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0806326-06.2022.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806326-06.2022.4.05.8500 AUTOR: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL DO NASCIMENTO LIMA - SE14741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende a revisão de contrato de financiamento imobiliário, com redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, substituição do IGP-M pelo IPCA, afastamento dos efeitos da capitalização mensal de juros e restituição dos valores que afirma terem sido pagos indevidamente. Alega, em síntese, que celebrou, juntamente com sua então esposa, contrato de financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, referente a imóvel situado em Aracaju/SE, no valor financiado de R$ 67.118,61. Afirma que a primeira prestação, paga em novembro de 2011, correspondia a R$ 885,70 e que, ao longo da avença, as parcelas sofreram significativa elevação, alcançando R$ 2.204,10 em junho de 2022. Sustenta que a taxa efetiva de juros de 13,90% ao ano seria superior à média de mercado apontada em laudo contábil particular, que a expressiva valorização do IGP-M durante a pandemia de COVID-19 tornou o contrato excessivamente oneroso e que a capitalização mensal dos juros seria abusiva. Com base no laudo particular, afirma, ainda, que a dívida teria sido integralmente quitada em 2018, com pagamento excedente de R$ 46.847,17, razão pela qual postula a restituição em dobro, no montante de R$ 93.694,34. A demanda foi originalmente proposta perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, sob o nº 0052442-98.2022.8.25.0001. Em 17/11/2022, aquele Juízo reconheceu sua incompetência absoluta em razão da presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (id. 99227437). Distribuído o feito a esta 3ª Vara Federal, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão da exigibilidade das prestações ou, subsidiariamente, à fixação de valor para depósito judicial. Na mesma decisão, foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida (id. 99226995). Citada, a CEF apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos encargos incidentes, sustentando que o financiamento foi celebrado em 26/10/2011, no montante de R$ 67.118,61, com prazo de 240 meses e juros contratados, bem como a validade do sistema de amortização e a inexistência de cobrança indevida, pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 99227144). Na mesma data, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial, com fundamento no art. 329, I, do CPC, mediante o qual formulou novamente pedido de gratuidade da justiça e juntou demonstrativos de rendimentos e faturas destinadas a comprovar sua situação econômica (id. 99226364). Posteriormente, verificando que a gratuidade já havia sido requerida na inicial e deferida na decisão de 06/12/2022, a parte autora requereu a desconsideração daquele aditamento quanto a tal finalidade (ids. 99227537 e 99225576). Em 24/01/2023, foi interposto agravo de instrumento perante o TRF da 5ª Região, autuado sob o nº 0800569-83.2023.4.05.0000, conforme certidões de (ids. 99225875 e 99226996). O Relator, contudo, constatou que a petição contendo as razões recursais não havia sido efetivamente anexada e, por isso, teve o agravo como não interposto. A decisão transitou em julgado em 25/02/2023 (id. 99226120). Após a contestação, a parte autora foi intimada para se manifestar e especificar provas, tendo informado não possuir outras provas a produzir e requerido o julgamento antecipado do mérito (ids. 99226943 e 99226062). A CEF, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da parte autora e produção de prova documental, além de prova pericial caso necessária à verificação da autenticidade dos documentos (ids. 99227000 e 99225578). Por despacho, foi designada audiência de instrução e julgamento para 25/07/2023 (id. 99225574). Na audiência realizada em 25/07/2023, não houve composição. Embora a CEF tivesse anteriormente requerido o depoimento pessoal da parte autora, seu advogado declinou da produção dessa prova, motivo pelo qual não houve colheita de depoimentos. Encerrada a instrução, foi concedido prazo às partes para apresentação de memoriais (id. 99226022). Posteriormente, foi juntada certidão afirmando que "a parte requerente" teria declinado do interesse na realização da audiência (id. 99226805). A parte autora requereu sua retificação, esclarecendo que, conforme a própria ata, quem desistira da prova oral fora a requerida (ids. 99225773 e 99225730). As partes apresentaram alegações finais. A parte autora reiterou a aplicação do CDC, a revisão por onerosidade excessiva, a redução dos juros à taxa média que entendia adequada, a substituição do IGP-M pelo IPCA, o afastamento da capitalização mensal e a acolhida das conclusões de seu laudo particular, com repetição do indébito (ids. 99226804 e 99227544). A CEF, em seus memoriais, reiterou a regularidade do contrato, dos juros e do sistema de amortização e sustentou a inexistência de valores indevidamente cobrados (ids. 99226607 e 99226413). Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, a partir dos elementos relacionados ao contrato, se manifestasse especificamente acerca da alegada capitalização mensal de juros, dos encargos moratórios efetivamente cobrados e da aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (id. 99225728). A Contadoria apresentou informação técnica, consignando que, na planilha de evolução da dívida, foi observado o sistema de amortização pela Tabela Price, com cálculo pela metodologia de juros compostos e capitalização mensal; que os encargos moratórios estavam dentro dos limites estabelecidos na cláusula contratual; e que os juros remuneratórios contratados e aplicados, de 13,90% ao ano e 1,0905% ao mês, estavam de acordo com a taxa média de mercado do BACEN considerada para o mês da contratação (id. 99225832). Intimadas as partes acerca da informação da Contadoria, transcorreu inicialmente o prazo sem manifestação, conforme certificado (id. 99227595). Na sequência, a parte autora apresentou chamamento do feito à ordem, questionando os critérios empregados pela Contadoria, especialmente a adoção das séries 20772 e 25497 do BACEN em contraposição às séries 20716 e 20774, e requereu esclarecimentos complementares (ids. 99225833 e 99226216). Os autos foram novamente remetidos à Contadoria, que informou expressamente não haver ilegalidade na utilização da Tabela Price e ser correta, no contrato analisado, a capitalização mensal. Quanto aos indicadores do Banco Central, explicou que a série 20716 corresponde à taxa média das operações de crédito de pessoas físicas em geral, não especificamente a financiamento imobiliário; a série 20772 refere-se a financiamento imobiliário de pessoas físicas com taxas de mercado; a série 20774 abrange financiamento imobiliário total, incluindo operações submetidas a taxas reguladas; e a série 25497 corresponde à taxa média mensal de financiamento imobiliário de pessoas físicas com taxas de mercado (id. 99226957). Intimadas novamente, a CEF informou não possuir objeção ao parecer, por entender que ele confirmava a correta aplicação do contrato e sua evolução (id. 130200504). A parte autora, por sua vez, manifestou discordância com os esclarecimentos e sustentou que ainda subsistiriam dúvidas quanto às séries de taxas de juros utilizadas, requerendo a designação de audiência para oitiva do responsável pela Contadoria Judicial, além de juntar dados extraídos do Banco Central acerca das séries 25497, 20774 e 20772 (id. 130458742). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito e do pedido de nova audiência Dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." A causa encontra-se suficientemente instruída. Embora a parte autora tenha requerido, por último, a designação de audiência para oitiva do responsável pela Contadoria Judicial (id. 130458742), a medida não se mostra necessária. Com efeito, as dúvidas formuladas quanto aos critérios técnicos empregados foram submetidas ao setor contábil, que prestou esclarecimentos objetivos (id. 99226957), inclusive quanto à legalidade da Tabela Price, à capitalização mensal e às diferenças existentes entre as séries 20716, 20772, 20774 e 25497 do Banco Central. O fato de a parte discordar da conclusão técnica não impõe, por si só, a produção de prova oral. Além disso, as informações necessárias à compreensão das distintas séries estão documentalmente disponíveis nos autos, inclusive nos próprios documentos posteriormente juntados pela parte autora. A prova oral pretendida não se revela, portanto, útil à solução da controvérsia, essencialmente documental e contábil. Indefiro, assim, o requerimento de realização de nova audiência formulado (id. 130458742) e passo ao julgamento do mérito. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça A CEF impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sustentando que a declaração de hipossuficiência seria insuficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo o indeferimento ou a revogação do benefício quando houver elementos concretos nos autos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais. No caso, a gratuidade já havia sido expressamente deferida (id. 99226995). Posteriormente, a parte autora juntou demonstrativos de rendimentos e documentos relacionados a sua situação econômica, precisamente por ocasião do aditamento (id. 99226364). A ré, por sua vez, limitou-se essencialmente a questionar a suficiência da declaração de hipossuficiência, sem demonstrar circunstância concreta apta a infirmar a presunção legal e justificar a revogação da benesse. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. 3. Do mérito Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada, por meio da qual a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento imobiliário, com redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, substituição do IGP-M pelo IPCA, afastamento dos efeitos da capitalização mensal de juros e restituição dos valores que afirma terem sido pagos indevidamente. A controvérsia consiste em verificar a existência de ilegalidade ou abusividade na evolução do contrato de financiamento, especialmente quanto: a) aos juros remuneratórios; b) à capitalização mensal e ao sistema de amortização; c) ao índice de atualização que a parte autora afirma ser o IGP-M; e, por consequência, d) à alegada quitação antecipada da avença e ao direito à restituição dos valores apontados no laudo particular. 3.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de revisão contratual As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal incidência, contudo, não conduz à automática invalidação das cláusulas pactuadas. A revisão judicial pressupõe a demonstração concreta de ilegalidade, abusividade ou desequilíbrio contratual relevante. A força obrigatória dos contratos deve ser harmonizada com a boa-fé objetiva, a função social e a proteção contraprestações manifestamente desproporcionais, mas a intervenção judicial não se legitima apenas porque, posteriormente, determinada condição contratual se revelou economicamente menos favorável ao consumidor. É sob essa perspectiva que devem ser examinadas as cláusulas questionadas. 3.2. Dos juros remuneratórios A parte autora sustenta que a taxa efetiva de 13,90% ao ano seria abusiva, porque superior à taxa média de mercado que, segundo seu laudo particular, corresponderia a 10,25% ao ano. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria de contratos bancários é no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro de comparação, mas não representa teto obrigatório. No caso concreto, a Contadoria Judicial examinou especificamente a modalidade do financiamento e esclareceu que a série pertinente para comparação com operações imobiliárias de pessoas físicas contratadas a taxas de mercado é a série 20772. Os dados juntados aos autos indicam que, no mês de outubro de 2011, a série 20772 registrava taxa média de 18,82% ao ano. A taxa efetivamente praticada no contrato, de 13,90% ao ano, é, portanto, significativamente inferior à média correspondente à modalidade da operação. A controvérsia suscitada pela parte autora decorre, essencialmente, da utilização de séries estatísticas distintas. A Contadoria esclareceu que: a série 20716 diz respeito às operações de crédito de pessoas físicas em geral e, por isso, não foi empregada como parâmetro específico para financiamento imobiliário; a série 20772 corresponde a financiamento imobiliário de pessoas físicas com taxas de mercado; a série 20774 refere-se ao financiamento imobiliário total e abrange também operações com taxas reguladas; a série 25497 constitui a correspondente taxa média mensal para financiamento imobiliário com taxas de mercado. A circunstância de as séries 20772 e 20774 apresentarem descrições metodológicas gerais semelhantes não significa que possuam o mesmo universo de operações, pois seus próprios títulos delimitam categorias diferentes: a primeira considera os financiamentos imobiliários a taxas de mercado, enquanto a segunda engloba o financiamento imobiliário total. Nesse contexto, não há fundamento para adotar a taxa de 10,25% pretendida pelo demandante em substituição à taxa contratada. Não demonstrada vantagem exagerada nem discrepância significativa em relação ao mercado, deve ser preservada a taxa remuneratória convencionada. 3.3. Da capitalização mensal de juros e da Tabela Price A parte autora pretende, ainda, o afastamento dos efeitos da capitalização mensal de juros. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente MP nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação. A jurisprudência do STJ consolidou a matéria nas Súmulas 539 e 541, segundo as quais é permitida a capitalização inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para evidenciá-la, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. No caso concreto, consta taxa mensal de 1,0905% e taxa anual efetiva de 13,90%, circunstância compatível com a pactuação da taxa efetiva anual. A Contadoria Judicial, após análise do contrato e da evolução da dívida, consignou inicialmente que a planilha observou sistema de amortização pela Tabela Price, com metodologia de juros compostos e capitalização mensal (id. 99225832). Instada a esclarecer especificamente a legalidade do procedimento, respondeu de modo expresso (id. 99226957): a) não haver ilegalidade na utilização da Tabela Price; e b) ser correta a capitalização mensal no contrato examinado. A mera utilização da Tabela Price não torna o contrato ilegal. Tampouco basta a constatação matemática de juros compostos para, isoladamente, concluir pela existência de anatocismo vedado, quando a capitalização foi contratualmente admitida e legalmente autorizada. Não foi demonstrada cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos em desacordo com a avença. Rejeito, portanto, o pedido de afastamento da capitalização mensal. 