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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de Açailândia
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0806295-90.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Parte : LIDUINA NUNES DE MENESES Advogados do(a) AUTOR: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - MA5680-A, JOAO PEREIRA DE FIGUEIREDO NETO - MA30046 Parte : BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 190587229, a seguir transcrita: "Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial. Trata-se de ação promovida por LIDUINA NUNES DE MENESES em face de BANCO PAN S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.Alega a parte autora, em síntese, que jamais realizou qualquer contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC junto à requerida, no entanto está sofrendo descontos mensais referente ao contrato sob nº. 229743298100. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente.Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou extratos de histórico de empréstimo consignado e de créditos sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.Ato contínuo, verifico que a matéria controvertida coincide com o objeto dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas controvérsias foram assim delimitadas:I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.III) Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.Considerando que o STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada em todo o território nacional, a paralisação do presente feito é medida que se impõe por força do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.Isto posto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 pelo STJ.Intimem-se. Cumpra-se.Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente.DENIS MARTINELLI JÚNIOR. Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara Cível de Açailândia"