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0806309-20.2025.8.12.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3317500/MS (2026/0225701-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ODETE PEREIRA DE SOUZA ROSA ADVOGADO:CELSO GONÇALVES - MS020050 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:NEI CALDERON - MS015115 MARCELO OLIVEIRA ROCHA - MS015113 FABIANO ZAVANELLA - RJ173857 JACKELINE RAMOS LEITE - RJ173858 GISELE DE ANDRADE DE SÁ - RJ173859 AGRAVADO:COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIAO - SICREDI CAMPO GRANDE MS/GO ADVOGADOS:TIAGO DOS REIS FERRO - MS013660 BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - MS015519 AGRAVADO:BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL AGRAVADO:PKL ONE PARTICIPACOES S.A ADVOGADOS:JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA066112 NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE - SP393850 BRENO PORTELA LEAO - MA025279 AGRAVADO:BANCO PAN S.A. ADVOGADO:DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835 AGRAVADO:BANCO BMG S.A ADVOGADO:LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 AGRAVADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ODETE PEREIRA DE SOUZA ROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI № 14.181/2021. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO № 11.150/2022. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de aferição contextual e individualizada do mínimo existencial no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão de renda nominal superior ao parâmetro regulamentar de R$ 600,00 estar integralmente comprometida por dívidas que inviabilizam o custeio de despesas básicas, trazendo a seguinte argumentação: A Recorrente ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (que alterou o Código de Defesa do Consumidor – CDC), visando a reorganização de sua vida financeira e a preservação de seu mínimo existencial, diante da impossibilidade de adimplir suas obrigações de consumo sem comprometer sua subsistência digna. A sentença de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob o argumento de que a Recorrente não teria comprovado situação de superendividamento apta a comprometer o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022 (fls. 548). A decisão recorrida, ao desconsiderar a realidade fática de comprometimento integral da renda da Recorrente e aplicar de forma rígida o valor de referência do mínimo existencial de R$ 600,00, bem como a exclusão automática dos empréstimos consignados, negou vigência à Lei nº 14.181/2021 e aos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor (fls. 550). A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir e modificar dispositivos do CDC, teve como escopo principal a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural, visando à garantia do mínimo existencial e à dignidade do consumidor. O artigo 54-A do CDC, alterado pela referida lei, expressamente define superendividamento como a […] A regulamentação a que se refere o artigo 54-A é o Decreto nº 11.150/2022, que fixou em R$ 600,00 o valor do mínimo existencial. No entanto, o V. Acórdão, ao interpretar este Decreto de forma isolada e mecânica, desvirtuou a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021 (fls. 550). O Tribunal de origem, ao concluir que a renda remanescente da Recorrente seria “significativamente superior” a R$ 600,00 e, por isso, não haveria superendividamento, negou vigência ao espírito e à letra dos artigos 54-A e 104-A do CDC. A lei federal não estabelece um teto de renda para o reconhecimento do superendividamento, mas sim a impossibilidade de o consumidor saldar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto 11.150/2022, ao fixar um valor, o fez como referência, e não como limite absoluto e inflexível que desconsidera a realidade fática do consumidor (fls. 551). Conforme argumentado pela própria Recorrente em sua apelação, sua renda, embora nominalmente superior a R$ 600,00, está integralmente comprometida pelo elevado volume de dívidas, impossibilitando o custeio de despesas essenciais como alimentação, saúde, moradia e transporte. A interpretação do Tribunal de origem, ao ater-se friamente a um valor nominal sem uma análise contextualizada, esvazia o comando legal do CDC que busca uma solução efetiva para o superendividamento e a real preservação da dignidade da pessoa humana (fls. 551). A aplicação do mínimo existencial deve ser contextualizada e individualizada, conforme a própria Lei nº 14.181/2021 preceitua, para evitar que a rigidez de um valor numérico frustre a finalidade de proteção do consumidor hipossuficiente. A “impossibilidade manifesta” de pagar dívidas sem comprometer a subsistência não se resume a um cálculo simples de “renda - R$ 600,00”. Ela exige uma avaliação da totalidade das despesas essenciais e da capacidade real de adimplemento, o que foi desconsiderado pelo acórdão (fls. 551). