu inconformismo à instância revisora, por meio do recurso próprio. Pelo exposto,REJEITOos aclaratórios, mantendo inalterada a sentença. P.I. SÃO GONÇALO, 31 de agosto de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular