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0806303-20.2025.8.20.5100

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0806303-20.2025.8.20.5100 Parte autora:G S COSTA Parte ré: DEBORA DAIANNY SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência, impõe-se decretar sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 78 do FONAJE, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC). Assim, presumem-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial. Contudo, essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, não sendo este, entretanto, o caso dos autos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por G. S. COSTA em desfavor de DEBORA DAYANE SILVA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos. A parte autora afirma que vendeu produtos de seu estabelecimento para a demandada, no mês de abril de 2026, no valor total de R$ 360,00, tendo sido pago apenas R$ 280,00 até os dias atuais. Aduz que o valor atualizado do débito é de R$ 133,54, valor este já acrescido de juros de mora de 1% a. M, correção monetária pelo índice INPC (IBGE), mais os honorários advocatícios de sucumbência e multa correspondente. Pois bem. Apesar da presunção do dispositivo não ser absoluta, há verossimilhança suficiente nas alegações do autor, pois no caso vertente, anexou comprovação do débito com assinatura da parte requerida, que conforme já mencionado, foi devidamente citada, mas nada impugnou. Neste contexto, o silêncio da demandada realça ainda mais as alegações de inadimplemento formuladas pela parte requerente, considerando que poderia arguir que a assinatura constante no comprovante de dívida não era sua, ou mesmo, poderia apresentar defesa técnica discordando do valor do débito. Contudo, nada impugnou ou requereu. Assim, não subsistem outras possibilidades senão o acolhimento da pretensão autoral. Constatado o inadimplemento, a parte autora tem direito de receber aquilo que não foi pago, no montante de R$ 80,00 (oitenta reais), conforme o ID 172182742, que devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, desde o vencimento, nos termos do art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ. Verifico que o valor tido como devido pela parte autora (R$ 133,54) é equivocado, pois no cálculo foi acrescido de quantia atinente a honorários de sucumbência no importe de 30% (trinta por cento), os quais não são devidos no Juizado Especial. Por fim, há de se mencionar que não há como sustentar eventual cerceamento de defesa, tendo em vista que a requerida foi citada e cientificada de todo o teor do processo, preferindo se manter inerte. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) em favor da parte autora, nos quais incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, a partir do inadimplemento, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

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