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Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0806307-66.2025.8.15.0001 [Pagamento, Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] AUTOR: IOP ENSINO DE POS GRADUACAO LTDA REU: KAINA MATHEUS DE ANDRADE LIRA SENTENÇA Vistos, etc. IOP ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO LTDA ajuizou ação monitória em face de KAINÃ MATHEUS DE ANDRADE LIRA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o demandado um Contrato Particular de Prestação de Serviços Educacionais em 23 de setembro de 2020, tendo por objeto a participação no curso de pós-graduação lato sensu em Harmonização Orofacial. Sustenta que o valor ajustado foi de R$ 25.200,00, dividido em 24 parcelas mensais de R$ 1.600,00, das quais o réu deixou de adimplir 8 prestações, perfazendo o montante principal inadimplido de R$ 12.800,00. Narra que, diante da incidência de atualização monetária, juros de mora, multa moratória de 2%, cláusula penal de 20% e honorários advocatícios contratuais de 20%, o débito total alcançou a quantia de R$ 27.465,12. Foi deferida a expedição do mandado de pagamento nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil (ID 125039764). Devidamente citado por carta com aviso de recebimento, o réu opôs embargos monitórios (ID 157960211). Em sua defesa, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e manifestou interesse na conciliação. No mérito, não negou a existência do vínculo e da dívida, todavia alegou que a inadimplência decorreu de dificuldades na pandemia e da retenção indevida do seu diploma de conclusão do curso. Sustentou excesso de execução, aduzindo que a restrição perante os órgãos de proteção ao crédito apontava apenas 3 parcelas em aberto, de modo que o cálculo deveria ser readequado. Ao final, requereu o reconhecimento do excesso de cobrança, a redução do valor e a disponibilização do diploma. Réplica junto ao id 159743606. Instadas as partes a especificarem provas (ID 160121167), o réu juntou cópia de trabalho acadêmico publicado (IDs 160850964, 160850965 e 160850966). A autora requereu a produção de prova oral (ID 161257829). A decisão de ID 161308361 indeferiu a prova testemunhal, por se tratar de matéria eminentemente documental, e facultou a indicação de novas provas documentais ou o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. O réu requereu a concessão da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência e outros documentos. Os elementos carreados aos autos evidenciam a momentânea insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, preenchendo os requisitos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, consoante o art. 700 do Código de Processo Civil. Na espécie, a demandante instruiu a petição inicial com o instrumento contratual assinado pelas partes (ID 108171889) e a respectiva planilha evolutiva da dívida (ID 108171891), preenchendo os pressupostos documentais exigidos para a deflagração do procedimento monitório. Por sua vez, o embargante deduziu, no bojo de sua peça de embargos, pedido de obrigação de fazer voltado à entrega do diploma de conclusão de curso (ID 157960211). Contudo, nos termos do art. 702, § 6º, do Código de Processo Civil, é expressamente admitida a reconvenção no procedimento monitório. A formulação de pretensão própria de direito material em face do autor exige o manejo da reconvenção, com os seus requisitos formais específicos e o recolhimento das custas cabíveis, não se prestando os embargos monitórios, como mera peça defensiva, para veicular pretensão autônoma de tutela mandamental ou condenatória em desfavor da instituição credora. Portanto, não se conhece do pedido de entrega de diploma formulado no bojo dos embargos, ante a inadequação formal da via eleita, sem prejuízo de eventual perseguição em ação própria. No que tange à relação material controvertida, é incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais e que o réu frequentou as aulas do curso de especialização (ID 157960211). A alegação de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) não prospera. A planilha de evolução do débito (ID 108171891) demonstra que o inadimplemento das mensalidades teve início em janeiro de 2022. Considerando que o contrato foi firmado em setembro de 2020 com vigência por 24 meses, a inadimplência iniciou-se em pleno período letivo regular. A prestação dos serviços educacionais foi efetivamente disponibilizada pela instituição ao longo do período letivo contratado, de modo que eventual discussão sobre a expedição final de documentos de certificação não autoriza o aluno a reter o pagamento das mensalidades das aulas ministradas e usufruídas. Outrossim, a alegação de que o débito deveria limitar-se a 3 prestações em virtude de extratos de órgãos de proteção ao crédito não encontra respaldo jurídico. A anotação em cadastros de inadimplentes é medida facultativa do credor e não possui a eficácia de alterar ou restringir os limites objetivos do contrato e do saldo em aberto documentalmente comprovado. O demandado não apresentou recibos ou comprovantes de quitação das 8 parcelas cobradas (art. 373, inciso II, do CPC). Embora demonstrada a inadimplência das parcelas do curso, constata-se a ocorrência de manifesto excesso na evolução da quantia pretendida pela instituição de ensino autora. Na planilha que embasa a ação monitória (ID 108171891), sobre o valor principal corrigido com juros de mora (R$ 18.760,33), a autora fez incidir cumulativamente: (a) Cláusula Penal de 20%, no importe de R$ 3.752,07; (b) Multa moratória de 2%, no valor de R$ 375,21; e (c) Honorários advocatícios contratuais de 20%, no valor de R$ 4.577,52. Quanto à penalidade contratual, a cumulação de cláusula penal compensatória com multa moratória decorrente do mesmo fato gerador, consistente no puro e simples atraso no pagamento das mensalidades, configura bis in idem, sendo vedada pelo ordenamento jurídico e pelos princípios da boa-fé objetiva e do não enriquecimento sem causa. Nesse contexto, deve subsistir exclusivamente a multa moratória de 2% (dois por cento), calculada sobre o débito principal inadimplido, afastando-se a cláusula penal de 20%. Ademais, revela-se flagrantemente indevida a inclusão de verba honorária contratual no percentual de 20% sobre o montante da dívida calculada para fins de ajuizamento da monitória. A verba honorária decorrente da atuação judicial é disciplinada exclusivamente pelas regras processuais de sucumbência (art. 85 do CPC) e pelas diretrizes específicas do procedimento monitório (art. 701 do CPC), sendo incabível repassar ao devedor, como encargo material da obrigação, os custos de contratação dos causídicos da parte autora. Desse modo, impõe-se retirar da cobrança monitória o valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais (R$ 4.577,52) e à cláusula penal compensatória (R$ 3.752,07), remanescendo o débito principal de R$ 12.800,00, acrescido da correção monetária, dos juros legais e da multa moratória de 2%. Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor do réu embargante; b) NÃO CONHEÇO do pedido de disponibilização de diploma formulado pelo embargante no corpo dos embargos monitórios, ante a inadequação formal da via eleita; c) ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para constituir, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora no montante relativo às 8 (oito) parcelas inadimplidas de R$ 1.600,00 (total principal de R$ 12.800,00), acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento), retirando-se a cláusula penal de 20% e os honorários advocatícios contratuais. Sobre o valor de cada prestação inadimplida, incidirá: Atualização monetária: pelo INPC a contar do vencimento de cada parcela até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Juros de mora: à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento até 29/08/2024 (art. 397 do Código Civil) e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil): Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 40% (quarenta por cento) pela parte autora e 60% (sessenta por cento) pela parte ré; Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito efetivamente constituído, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC; Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (proveito econômico obtido pelo réu com o decote da cláusula penal de 20% e dos honorários contratuais de 20%), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao réu embargante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0806307-66.2025.8.15.0001 [Pagamento, Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] AUTOR: IOP ENSINO DE POS GRADUACAO LTDA REU: KAINA MATHEUS DE ANDRADE LIRA SENTENÇA Vistos, etc. IOP ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO LTDA ajuizou ação monitória em face de KAINÃ MATHEUS DE ANDRADE LIRA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o demandado um Contrato Particular de Prestação de Serviços Educacionais em 23 de setembro de 2020, tendo por objeto a participação no curso de pós-graduação lato sensu em Harmonização Orofacial. Sustenta que o valor ajustado foi de R$ 25.200,00, dividido em 24 parcelas mensais de R$ 1.600,00, das quais o réu deixou de adimplir 8 prestações, perfazendo o montante principal inadimplido de R$ 12.800,00. Narra que, diante da incidência de atualização monetária, juros de mora, multa moratória de 2%, cláusula penal de 20% e honorários advocatícios contratuais de 20%, o débito total alcançou a quantia de R$ 27.465,12. Foi deferida a expedição do mandado de pagamento nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil (ID 125039764). Devidamente citado por carta com aviso de recebimento, o réu opôs embargos monitórios (ID 157960211). Em sua defesa, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e manifestou interesse na conciliação. No mérito, não negou a existência do vínculo e da dívida, todavia alegou que a inadimplência decorreu de dificuldades na pandemia e da retenção indevida do seu diploma de conclusão do curso. Sustentou excesso de execução, aduzindo que a restrição perante os órgãos de proteção ao crédito apontava apenas 3 parcelas em aberto, de modo que o cálculo deveria ser readequado. Ao final, requereu o reconhecimento do excesso de cobrança, a redução do valor e a disponibilização do diploma. Réplica junto ao id 159743606. Instadas as partes a especificarem provas (ID 160121167), o réu juntou cópia de trabalho acadêmico publicado (IDs 160850964, 160850965 e 160850966). A autora requereu a produção de prova oral (ID 161257829). A decisão de ID 161308361 indeferiu a prova testemunhal, por se tratar de matéria eminentemente documental, e facultou a indicação de novas provas documentais ou o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. O réu requereu a concessão da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência e outros documentos. Os elementos carreados aos autos evidenciam a momentânea insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, preenchendo os requisitos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, consoante o art. 700 do Código de Processo Civil. Na espécie, a demandante instruiu a petição inicial com o instrumento contratual assinado pelas partes (ID 108171889) e a respectiva planilha evolutiva da dívida (ID 108171891), preenchendo os pressupostos documentais exigidos para a deflagração do procedimento monitório. Por sua vez, o embargante deduziu, no bojo de sua peça de embargos, pedido de obrigação de fazer voltado à entrega do diploma de conclusão de curso (ID 157960211). Contudo, nos termos do art. 702, § 6º, do Código de Processo Civil, é expressamente admitida a reconvenção no procedimento monitório. A formulação de pretensão própria de direito material em face do autor exige o manejo da reconvenção, com os seus requisitos formais específicos e o recolhimento das custas cabíveis, não se prestando os embargos monitórios, como mera peça defensiva, para veicular pretensão autônoma de tutela mandamental ou condenatória em desfavor da instituição credora. Portanto, não se conhece do pedido de entrega de diploma formulado no bojo dos embargos, ante a inadequação formal da via eleita, sem prejuízo de eventual perseguição em ação própria. No que tange à relação material controvertida, é incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais e que o réu frequentou as aulas do curso de especialização (ID 157960211). A alegação de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) não prospera. A planilha de evolução do débito (ID 108171891) demonstra que o inadimplemento das mensalidades teve início em janeiro de 2022. Considerando que o contrato foi firmado em setembro de 2020 com vigência por 24 meses, a inadimplência iniciou-se em pleno período letivo regular. A prestação dos serviços educacionais foi efetivamente disponibilizada pela instituição ao longo do período letivo contratado, de modo que eventual discussão sobre a expedição final de documentos de certificação não autoriza o aluno a reter o pagamento das mensalidades das aulas ministradas e usufruídas. Outrossim, a alegação de que o débito deveria limitar-se a 3 prestações em virtude de extratos de órgãos de proteção ao crédito não encontra respaldo jurídico. A anotação em cadastros de inadimplentes é medida facultativa do credor e não possui a eficácia de alterar ou restringir os limites objetivos do contrato e do saldo em aberto documentalmente comprovado. O demandado não apresentou recibos ou comprovantes de quitação das 8 parcelas cobradas (art. 373, inciso II, do CPC). Embora demonstrada a inadimplência das parcelas do curso, constata-se a ocorrência de manifesto excesso na evolução da quantia pretendida pela instituição de ensino autora. Na planilha que embasa a ação monitória (ID 108171891), sobre o valor principal corrigido com juros de mora (R$ 18.760,33), a autora fez incidir cumulativamente: (a) Cláusula Penal de 20%, no importe de R$ 3.752,07; (b) Multa moratória de 2%, no valor de R$ 375,21; e (c) Honorários advocatícios contratuais de 20%, no valor de R$ 4.577,52. Quanto à penalidade contratual, a cumulação de cláusula penal compensatória com multa moratória decorrente do mesmo fato gerador, consistente no puro e simples atraso no pagamento das mensalidades, configura bis in idem, sendo vedada pelo ordenamento jurídico e pelos princípios da boa-fé objetiva e do não enriquecimento sem causa. Nesse contexto, deve subsistir exclusivamente a multa moratória de 2% (dois por cento), calculada sobre o débito principal inadimplido, afastando-se a cláusula penal de 20%. Ademais, revela-se flagrantemente indevida a inclusão de verba honorária contratual no percentual de 20% sobre o montante da dívida calculada para fins de ajuizamento da monitória. A verba honorária decorrente da atuação judicial é disciplinada exclusivamente pelas regras processuais de sucumbência (art. 85 do CPC) e pelas diretrizes específicas do procedimento monitório (art. 701 do CPC), sendo incabível repassar ao devedor, como encargo material da obrigação, os custos de contratação dos causídicos da parte autora. Desse modo, impõe-se retirar da cobrança monitória o valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais (R$ 4.577,52) e à cláusula penal compensatória (R$ 3.752,07), remanescendo o débito principal de R$ 12.800,00, acrescido da correção monetária, dos juros legais e da multa moratória de 2%. Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor do réu embargante; b) NÃO CONHEÇO do pedido de disponibilização de diploma formulado pelo embargante no corpo dos embargos monitórios, ante a inadequação formal da via eleita; c) ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para constituir, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora no montante relativo às 8 (oito) parcelas inadimplidas de R$ 1.600,00 (total principal de R$ 12.800,00), acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento), retirando-se a cláusula penal de 20% e os honorários advocatícios contratuais. Sobre o valor de cada prestação inadimplida, incidirá: Atualização monetária: pelo INPC a contar do vencimento de cada parcela até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Juros de mora: à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento até 29/08/2024 (art. 397 do Código Civil) e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil): Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 40% (quarenta por cento) pela parte autora e 60% (sessenta por cento) pela parte ré; Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito efetivamente constituído, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC; Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (proveito econômico obtido pelo réu com o decote da cláusula penal de 20% e dos honorários contratuais de 20%), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao réu embargante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito