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0806300-07.2025.8.19.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama · DESPACHO/DECISÃO

      Ação Civil Pública Nº 0806300-07.2025.8.19.0052/RJ RÉU: LAR GERIATRICO VOVO CHICA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850) RÉU: ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ILPI VOVÓ CHICA, ALESSANDRA RIBEIRO e MUNICÍPIO DE ARARUAMA. Alega o Ministério Público que instaurou procedimento administrativo sob o nº 05.22.0003.0010442/2022-95 com o objetivo de classificar anualmente o grau de risco das instituições de longa permanência para idosos no Município de Araruama; que no curso do procedimento foram constatadas irregularidades no funcionamento da ILPI “Vovó Chica”, haja vista que a instituição não atende aos padrões mínimos de habitabilidade e salubridade exigidos, carece de infraestrutura física adequada, não observa condições mínimas de higiene em conformidade com as normas sanitárias e abriga pessoas em condições impróprias e, ainda, a ausência de documentos para funcionamento, tais como: alvará de funcionamento; licença sanitária; certificado de aprovação do corpo de bombeiros; registros nos Conselhos Municipais do Idoso e de Assistência Social; plano de trabalho; Plano de Atendimento Individual (PAI); Plano de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa; Protocolos Operacionais Padrão (POP); Estatuto Social; e Regimento Interno e que mesmo após conceder prazo para que a instituição regularizasse as pendências, estas permanecem sem resolução. Em sede de tutela de urgência, requer o encerramento da ILPI VOVÓ CHICA, situada em Araruama e proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público com a realocação dos idosos para outras ILPI’s ou reintegração familiar. Requer, ainda, a interdição parcial da instituição, bem como que esta se abstenha de admitir novos idosos com afixação de placa na porta do local; a apresentação, em 72h, da lista com todos os idosos residentes; que enquanto não concluído o processo administrativo, sejam mantidas as condições dignas de sobrevivência aos idosos residentes e que o Município de Araruama promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, plano de ação para apoiar a desmobilização dos idosos residentes na ILPI VOVÓ CHICA. Decisão no Evento 05 concedendo a tutela de urgência antecipada nos moldes requeridos pelo Ministério Público. Pela ré Alessandra foi apresentada contestação no Evento 19, na qual alega empreendeu e continua empreendendo esforços para regularizar as pendências apontadas pelo parquet e que o fechamento definitivo da instituição representa medida desproporcional e gravosa e que os alvarás pendentes estão dependentes de análise administrativa pelos órgãos públicos; que há necessidade de ser observado o princípio da empresa e da função social e que há possibilidade da elaboração de termo de ajustamento de conduta (TAC). Ao final, pugna pela modificação da tutela de urgência deferida e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no Evento 26. Manifestação das partes em provas nos Eventos 34/35. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, considerando a certidão de Evento 30, DECRETO A REVELIA do Município de Araruama, nos termos do Art. 344 do CPC. Anote-se no sistema informatizado. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.  As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.   Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.  Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II e IV, do CPC): a) a existência, extensão e gravidade das irregularidades constatadas no funcionamento da Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI); b) a efetiva regularização das inadequações apontadas pelos órgãos de fiscalização no curso da demanda, inclusive quanto ao cumprimento das normas sanitárias, estruturais, assistenciais e de proteção à pessoa idosa; c) a existência de irregularidades ainda pendentes de adequação e as providências necessárias à sua integral correção; d) a suficiência e efetividade das medidas já adotadas pela instituição, bem como daquelas que se comprometeu a implementar. Em face da inexistência de qualquer peculiaridade na causa, mantenho ônus processual tal qual disposto no art.373, I e II, do CPC. INDEFIRO a produção de prova pericial técnica simplificada, porquanto não se mostra necessária ao adequado deslinde da controvérsia. Com efeito, a parte ré não indicou, de forma concreta, quais fatos controvertidos demandariam conhecimento técnico especializado, tampouco esclareceu a finalidade específica da diligência pretendida, limitando-se a formular requerimento genérico acerca de sua necessidade. INDEFIRO, ainda, a realização de perícia pelo NAT, haja vista que referido órgão é responsável por analisar pedidos de medicamentos e procedimentos médicos, o que não é o caso dos autos. DEFIRO, no entanto, a produção de prova documental superveniente, a serem juntadas no praz o de 05 (cinco) dias, que ficarão restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê -se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, §1º, do mesmo Código. Por fim, intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, §1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão. Tudo cumprido e certificado, tornem os autos conclusos para sentença.

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