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Tribunal
TJPA
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set/2026
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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí · Sentença
Processo nº 0806294-79.2023.8.14.0061 Classe: Ação Civil Pública (Dano Ambiental) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réus: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, ALEXANDRE FRANÇA SIQUEIRA, BRENO MOURA CUNHA e ALEXANDRE BARBALHO MARTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ambiental, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, de BRENO MOURA CUNHA e de ALEXANDRE BARBALHO MARTINS, estes indicados na petição inicial na condição de Secretários Municipais de Meio Ambiente e de Urbanismo, respectivamente. Consta ainda da autuação, no polo passivo, ALEXANDRE FRANÇA SIQUEIRA, mencionado na exordial apenas como Prefeito e representante legal do ente municipal. Narra o órgão ministerial, em síntese, que, a partir de representação anônima recebida em 28/06/2023, instaurou-se a Notícia de Fato posteriormente convertida no Inquérito Civil nº 004750-027/2023, na qual se apurou que o Município de Tucuruí, por meio das Secretarias Municipais de Obras e de Urbanismo, vinha depositando resíduos sólidos em terreno situado nas imediações do Km 04 da rodovia Porto da Balsa (coordenadas UTM Zona 22-Sul, 646306 E e 9587071 N), sem licença ambiental e sem plano de manejo, formando o denominado “Lixão do Km 04”. Sustenta que, embora a Secretaria Municipal de Meio Ambiente tenha inicialmente informado que a área recebia apenas entulho de construção civil, o Relatório Técnico de Vistoria nº 0007/2023, elaborado pelo engenheiro ambiental do Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar (GATI) após visitas realizadas em 09/08/2023 e 23/08/2023, constatou a disposição, in natura e a céu aberto, de sacolas plásticas, restos de lixo doméstico, pneus, madeiras, caroços de açaí, roupas e calçados, além de focos de incêndio, presença de catadores sem equipamentos de proteção e risco de assoreamento de curso d’água próximo ao lote. Afirma que, em reunião realizada em 28/09/2023 com o Procurador-Geral do Município e os Secretários de Meio Ambiente e de Obras e Urbanismo, foram assumidas deliberações — paralisação imediata do despejo, encaminhamento do licenciamento, de projeto de recuperação da área degradada (PRAD), da documentação dominial e de cronograma —, que não foram cumpridas nos prazos ajustados, tendo a SEMMA informado, em 26/10/2023, a inexistência de qualquer licenciamento ambiental da área e a transferência do despejo para outro local, na saída para o Município de Novo Repartimento. Com esses fundamentos, requer a condenação dos réus (a) à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de depositar resíduos na área do Km 04 ou em qualquer outra que não detenha licença ambiental e projeto de manejo de resíduos sólidos; (b) à remoção dos detritos ali alocados irregularmente, no prazo de 30 (trinta) dias ou naquele fixado no PRAD, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (c) à apresentação prévia de novo local de disposição de resíduos, instruído com a documentação legal pertinente. Em sede liminar, pleiteou a abstenção do descarte e a apresentação, em 30 (trinta) dias, do projeto de recuperação da área degradada. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e instruiu a inicial com o inquérito civil (IDs 106301491, 106301492 e 106301493). Pela decisão de ID 106787164, determinou-se a prévia oitiva do Município, na forma do art. 2º da Lei nº 8.437/92. O ente municipal requereu dilação de prazo (ID 106994225) e juntou relatório técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, datado de 12/01/2024 (ID 106994226), no qual se informa que o despejo de entulhos no local havia cessado, que a área fora limpa e que um servidor fora destacado para impedir novos descartes, encontrando-se em andamento os trâmites internos para a contratação de empresa destinada à elaboração do PRAD. O Ministério Público não se opôs à dilação (ID 107435025), que foi deferida pelo prazo de 10 (dez) dias (ID 109769955), transcorrido in albis, conforme certidão de ID 111956630. Na decisão de ID 115704227, recebeu-se a inicial e deferiu-se a tutela de urgência para determinar aos requeridos que se abstivessem de descartar resíduos sólidos na área do Km 04 e em qualquer outra