3.4. Da pretendida substituição do IGP-M pelo IPCA A parte autora também pretende a substituição do IGP-M pelo IPCA, sob o argumento de que a extraordinária elevação daquele índice durante a pandemia de COVID-19 teria causado onerosidade excessiva. A revisão de contratos de execução continuada em razão de fatos supervenientes encontra previsão no art. 6º, V, do CDC e nos arts. 317 e 478 do Código Civil. Todavia, a incidência desses dispositivos depende da demonstração de efetiva quebra da base objetiva do negócio, traduzida em desproporção relevante entre as prestações, e não apenas da constatação de que determinado índice apresentou variação superior à de outros indicadores econômicos. No caso, a parte autora demonstra a expressiva oscilação do IGP-M durante determinado período da pandemia e invoca precedentes relacionados à alteração desse indexador. Entretanto, não se comprovou, no âmbito específico do contrato discutido, vantagem excessiva da instituição financeira decorrente dessa circunstância, apta a autorizar a substituição retroativa do critério pactuado. Há, ademais, aspecto relevante extraído da própria defesa e da documentação contratual: a CEF afirma que o saldo devedor não sofre atualização monetária pelo IGP-M e descreve mecanismos próprios de evolução do contrato, inclusive com utilização da TR em componentes específicos. Assim, embora a petição inicial sustente a incidência do IGP-M, a prova produzida não demonstra de modo seguro que a evolução do saldo devedor objeto desta ação tenha efetivamente ocorrido pela incidência desse índice nos moldes alegados pelo demandante. A Contadoria Judicial, convocada justamente para analisar a evolução contratual, não identificou a cobrança do IGP-M como causa de irregularidade e registrou que os encargos examinados obedeciam aos parâmetros contratuais. Consequentemente, não se mostra possível substituir judicialmente o indexador com fundamento apenas em afirmações genéricas acerca da elevação do IGP-M durante a pandemia. 3.5. Do laudo contábil particular, da alegada quitação e da repetição do indébito A parte autora sustenta, com fundamento no laudo contábil apresentado com a inicial, que o contrato teria sido integralmente quitado em 23/11/2018 e que teria pago R$ 46.847,17 a maior, postulando repetição em dobro, no total de R$ 93.694,34. O laudo particular constitui elemento de prova submetido à livre apreciação judicial, não possuindo prevalência automática sobre os demais elementos dos autos. Suas conclusões estão diretamente vinculadas às premissas adotadas pelo profissional responsável, notadamente à redução da taxa de juros e ao afastamento dos efeitos da capitalização mensal. Ocorre que essas premissas não foram confirmadas pela prova técnica judicial. A Contadoria, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, concluiu que os juros efetivamente contratados se encontravam compatíveis com a taxa média da modalidade e que não havia ilegalidade na aplicação da capitalização mensal e da Tabela Price. Uma vez preservados os encargos contratuais que o laudo particular pretendeu modificar, perde sustentação a conclusão de que a dívida estaria quitada desde 2018 e de que os pagamentos posteriores seriam indevidos. É irrelevante, nesse ponto, a alegação de que a CEF não teria impugnado individualmente todos os cálculos do laudo particular. A ausência de impugnação minuciosa não transforma conclusão técnica unilateral em verdade absoluta, especialmente quando os pressupostos jurídicos e matemáticos do documento foram controvertidos na defesa e posteriormente submetidos à análise da Contadoria Judicial. Não demonstrado pagamento indevido, inexiste fundamento para repetição simples ou em dobro. Os pedidos são, portanto, improcedentes. DISPOSITIVO À vista do exposto: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo o benefício anteriormente deferido; b) INDEFIRO o pedido de designação de nova audiência para oitiva do responsável pela Contadoria Judicial; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracaju/SE, data da assinatura eletrônica. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE

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