2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806314-15.2026.8.15.3011 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por H. C. D. L., menor representado por seu pai, Rodolfo Pereira de Lima, contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (ID 163386060). Após determinação deste Juízo (ID 163467088), a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, contracheque, extratos bancários e comprovantes de despesas básicas familiares (ID 164095474 e seguintes). Os documentos juntados comprovam que a renda familiar é modesta e voltada ao sustento da casa, confirmando a falta de condições financeiras para pagar as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante disso: a) DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte autora, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação neste momento, com o objetivo de dar maior agilidade ao processo, sem prejuízo de tentativa de acordo em momento oportuno ou caso haja interesse manifestado pelas partes; c) CITE-SE a empresa ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, com a advertência de que a ausência de resposta poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil; d) INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada, via sistema eletrônico. Cumpra-se com as cautelas de praxe. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito