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Processo 0806315-64.2023.8.19.0207

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0806315-64.2023.8.19.0207/RJ AUTOR: JUAREZ ALBINO ADVOGADO(A): JOAQUIM MARTINS GOMES (OAB RJ146021) AUTOR: AVANY MOREIRA ARAUJO ADVOGADO(A): JOAQUIM MARTINS GOMES (OAB RJ146021) DESPACHO/DECISÃO A Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 2.166.983/AP e n.º 2.162.483/AP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n.º 1.338), firmou a seguinte tese jurídica: “1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital, incumbindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e fundamentar a conclusão acerca do esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se, em regra, atendido o requisito previsto no art. 256, § 3º, do CPC quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.” (acórdãos publicados no DJe Nacional em 24/04/2026). No caso em exame, verifica-se que as tentativas de localização dos réus, por meio dos sistemas informatizados, restringiram-se somente à pesquisa realizada via SISBAJUD. Cumpre-me informar que há também os sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SERASAJUD à disposição deste Juízo para tentativa de localização de endereços vinculados à parte ré. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse na realização de pesquisas de endereço via sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SERASAJUD, providenciando o recolhimento das respectivas taxas, se devidas, a fim de possibilitar o esgotamento razoável das diligências eletrônicas antes da pretendida citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. P.I.

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