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao afastamento da exclusão automática das parcelas de empréstimos consignados do cálculo do comprometimento do mínimo existencial no procedimento de repactuação de dívidas, em razão de tais consignados reduzirem substancialmente a renda disponível do consumidor e impactarem diretamente a sua capacidade de custeio de despesas essenciais, trazendo a seguinte argumentação: O V. Acórdão ratificou a exclusão das parcelas de empréstimos consignados do cálculo do comprometimento do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022, artigo 4º, parágrafo único, I, “h”. No entanto, essa exclusão automática, sem qualquer ponderação sobre o seu impacto no orçamento do consumidor e na sua capacidade de sustento, nega vigência ao espírito da Lei nº 14.181/2021 (fls. 552). Apesar de o Decreto prever a exclusão, a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) visa uma solução global e coerente para o endividamento, buscando a repactuação de todas as dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial. A exclusão indiscriminada dos consignados, que muitas vezes representam a maior parte do comprometimento da renda do consumidor, frustra a própria razão de ser da lei. Se a finalidade da Lei 14.181/2021 é promover um plano de pagamento que garanta o mínimo existencial, ignorar o impacto dos consignados, que efetivamente reduzem a renda disponível para despesas básicas, é esvaziar o conteúdo protetivo da lei federal (fls. 552). A rigidez na interpretação do decreto, desassociada dos princípios do CDC e da Lei 14.181/2021, impede a efetivação do direito do consumidor à repactuação de suas dívidas e à preservação de sua dignidade, conforme a intenção do legislador federal ao promulgar a Lei do Superendividamento (fls. 552). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Conforme se depreende dos autos, a autora ajuizou a presente ação almejando a repactuação de dívidas com fundamento no artigo 104-A e seguintes do CDC. A autoridade judiciária de primeiro grau prolatou sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, sob argumento da ausência de juntada dos instrumentos contratuais que pretende repactuar, ausência de comprovação acerca da renda familiar, renda superior ao mínimo existencial, bem como pelo descumprimento do art. 104-A do CDC. [...] Extrai-se da leitura do dispositivo citado que o superendividamento capaz de ensejar a instauração do procedimento compulsório de repactuação de dívidas é caracterizado pela impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar o débito sem o comprometimento do mínimo existencial, sendo necessária a vinculação do motivo do superendividamento. Portanto, conclui-se ser condição sine qua non, para que o consumidor se beneficie de referida previsão legal, a demonstração de que as dívidas que possui comprometem parte substancial do salário que percebe, de tal modo que não consegue suportar as outras despesas básicas. Nesse contexto, anote-se que o mínimo existencial é regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, no artigo 3°, o qual estabelece o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo. Em outros termos, a respectiva quantia é a mínima que deve ser resguardada para a garantia da subsistência e que não pode ser utilizada para pagamento de outros débitos. Nesse sentido, os documentos exigidos pelo juízo, de fato, se demonstravam essenciais, tanto à avaliação da situação econômica do devedor, quanto à mensuração da extensão da sua dívida. Isso se justifica, porque a mera apresentação de extrato dos empréstimos e de algumas despesas pessoais não atraem, nesse caso, o automático entendimento de que o autor possui um montante de dívidas capaz de configurar a hipótese prevista pelo artigo 54-A, §§1º 2º, do CDC. Bem verdade é que, sem a apresentação das informações exigidas pelo magistrado a quo, o apelante inviabiliza que a tutela jurisdicional por ele pleiteada atinja a sua finalidade principal, qual seja: a repactuação de dívidas que afligem a sua saúde financeira. Com efeito, denota-se que após as deduções das obrigações relativas às operações bancárias, o apelante permanece com uma renda líquida de aproximadamente R$ 3.452,82 (fl. 48), o que excepciona a hipótese de violação ao mínimo existencial. Logo, não se caracteriza como consumidor superendividado. E, no peculiar cenário dos autos, os empréstimos consignados não devem ser computados para fins de análise do comprometimento do chamado mínimo existencial, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, I, “h”, do referido Decreto: Art. 4º Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Nos termos do referido dispositivo, tão somente os contratos de empréstimos pessoais firmados junto aos Banco Réus serão considerados no valor do cálculo do mínimo existencial. E no caso dos autos, observa-se que a parte autora não comprovou que seus os empréstimos pessoais consomem valores que o deixam na margem do mínimo existencial previsto na Legislação de regência. Portanto, não restou comprovada a situação de superendividamento alegada pelo requerente. (fls. 523-525) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024). Na mesma linha: “Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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