PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806310-28.2024.8.20.5300 Parte Autora: ESPÓLIO DE ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS Parte Ré
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: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 204317412), com pedido de efeitos modificativos, contra sentença de ID 202689377, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Zenilton Oliveira dos Santos (ID 196221502) e consolidou o dispositivo da sentença de ID 192168779. Recorda-se, em síntese, o histórico da sucumbência nos autos. A decisão de ID 169931092 extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), e consignou que “custas e honorários serão avaliados ao final”. A sentença de ID 192168779 julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, fixou os danos morais em R$ 6.000,00 e condenou a ré ao pagamento integral das custas e de honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento na sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC). Os primeiros embargos do Espólio (ID 192545004), que pretendiam a inclusão do conteúdo econômico da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários, foram rejeitados pela sentença de ID 196099340. Os segundos embargos (ID 196221502) apontaram contradição nessa rejeição, e foram parcialmente acolhidos pela sentença de ID 202689377. Alega a embargante que a sentença de ID 202689377 padece de contradição interna (art. 1.022, I, do CPC) entre a fundamentação e o dispositivo consolidado (“Leia-se”). Sustenta que a fundamentação (i) afirmou que, quanto à causalidade, “não há ponto a integrar”, por ter a ré suportado a totalidade da sucumbência; (ii) rejeitou a inclusão, na base dos honorários, do conteúdo econômico da obrigação de fazer, por inexistir condenação ou proveito econômico reconhecido; e (iii) declarou que o acolhimento teria “efeito apenas integrativo e esclarecedor, sem alteração do resultado do julgamento”, mantendo, no item “b” do dispositivo, a rejeição dos primeiros embargos. Aponta que, não obstante, o “Leia-se” reconheceu a incidência do princípio da causalidade quanto ao pedido de obrigação de fazer e arbitrou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 300.000,00), verba superior a R$ 30.000,00, frente a cerca de R$ 900,00 da verba de 15% sobre a condenação. Alega, ainda, que a condenação carece de fundamentação que a sustente (arts. 11 e 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF). Alega, ainda, erro material (art. 1.022, III, do CPC) na transcrição do dispositivo originário (“Onde se lê”), que teria suprimido os critérios de correção monetária (IPCA, desde a sentença, Súmula 362/STJ) e de juros de mora (taxa Selic deduzida do IPCA, desde a citação, Lei nº 14.905/2024 e Tema 1368/STJ), bem como as referências aos arts. 487, I, e 485, VI, do CPC, substituindo-os pela expressão genérica “correção monetária e juros legais na forma da fundamentação”. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para suprimir do “Leia-se” o trecho que reconhece a causalidade e arbitra honorários de 10% sobre o valor da causa, mantendo-se os honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação; a correção do erro material; a intimação do embargado; o enfrentamento dos arts. 11, 85, §§ 2º e 10, 86, parágrafo único, 489, § 1º, e 1.022, I e III, do CPC e do art. 93, IX, da CF, para fins de prequestionamento; e que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Aline Coely Gomes de Sena Bianchi (OAB/RN 4183). Intimado, o embargado ESPÓLIO DE ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS apresentou contrarrazões (ID 204698640). Sustenta a inexistência de contradição, por entender que os percentuais de 10% e 15% referem-se a capítulos distintos da demanda: o de 15% ao capítulo indenizatório, e o de 10% ao capítulo da obrigação de fazer, extinto por circunstância superveniente, com base na causalidade. Afirma que a impossibilidade de mensuração do proveito econômico não impede a fixação da verba, justificando o uso do valor atualizado da causa como parâmetro subsidiário (art. 85, § 2º, do CPC), e que a rejeição da estimativa de R$ 280.000,00 não se confunde com o afastamento da sucumbência relativa à obrigação de fazer. Alega que a pretensão da embargante revela inconformismo, insuscetível de efeitos infringentes pela via dos embargos. Ao final, requer a rejeição dos embargos. Não houve manifestação específica sobre o alegado erro material. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado; por contradição, a existência de proposições inconciliáveis; por omissão, a ausência de manifestação acerca de ponto relevante que deveria ter sido enfrentado; e, por fim, o erro material corresponde a equívoco meramente formal ou de premissa fática evidente. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A sentença embargada foi publicada em 08/10/2026, conforme informado pela embargante, e o protocolo ocorreu em 16/10/2026, último dia do prazo de cinco dias úteis, excluído o feriado de 12/10/2026, o que foi certificado pela Secretaria (ID 205042504). Embora opostos contra decisão que apreciou embargos anteriores, são admissíveis, pois os vícios apontados são atribuídos à própria sentença de ID 202689377, e não à sentença originária. A embargante sucumbiu em parte e tem interesse recursal. Quanto ao mérito, assiste razão à embargante. Da contradição entre a fundamentação e o dispositivo consolidado A contradição que autoriza os embargos é a interna, isto é, aquela existente entre proposições do próprio julgado. Examinada a sentença de ID 202689377 como um todo, constata-se que a fundamentação e o dispositivo consolidado (“Leia-se”) não se conciliam quanto à sucumbência relativa ao capítulo da obrigação de fazer. Na fundamentação, a sentença embargada assentou, em síntese, que: a) a correção da premissa da preclusão “não conduz, por si só, ao resultado pretendido”; b) a sentença de ID 192168779 “apreciou a sucumbência de todo o feito, inclusive quanto ao capítulo extinto”, de modo que, “quanto ao capítulo extinto, [...] nenhum ônus foi imputado à parte autora, e a ré [...] suportou a totalidade da sucumbência, solução compatível com o art. 85, § 10, do CPC”; c) “quanto à causalidade, não há ponto a integrar: o ônus foi atribuído a quem a sentença reputou ter dado causa ao processo”; d) não consta dos autos estimativa do valor do procedimento objeto da obrigação de fazer e, extinto o capítulo sem resolução do mérito, “não houve condenação nem proveito econômico reconhecido em decisão que autorize, nesta via, a inclusão de valor dessa ordem na base dos honorários”; e) a discordância do Espólio quanto ao critério e ao montante dirige-se ao acerto do julgamento, devendo ser deduzida por via recursal própria; e f) o acolhimento parcial “possui efeito apenas integrativo e esclarecedor, sem alteração do resultado do julgamento”. No dispositivo, o item “b” manteve a rejeição dos primeiros embargos (ID 192545004), por inexistir omissão. Contudo, na redação consolidada (“Leia-se”), foram acrescidos dois parágrafos que reconhecem “a incidência do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) em relação ao pedido de obrigação de fazer” e arbitram “honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”, por impossibilidade de mensuração do proveito econômico. As proposições são inconciliáveis. A fundamentação afirmou que não havia ponto de causalidade a integrar, por já ter sido a ré condenada à totalidade da sucumbência. O dispositivo, ao contrário, reconheceu a causalidade como fundamento de nova condenação. A fundamentação rejeitou a inclusão do conteúdo econômico da obrigação de fazer na base dos honorários, por ausência de condenação ou proveito econômico reconhecido. O dispositivo passou a adotar, para esse mesmo capítulo, base de valor ainda superior (o valor global da causa, de R$ 300.000,00), sem explicitar por que a objeção anteriormente enunciada deixaria de incidir. E a fundamentação declarou que o acolhimento não alteraria o resultado do julgamento, ao passo que o dispositivo o alterou de modo substancial: a verba honorária, que era de 15% sobre a condenação de R$ 6.000,00, passou a ser acrescida de 10% sobre o valor da causa. A contradição é aferida pela leitura do julgado em sua integralidade, e a premissa expressamente declarada pelo julgador como razão de decidir é a de que a sucumbência já fora integralmente apreciada pela sentença de ID 192168779. Essa premissa é compatível com o texto daquela sentença. Ao fixar a verba, ela expressamente considerou “a procedência do pedido de indenização por danos morais e a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer por fato alheio à vontade das partes”, reconheceu a sucumbência mínima da autora e condenou a ré à integralidade das custas e dos honorários, em verba única, de 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). O dispositivo consolidado, redigido “para fins de integração e consolidação do julgado”, não poderia criar capítulo condenatório novo, contrário às razões de decidir e ao efeito declaradamente integrativo do acolhimento.