Procedimento Comum Cível Nº 0806300-42.2025.8.19.0008/RJ AUTOR: LEONARDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): AMANDA THALYTA SALDANHA COLUCCI (OAB RJ214867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO”, ajuizada por LEONARDO FERREIRA DA
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SILVA em face de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. Narrou-se na petição inicial que “A parte autora entrou no site no do SPC /SERASA, viu que seu nome estava inscrito com dívida que a empresa Ré vem cobrando no valor de R$ 326,52, sob o contrato de nº 000628000406817, doc. anexo., onde a parte autora nunca teve uma relação jurídica com a mesma. O autor tentou então, por diversas vezes e em diversos canais de atendimento ao consumidor, através de telefone, da referida empresa, para que resolvesse a questão, haja vista que a parte autora desconhece a empresa Ré. Todavia, sem sucesso, já que a empresa se nega a retirar o nome do Autor, afirmando ser lícita a conduta já que este era inadimplente e que manteriam o registro desabonador que constava em seu nome.” Postulou-se, por isso, a declaração de inexistência da dívida, a retirada do nome do autor do sistema de proteção ao crédito SPC/SERASA, bem como a compensação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela no evento 26, DEC1. Em contestação (evento 32, CONTES1) a ré suscitou a preliminar de inépcia da inicial, bem como impugnou o valor da causa. No mérito, alegou que a parte autora consentiu com o contrato junto ao Banco Itaú (cedente) que deu origem ao contrato de conta corrente bancária de nº 62800040681711232, com nova numeração atribuída após a sua cessão para o Binding ID nº 42367934, débito este objeto da presente discussão. Ressaltou que que a parte autora realizou diversas compras em estabelecimentos próximos de sua residência. Aduziu a regularidade da cessão de crédito e a inexistência do dano moral. Réplica no evento 37, PET1. Decisão de invertido o ônus de prova no evento 40, DESPADEC1. Manifestação da parte ré requerendo o depoimento pessoal do autor no evento 45, PET1. Manifestação da parte autora requerendo a prova documental no evento 46, PET1. DECIDO. Compulsando-se os autos para saneamento ou prolação da sentença, verificou-se que, a despeito da expressa determinação de evento 5, DEC1, a parte autora não compareceu ao cartório do juízo. As cartas com avisto de recebimento retornaram negativas, não tendo havido, s.m.j., possibilidade de contato com o autor. Assim, intime-se a parte autora, pela patrona constituída, para manifestação, no prazo de 5 dias, sobre o cumprimento da determinação, sem prejuízo de fornecimento de dados pelos quais se possa contatar o requerente.1 Int. 1. A fim de possibilitar o adequado andamento processual, o peticionamento realizado pelas partes e auxiliares da Justiça deve observar, no curso de todo o procedimento, a adequada identificação das petições perante o sistema informatizado, para que haja correta e automática alocação dos feitos e petições, com observância das preferências e urgências. Artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil.
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