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0806312-29.2026.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Açailândia

    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0806312-29.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) Parte : DAMIAO OLIVEIRA DE DEUS Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS STEINBERG - SP177234 Parte : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 190604809, a seguir transcrita: "Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), exceto quanto à eventual expedição de alvará judicial. Trata-se de ação promovida por DAMIÃO OLIVEIRA DE DEUS em face de BANCO SANTANDER S.A. A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Em análise dos documentos apresentados, embora evidente o perigo de dano, consistente em prejuízos financeiros contínuos caso persista a cobrança de um contrato que a parte autora afirma ter sido viciado, deixo de constatar a probabilidade do direito necessária à concessão da medida antecipatória. Os documentos apresentados pela parte autora não possuem a força probatória suficiente, por si só e neste momento, para gerar a convicção da probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento. Ato contínuo, verifico que a matéria controvertida coincide com o objeto dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas controvérsias foram assim delimitadas: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. III) Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Considerando que o STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada em todo o território nacional, a paralisação do presente feito é medida que se impõe por força do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 pelo STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia"

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