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2026-08-25 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806301-98.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: LUCAS RODRIGUES GAYOSO FREITAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., EUROATLANTIC AIRWAYS - TRANSPORTES AEREOS, S.A. - SUCURSAL BRASIL SENTENÇA Vistos em sentença, 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor ter adquirido passagens aéreas internacionais junto à corré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. para o trecho Recife/PE com destino a Madri/Espanha, com saída em 28.12.2025, sob o código de reserva DMRNUQ. Sustentou que, na qualidade de cliente Diamante da requerida, adquiriu bilhete com assentos específicos de maior conforto (assento 9A no trecho de ida e 8A no trecho de retorno), contudo, no momento da viagem, o voo foi operado pela corré EuroAtlantic Airways em aeronave cujo assento não dispunha de qualquer mecanismo de reclinação, impondo-lhe permanência em postura rígida e desconfortável ao longo de todo o percurso internacional de longa duração. Destacou a inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF ao caso por se tratar de falha na prestação do serviço inerente ao risco da atividade. Daí o acionamento, postulando a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável. A corré EuroAtlantic Airways, conquanto devidamente citada e intimada por carta com aviso de recebimento, não compareceu ao ato processual nem apresentou contestação, tendo a parte autora requerido a decretação de sua revelia. A corré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação de que a execução material do transporte competiu à EuroAtlantic, companhia que já constava informada no bilhete de viagem. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a regularidade da prestação dos serviços, a ausência de surpresa ou alteração unilateral, a inexistência de prova de downgrade ou de garantia de reclinação e a inocorrência de danos morais indenizáveis (art. 251-A do CBA), pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pelo autor refutando as preliminares e reiterando os pleitos exordiais. As partes dispensaram a produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado da lide. É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). Passo a decidir: 3. De início, cumpre decretar a revelia da corré EuroAtlantic Airways - Transportes Aéreos, S.A. - Sucursal Brasil, uma vez que, devidamente citada por carta com aviso de recebimento cumprido em 16/06/2026 (ID 99128408), deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 14/07/2026 (ID 100749415) e não apresentou defesa escrita, incidindo os efeitos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (id. 95887626). A requerida comercializou as passagens aéreas e atua em estreita parceria operacional com a companhia executora do voo, integrando a cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo internacional, razão pela qual responde solidária e objetivamente perante o consumidor por eventuais prejuízos decorrentes do contrato, ex vi dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90. 5. Outrossim, inexiste motivo para sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.560.244), tendo em vista que a presente demanda versa sobre falha na prestação de serviço decorrente de desconforto de assento sem reclinação e rebaixamento fático de padrão de acomodação (fortuito interno), matéria estranha às hipóteses estritas de caso fortuito externo ou força maior tipificadas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 6. Destaco que os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 7. Quanto à alegada aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso, é necessário mencionar que nos litígios oriundos de relações aéreas envolvendo transporte de passageiros é plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de típica relação de consumo, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990. O consumidor, ao adquirir passagens aéreas, figura como destinatário final do serviço, enquanto a companhia aérea assume a posição de fornecedora. Ainda que o Código Brasileiro de Aeronáutica discipline aspectos técnicos e operacionais do transporte aéreo, sua aplicação não afasta a incidência das normas consumeristas, notadamente por força da prevalência do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da dignidade da pessoa humana, consagrados pela Constituição Federal. Ademais, quanto aos danos extrapatrimoniais em transporte internacional, o Supremo Tribunal Federal fixou a inaplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal (Tema 1.240/STF), incidindo o microssistema consumerista. 8. Da análise dos autos, constatou-se que o autor contratou transporte aéreo internacional no trecho Recife a Madri, sob a legítima expectativa de usufruir de acomodação com padrão condizente com a categoria diferenciada e com a sua condição de cliente fidelidade Diamante, tendo efetuado a reserva de assento específico (ID 93611384). Todavia, durante a execução do voo de longa duração, constatou-se que a poltrona disponibilizada (assento 9A) era inteiramente rígida e desprovida de qualquer reclinação, sujeitando o passageiro a extremo desgaste físico e desconforto ao longo de toda a travessia noturna (ID 93611379). 9. Tais situações não configuram excludente do nexo de causalidade, tendo em vista que refletem procedimento inerente ao serviço prestado pela demandada. De sorte que, o que se percebe é que a requerida pretende transferir os riscos de suas atividades ao consumidor ao tentar se eximir da responsabilidade pelos danos decorrentes da inadequação estrutural do assento fornecido. 10. Observa-se, ademais, que é ônus da companhia aérea que opera ou comercializa o voo zelar pela prestação adequada do transporte contratado e responder pelos danos experimentados pelos passageiros, pois a disponibilização de aeronave com poltronas desprovidas de condições mínimas de descanso em rota internacional de longo curso é questão inerente ao negócio das rés, jamais podendo ser considerado como acontecimento imprevisível e, portanto, insuperável. 11. Destaca-se, outrossim, que as empresas de navegação aérea são concessionárias do serviço público (art. 22, XII, "c", da CF), razão pela qual estão sujeitas à responsabilidade objetiva, de acordo com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não bastasse isso, considerando que a relação mantida entre a companhia aérea e o passageiro é de prestação de serviço, aplicam-se, também, as disposições do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 12. A responsabilidade da requerida é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que coloca no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação (art. 14 do CDC). Somente não será responsabilizada se comprovar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, tese essa já afastada na análise preliminar. 13. Logo, inafastável a responsabilidade da demandada pelo defeito na execução da viagem, restando evidenciada a falha na prestação do serviço. Importante mencionar que o contrato de transporte não se resume à chegada do passageiro e carga incólumes ao destino, mas pela observância de tudo que foi previamente ajustado, o que não ocorreu no caso em tela. 14. A falha na prestação do serviço decorreu da alocação do autor em assento sem reclinação em voo internacional intercontinental, frustrando a legítima expectativa de conforto e impondo-lhe desgaste corporal severo, acentuando o desconforto e a frustração contratual. 15. Diante de tais circunstâncias, resta caracterizado o dano moral, que abrange, além da dor e o sofrimento, o abalo, de alguma forma significativo, de natureza psicológica ou de feição moral e/ou social do ofendido. Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços. Desta forma, resta evidente a configuração do dano moral. 16. Nesse sentido, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento quanto à responsabilidade solidária das companhias aéreas e ao cabimento da indenização por danos morais diante de falha na acomodação em voo internacional de longa duração: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO. DOWNGRADE DE CLASSE. REBAIXAMENTO DE PASSAGEIROS DA CLASSE EXECUTIVA PARA A CLASSE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COMPANHIAS AÉREAS. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por passageiros contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de rebaixamento de classe em voo internacional de retorno de Istambul para São Paulo, após cancelamento do voo originalmente contratado. Os autores adquiriram passagens na classe executiva, mas foram reacomodados em assentos da classe econômica no voo substitutivo, postulando reparação por danos extrapatrimoniais. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou conexão com outra demanda ajuizada pelos autores; (ii) estabelecer a legislação aplicável à pretensão de indenização por danos morais em transporte aéreo internacional; (iii) determinar se as companhias aéreas rés possuem legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo evento danoso; (iv) verificar se ficou comprovado o rebaixamento de classe no voo de reacomodação; e (v) definir se a conduta enseja indenização por danos morais e o respectivo valor reparatório. III. Razões de decidir A litispendência não se configura porque a presente demanda possui causa de pedir e pedido distintos daqueles formulados em outra ação relacionada ao cancelamento do voo, inexistindo a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. O Código de Defesa do Consumidor rege a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de transporte aéreo internacional, pois o Tema 1240 do STF afasta a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais. As companhias aéreas integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. O rebaixamento de classe fica comprovado pelos bilhetes eletrônicos emitidos para a classe executiva, pelos cartões de embarque originais da Business Class e pelos cartões de embarque utilizados no voo de reacomodação, que alocaram os passageiros em assentos da fileira 37, pertencente à classe econômica da aeronave utilizada. A reacomodação unilateral em classe inferior à contratada configura falha na prestação do serviço, viola a boa-fé objetiva, frustra a legítima expectativa do consumidor e caracteriza dano moral indenizável, especialmente em voo internacional de longa duração. O dano moral decorrente do downgrade possui natureza presumida, dispensando demonstração específica do prejuízo anímico, em decorrência diretamente do descumprimento contratual e da degradação das condições de transporte adquiridas. A indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da falha, a duração do voo e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: O rebaixamento unilateral de passageiro da classe executiva para a classe econômica em voo internacional configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo. As Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam à reparação de danos morais decorrentes de transporte aéreo internacional, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme o Tema 1240 do STF. As companhias aéreas que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão da reacomodação em classe inferior à contratada. O downgrade de classe em voo internacional de longa duração gera dano moral presumido quando comprovada a prestação do serviço em categoria inferior à adquirida pelo passageiro. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, 22 e 25, § 1º; CPC, arts. 99, § 3º, e 337, §§ 1º e 2º; CC, art. 405; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.394.401/RG, Tema 1240 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp nº 1.428.504/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0803049-31.2023.8.18.0164 - Relator(a): JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 01/07/2026) 17. Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 18. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais. De outra parte, condeno as requeridas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e EUROATLANTIC AIRWAYS - TRANSPORTES AÉREOS, S.A. - SUCURSAL BRASIL, solidariamente, a indenizarem o autor, LUCAS RODRIGUES GAYOSO FREITAS, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (art. 405 do CC) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina