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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0806298-38.2024.8.19.0063 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WANIA APARECIDA DO NASCIMENTO RÉU: ADRIANA ROCHA LEITE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE TRÊS RIOS ( 814 ) I - RELATÓRIO WÂNIA APARECIDA DOS NASCIMENTO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de despejo c/c cobrança de aluguéis contra ADRIANA ROCHA LEITE Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que celebrou contrato de locação, para fins residenciais, com a ré. Alega que a locatária deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis desde setembro de 2020 e, por esta razão, pede a decretação do despejo e a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, até a efetiva desocupação. A inicial veio devidamente instruída com o contrato de locação a e-doc. 06, tendo sido juntado o cálculo discriminado do valor do débito em e-doc. 11. Medida liminar de despejo deferida a e-doc. 13. Citada a ré, foi apresentada a contestação de e-doc. 17, na qual aduz, no mérito, que o valor da multa moratória é excessivo, devendo ser reduzido de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento); que os juros compostos devem ser substituídos por juros simples de 1% ao mês; que deve haver uma memória de cálculo mais precisa, acompanhada da planilha detalhada e que a autora não especificou se houve abatimento de eventuais pagamentos realizados. Pede a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a e-doc. 21, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Em petição de e-doc. 30, a parte autora informou que, em 03/06/2025, houve a desocupação voluntária do imóvel pela ré e, deste modo, requer somente o prosseguimento da ação de cobrança dos aluguéis. Sentença a e-doc. 31, oportunidade em que foi reconhecida a carência de ação por perda superveniente do interesse de agir com relação ao pedido de despejo, eis que a parte ré desocupou o imóvel voluntariamente, tendo sido julgado extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel foi voluntariamente desocupado, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de despejo, por carência de ação diante da perda superveniente do interesse de agir. No tocante ao pedido de cobrança, a procedência do pedido se impõe. Em sua defesa, a ré aduz que os juros compostos devem ser substituídos por juros simples de 1% ao mês e que a autora não especificou se houve abatimento de eventuais pagamentos efetuados pela ré. Com efeito, não foi produzida qualquer prova, seja acerca dos juros compostos, seja acerca do abatimento de eventuais pagamentos realizados. Nesse contexto, a parte ré sequer pugna pela produção de prova pericial contábil, a fim de apurar se os juros aplicados são simples ou compostos. Além disso, a ré alega, de forma vazia, que a autora não demonstrou quais valores foram abatidos ou pagos. Ora, caberia à própria ré demonstrar quais valores foram pagos por ela e quais débitos devam ser eventualmente abatidos. Nesse contexto, há de se convir que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. De igual forma, a ré admite a inadimplência desde setembro de 2020, argumentando, em sua defesa, que o valor da multa moratória é excessivo, devendo ser reduzido de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento). Do exame do contrato de locação juntado em e-doc. 06, verifica-se a expressa previsão da multa moratória na cláusula quinta. Aplica-se à hipótese o princípio "pacta sunt servanda", sendo certo que a cláusula penal foi livremente pactuada, em valor condizente com a praxe contratual. Não há respaldo para a redução da multa para 2% (dois por cento) como pretende a parte ré, pois a legislação invocada - art. 52, (sec)2°, da Lei 8.078/1990 - não se aplica à hipótese, tendo em vista não se tratar de relação de consumo. Assim sendo, impõe-se a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, até a data da efetiva desocupação do imóvel, que se deu em 03 de junho de 2025. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a carência de ação por perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de despejo e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de cobrança, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, até a data da efetiva desocupação do imóvel, que se deu 03 de junho de 2025, com atualização monetária e juros de mora na foram do art. 406, (sec)1º do Código Civil, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. TRÊS RIOS, 27 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
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