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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0806311-95.2024.8.14.0024 Classe Judicial: MONITÓRIA (40) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI NORTE MT em face de ATACADÃO NUNES E NUNES LTDA, ALINE EOLANDA DA ROCHA GONÇALVES NUNES e JHONATAM DE FREITAS NUNES, objetivando a cobrança da quantia de R$ 55.998,93. Narra a requerente que a pessoa jurídica requerida aderiu aos serviços financeiros disponibilizados pela cooperativa, entre eles cartão de crédito empresarial e limite de cheque especial. Sustenta que houve utilização do cartão de crédito Sicredi VISA Empresarial, sobrevindo inadimplemento das respectivas faturas, cujo débito atualizado alcançava R$ 28.992,57, bem como utilização do limite de cheque especial disponibilizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº B723834, cujo saldo devedor correspondia a R$ 27.006,36. Afirmou a responsabilidade dos demais requeridos pelas obrigações e instruiu a inicial com proposta de abertura de conta, proposta de adesão ao cartão de crédito, cédula de crédito bancário, faturas, extratos bancários e memórias de cálculo. Expedido o mandado monitório, os requeridos apresentaram embargos à monitória, arguindo, preliminarmente, a inépcia/indeferimento da petição inicial por ausência de documento apto a demonstrar obrigação certa e líquida. No mérito, sustentaram excesso de cobrança, abusividade dos encargos, inadequação do método de amortização, capitalização indevida e cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. Os embargantes apresentaram como saldo que entendem devido a quantia de R$ 29.102,69, indicando excesso de R$ 26.743,40, e juntaram pareceres técnicos particulares. A requerente impugnou os embargos, defendendo a adequação da via monitória, a regularidade das contratações, a validade dos encargos estipulados e a correção das memórias de cálculo. Sustentou inexistir cobrança de comissão de permanência e afirmou que as taxas remuneratórias estavam previstas nos instrumentos contratuais e não se mostravam abusivas. Por decisão de ID 135216069, o feito foi saneado e determinada a produção de prova pericial contábil, diante da controvérsia acerca do montante do débito e dos encargos incidentes. Após sucessivas providências destinadas ao custeio da prova, sobreveio a decisão de ID 186832140, que reconheceu a preclusão da prova pericial em relação aos requeridos, diante da ausência de recolhimento da respectiva cota-parte, e intimou a requerente, que já havia depositado metade dos honorários, para manifestar interesse na complementação. Na mesma decisão ficou expressamente consignado que, não havendo complementação, os autos deveriam retornar conclusos para julgamento com base no acervo probatório existente, independentemente de nova intimação. Transcorreu o prazo sem manifestação da requerente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento. A última decisão proferida estabeleceu expressamente que, não havendo complementação dos honorários periciais pela requerente, a demanda seria julgada conforme o conjunto probatório já produzido. O prazo transcorreu sem manifestação. A ausência de realização da perícia, porém, não impede o julgamento do mérito nem conduz automaticamente ao acolhimento ou à rejeição dos embargos. A controvérsia deve ser solucionada mediante valoração dos documentos disponíveis e aplicação das regras do ônus da prova, conforme arts. 355, I, 371 e 373 do Código de Processo Civil. Da preliminar de inépcia da petição inicial e da alegada ausência de título líquido Os embargantes sustentam, preliminarmente, que a petição inicial deveria ser indeferida, sob o argumento de que não estaria instruída com documento hábil a demonstrar obrigação certa, líquida e exigível, bem como pela ausência, à época da apresentação dos embargos, dos contratos devidamente assinados. Requerem, por essa razão, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330 e 485, IV, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. A ação monitória é cabível àquele que, com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, pretenda exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do CPC. Não se exige, portanto, que os documentos apresentados pelo autor possuam, previamente, os atributos próprios de um título executivo extrajudicial. A finalidade do procedimento monitório é justamente permitir a formação do título executivo judicial a partir de prova escrita suficientemente persuasiva da existência da obrigação. No caso, a pretensão não está apoiada em documento isolado. A inicial foi instruída com proposta de abertura de conta e adesão a produtos e serviços, proposta de adesão ao cartão de crédito empresarial, Cédula de Crédito Bancário relativa ao cheque especial, faturas de cartão, extratos bancários e memórias discriminadas do débito. Tais documentos, analisados conjuntamente, revelam a origem das obrigações, a utilização dos produtos financeiros e a evolução dos respectivos saldos. Nesse sentido: APELAÇÃO. BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. NEGADO PROVIMENTO. I – Caso em exame: Recursos de apelação interpostos pelo réu e pelo autor em face de sentença que julgou procedente ação monitória, condenando o réu ao pagamento de R$ 103.634,87, decorrentes de inadimplemento de contrato de cartão de crédito e utilização de limite de crédito em conta corrente (cheque especial). II – Questão em discussão: Recurso do réu questionando: (a) carência de ação por ausência de prova escrita hábil ao ajuizamento da monitória; e (b) impossibilidade de capitalização de juros remuneratórios e moratórios. Recurso do autor pleiteando: (a) fixação do termo inicial da correção monetária e juros de mora na data do inadimplemento (10/06/2022); e (b) aplicação da Lei nº 14.905/2024, com utilização do IPCA para correção monetária e SELIC (deduzido o IPCA) para juros moratórios. III – Razões de decidir: Em ação monitória fundada em contrato de cartão de crédito e cheque especial, constituem prova escrita hábil (art. 700 do CPC e Súmula 247 do STJ) o contrato de abertura de conta com adesão aos produtos, faturas, extratos de movimentação e demonstrativo detalhado de conta com discriminação de lançamentos. Na sistemática de cheque especial, taxa de juros não é informada ao tempo da abertura da conta, mas conforme utilização do crédito, por meio de extratos bancários e outros canais. A ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pelo autor, sem apresentação de planilha alternativa pelo réu, viola o art. 702, § 2º do CPC. Juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao ano, sem capitalização, que não demonstra irregularidade. Juros de mora e correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação (mora ex re), nos termos do art. 397 do CC. Sentença que aplicou corretamente a correção monetária e juros de mora sobre o valor atualizado de R$ 103.634,87 a partir do ajuizamento da ação. A atualização do débito deve observar, antes da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic exclusiva (Tema 1.368/STJ) e, após sua vigência, IPCA/IBGE mais Selic deduzido o IPCA. IV – Dispositivo: Negado provimento aos recursos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10260390820238260003 São Paulo, Relator: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 15/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/12/2025) No caso concreto, a documentação apresentada reúne justamente contrato de abertura de conta, adesão aos produtos, faturas, extratos de movimentação e demonstrativo do débito, permitindo identificar a origem, a utilização e a evolução das obrigações relativas ao cartão de crédito e ao cheque especial. A própria defesa, ademais, não nega integralmente a relação jurídica ou a existência de dívida. Ao contrário, os embargantes reconhecem expressamente saldo devedor, embora sustentem que o montante correto seria de R$ 29.102,69. A controvérsia, portanto, concentra-se essencialmente na extensão econômica da obrigação e na legalidade dos encargos utilizados na formação do saldo apresentado pela cooperativa. Quanto à alegação de inexistência de título certo, líquido e exigível, não assiste razão aos embargantes. Esses requisitos dizem respeito à execução fundada diretamente em título executivo. Na ação monitória, o art. 700 do CPC exige prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo ao processo de conhecimento definir a existência e a extensão da obrigação. Os documentos trazidos aos autos são suficientes para individualizar as relações contratuais e permitir o exercício do contraditório, tanto que os requeridos apresentaram extensa defesa e cálculos alternativos. A preliminar deve, portanto, ser rejeitada. Passo ao mérito. No tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor, mesmo admitindo-se, para fins argumentativos, a aplicação das normas consumeristas às operações bancárias discutidas, tal circunstância não implica reconhecimento automático de abusividade contratual ou transferência integral à instituição financeira do ônus de demonstrar inexistência de excesso. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não constitui consequência automática de toda relação bancária, exigindo análise das circunstâncias concretas. Além disso, a instituição financeira apresentou os instrumentos contratuais, extratos, faturas e memórias que formam o débito, de modo que os elementos necessários à discussão foram submetidos ao contraditório. Quanto aos juros remuneratórios, a circunstância de a taxa contratual superar determinado índice médio divulgado pelo Banco Central não conduz, isoladamente, à sua invalidação. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação dos juros remuneratórios prevista na legislação civil comum, e a revisão judicial exige efetiva demonstração de abusividade no caso concreto. No tocante ao cartão de crédito, as próprias faturas juntadas discriminam a taxa de juros aplicável e demais encargos. A fatura de julho de 2024, por exemplo, indica expressamente taxa do crédito rotativo de 11,50% ao mês, juntamente com a taxa anual e o custo efetivo total, permitindo conhecimento objetivo das condições financeiras da operação. Não foi produzida prova judicial capaz de demonstrar que os encargos efetivamente utilizados na conta da requerente fossem incompatíveis com aqueles contratados ou manifestamente abusivos. Os pareceres particulares apresentados pelos embargantes possuem natureza documental e devem ser considerados, mas não se equiparam a laudo produzido sob contraditório judicial. A perícia contábil havia sido determinada precisamente para dirimir a divergência técnica entre as contas. Entretanto, os próprios embargantes deixaram de recolher a parcela dos honorários periciais que lhes incumbia, tendo sido reconhecida a preclusão da prova em relação a eles. Posteriormente, concedeu-se à requerente oportunidade de assumir o valor remanescente da perícia. A ausência de complementação pela autora não transforma os cálculos particulares da parte contrária em prova absoluta da existência do alegado excesso; apenas implica que a controvérsia será resolvida com os elementos já disponíveis. A tese referente à comissão de permanência igualmente não prospera. Embora os embargantes sustentem cumulação indevida dessa verba com outros encargos moratórios, não individualizaram, nas faturas ou memórias apresentadas pela cooperativa, lançamento concreto de comissão de permanência. A requerente, por sua vez, impugnou especificamente essa afirmação e sustentou que não há cobrança de comissão de permanência nas contas apresentadas. Não há suporte documental suficiente para determinar o expurgo de encargo cuja incidência concreta no saldo não ficou demonstrada. O mesmo raciocínio se aplica à capitalização dos juros. Não basta afirmar genericamente a ilegalidade da capitalização. É necessária a demonstração de ausência de contratação ou de utilização de método incompatível com a avença. Os instrumentos e demonstrativos apresentados pela requerente contêm indicação das taxas aplicadas, e os embargantes não demonstraram, a partir dos lançamentos efetivamente realizados, cobrança de capitalização em desacordo com as condições contratadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS - DEMONSTRATIVO DÉBITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - As faturas originadas de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, acompanhadas da respectiva planilha demonstrativa do débito, constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a instruir a ação monitória. Certo é que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova somente ocorre se preenchidos os requisitos de verossimilhança nas alegações e hipossuficiência do consumidor, situação não verificada nos autos. Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista no Decreto-Lei nº 22.626/33, os quais também não devem ser limitados à taxa média de mercado, exceto nos casos de significativa discrepância. Permite-se a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e expressamente pactuada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que há pactuação expressa da capitalização de juros nos casos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Ademais, os juros capitalizados são inerentes ao contrato de cartão de crédito, uma vez que a ausência de quitação do valor total da fatura enseja novo financiamento. Ausente a previsão de comissão de permanência, não há abusividade a ser declarada, sendo lícita a fluência, no período de inadimplência, dos juros remuneratórios ajustados (inteligência da Súmula 296 do STJ). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na ação monitória fundada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencim ento da dívida. (TJ-MG - AC: 10000211390877001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) A orientação é pertinente ao caso, uma vez que a prova documental indica as taxas incidentes e os embargantes, embora tenham apresentado valor alternativo, não demonstraram concretamente que a capitalização ou os demais encargos tenham sido aplicados em desconformidade com as condições contratadas. Importa ainda observar que a ação envolve dois produtos financeiros distintos: cartão de crédito empresarial e limite de cheque especial. Em relação ao cartão, as sucessivas faturas revelam a evolução do saldo, os pagamentos realizados, as despesas, os encargos e as taxas aplicáveis. Em relação ao cheque especial, a Cédula de Crédito Bancário e os extratos de conta demonstram a disponibilização do limite, sua utilização e a ausência de recomposição integral. Portanto, não se trata de cobrança fundada exclusivamente em planilha unilateral sem demonstração da origem da dívida. A memória de cálculo representa apenas a consolidação de operações documentadas pelos contratos, extratos e faturas. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabia à requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Esse encargo foi cumprido mediante apresentação dos documentos que demonstram contratação, utilização dos produtos e inadimplemento. Aos embargantes incumbia demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da obrigação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Além disso, ao alegarem excesso, tinham o encargo de demonstrar concretamente a incorreção da conta apresentada. Embora tenham indicado valor alternativo e juntado pareceres particulares, não ficou comprovado de forma suficiente que as premissas utilizadas nesses cálculos deveriam substituir os encargos expressamente contratados. A perícia destinada à verificação técnica dessa alegação não se realizou em razão do não recolhimento da parcela dos honorários atribuída aos embargantes, não sendo possível atribuir à parte adversa as consequências probatórias da prova que aqueles deixaram de viabilizar. Nesse cenário, inexistindo prova bastante de cobrança de verba não contratada, de cumulação ilícita de comissão de permanência, de capitalização irregular ou de taxa remuneratória concretamente abusiva, deve prevalecer a dívida demonstrada pelos documentos apresentados com a inicial. A responsabilidade dos requeridos também encontra suporte nos documentos contratuais juntados, nos quais constam as obrigações assumidas pela pessoa jurídica e as garantias pessoais e responsabilidades solidárias vinculadas às operações discutidas. Consequentemente, os embargos monitórios não merecem acolhimento. A rejeição dos embargos faz cessar o efeito suspensivo anteriormente atribuído e conduz à constituição do título executivo judicial, nos termos dos arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por ATACADÃO NUNES E NUNES LTDA, ALINE EOLANDA DA ROCHA GONÇALVES NUNES e JHONATAM DE FREITAS NUNES e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI NORTE MT, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, reconhecendo como devido pelos requeridos, solidariamente, o montante de R$ 55.998,93 (cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), correspondente ao saldo indicado na inicial, sem prejuízo da atualização posterior. O débito deverá ser atualizado a partir das respectivas datas-base das memórias de cálculo que instruíram a inicial, observados os encargos contratualmente pactuados e reconhecidos nesta sentença até o efetivo pagamento, vedada a duplicidade de incidências. Em razão do julgamento dos embargos, CESSA o efeito suspensivo anteriormente atribuído, prosseguindo-se, após o trânsito em julgado ou quando processualmente cabível, na forma própria do cumprimento de sentença. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais já depositados pela requerente, considerando que a perícia não chegou a ser realizada, providencie-se a restituição do valor depositado à parte que efetuou o adiantamento, após as cautelas administrativas pertinentes, caso ainda permaneça vinculado a estes autos e não tenha sido disponibilizado ao perito a qualquer título. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo legal e, inexistindo requerimento pendente, procedam-se às anotações cabíveis. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
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