desprovida de licença ambiental, bem como que apresentassem, no prazo de 30 (trinta) dias, projeto de recuperação da área degradada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), determinando-se a citação, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta. O réu Alexandre Barbalho Martins foi citado e intimado em 22/05/2024 (ID 116137107) e o Município de Tucuruí foi intimado, na mesma data, na pessoa de seu procurador (ID 116139561). Quanto a Breno Moura Cunha, não consta dos autos certidão de cumprimento dos mandados expedidos (IDs 115891774 e 115895109); em relação a Alexandre França Siqueira, não houve expedição de mandado. O Município de Tucuruí manifestou-se em 02/07/2024 (ID 119138390), afirmando ter cumprido a determinação judicial, pois não mais haveria descarte de resíduos na área do Km 04 desde o compromisso firmado perante o Ministério Público, com remoção total do entulho existente, execução de terraplenagem, designação de vigilante municipal e utilização de outra área, nas proximidades da via de acesso ao Município de Novo Repartimento. Requereu prorrogação de 90 (noventa) dias para as providências relativas ao PRAD e a suspensão de qualquer medida executória da multa. Em 18/07/2024, apresentou o “Plano de Trabalho de Recuperação de Área Degradada – Antiga área de disposição de resíduos sólidos urbanos (lixão) – Área do Km 04” (IDs 120666079 e 120669541), elaborado por engenheira sanitarista e ambiental e por técnica em saneamento vinculadas à SEMMA, contendo diagnóstico da área a partir de visita realizada em 20/06/2024 — na qual não se constatou descarte recente, verificando-se cobertura vegetal em regeneração natural —, a proposição de técnicas de recuperação simples e de revegetação, programa de monitoramento de águas superficiais e subterrâneas e de solos com duração de 3 (três) anos e cronograma de execução com início previsto para janeiro de 2025. Não foi apresentada contestação. Instado (ID 122102750), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à prorrogação, com apresentação de relatórios mensais, e informou que o PRAD seria submetido à análise técnica do GATI e do Centro de Apoio Operacional Ambiental (ID 124929762). O pedido foi deferido no despacho de ID 131467727. Decorrido o prazo, o Município foi intimado (ID 161547897) e, em 12/02/2026, juntou o Memorando nº 022/2026-GAB-SEMMA (IDs 167781482 e 167785144), com relatório de vistoria realizada em 09/02/2026, segundo o qual a área não mais é utilizada para descarte, encontra-se cercada e apresenta regeneração natural da vegetação, sem vestígio de resíduos no solo, ressalvando os subscritores que a avaliação do solo foi meramente empírica e que não foi possível acessar o recurso hídrico mencionado no relatório ministerial, cuja área de preservação permanente estaria “provavelmente” restaurada. Ouvido (ID 179931329), o Ministério Público sustentou a insuficiência da documentação apresentada, por se tratar de relatório unilateral, com limitações reconhecidas pelos próprios subscritores, e requereu, com fundamento nos arts. 464 e 465 do Código de Processo Civil, a realização de perícia judicial ambiental para verificação do efetivo estado de recuperação da área, abrangendo cobertura vegetal, solo, recursos hídricos, área de preservação permanente e efetividade das medidas implementadas, ao argumento de que somente após o laudo seria possível aferir o cumprimento das determinações judiciais (ID 180038908). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento no estado em que se encontra o processo e do pedido de perícia Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria de fato relevante para a definição das obrigações postuladas está integralmente documentada nos autos e não foi objeto de controvérsia: o Município de Tucuruí, único réu com legitimidade para responder pelas obrigações pleiteadas, como adiante se verá, não apresentou contestação e, em suas sucessivas manifestações, reconheceu que a área do Km 04 era utilizada para o descarte de resíduos, tanto que informou a cessação da prática, a remoção do material e a elaboração de plano de recuperação. A perícia requerida pelo Ministério Público não se destina a provar fato constitutivo do direito afirmado na inicial. O próprio requerimento é explícito ao delimitar seu objeto: verificar “o efetivo estado de recuperação da área” e aferir “o efetivo cumprimento das determinações judiciais”. Trata-se, portanto, de diligência voltada à fiscalização do adimplemento de obrigações já impostas em tutela provisória e que, com esta sentença, passam a integrar título judicial. Essa verificação é própria da fase de cumprimento de sentença, na qual, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, o juízo dispõe de todas as medidas necessárias à satisfação da obrigação de fazer e de não fazer, inclusive vistorias e exames técnicos, com contraditório específico sobre o resultado alcançado e sobre eventual incidência de multa. Antecipar essa prova para a fase de conhecimento inverteria a lógica do procedimento. A sentença deve primeiro fixar, com definitividade, quais são as obrigações do ente municipal e quais os parâmetros de seu cumprimento; só então é que se torna possível, com objeto delimitado, examinar se tais parâmetros foram atendidos. Deferir a perícia agora significaria manter em aberto, por tempo indefinido, um processo cujo mérito já está maduro, em prejuízo da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil) e sem qualquer ganho para a tutela do bem ambiental, que, ao contrário, é beneficiada pela constituição imediata do título e pela abertura da fase executiva, em que a fiscalização técnica poderá ser realizada com a especificidade que o Ministério Público reclama. Por essas razões, indefiro a produção de prova pericial nesta fase, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua renovação no cumprimento de sentença. 2. Da ilegitimidade passiva dos agentes públicos A petição inicial dirige-se, além do Município, aos Secretários Municipais de Meio Ambiente e de Urbanismo, e a autuação incluiu ainda o Prefeito Municipal, embora a exordial o mencione apenas como representante do ente. Todas as obrigações postuladas — abstenção de descarte irregular, remoção dos resíduos, recuperação da área e apresentação de local licenciado para a disposição final — decorrem do dever de gestão integrada dos resíduos sólidos que a lei atribui ao Município enquanto pessoa jurídica de direito público (art. 30, inciso V, da Constituição Federal e art. 10 da Lei nº 12.305/2010). Os agentes políticos e secretários atuam como órgãos de manifestação da vontade do ente, de modo que a conduta que lhes é atribuída é, juridicamente, conduta do próprio Município, único titular da competência administrativa e do orçamento necessários ao adimplemento. Não há na inicial pedido de responsabilização pessoal dos agentes por ato de improbidade, por dano patrimonial ou por qualquer outro título que justificasse sua permanência no polo passivo em nome próprio; tampouco se imputa a eles obrigação que pudessem cumprir fora do exercício do cargo, cuja titularidade, aliás, é transitória. A ilegitimidade passiva ad causam é matéria cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil), e sua declaração em favor dos réus dispensa a integral regularização da citação. Impõe-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a Alexandre França Siqueira, Breno Moura Cunha e Alexandre Barbalho Martins, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se exclusivamente em face do Município de Tucuruí. 3. Do mérito 3.1. Do dever municipal de destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos O cerne da controvérsia reside em saber se o Município de Tucuruí, ao destinar resíduos sólidos a terreno não licenciado, sem qualquer medida de engenharia sanitária, incorreu em ilícito ambiental que o obrigue a cessar a prática e a recuperar a área. A resposta decorre diretamente do sistema normativo. O art. 225, caput e § 3º, da Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente e sujeita as condutas lesivas à obrigação de reparar os danos causados; o art. 23, inciso VI, atribui aos Municípios competência comum para a proteção ambiental; e o art. 30, inciso V, confere-lhes a organização dos serviços públicos de interesse local, entre os quais a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos. No plano legal, o art. 10 da Lei nº 12.305/2010 comete aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados em seus territórios, o art. 9º da mesma lei estabelece a ordem de prioridade que culmina na disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, e o art. 47, inciso II, proíbe expressamente o lançamento de resíduos in natura a céu aberto. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, e alcança o Poder Público quando atua como poluidor direto, como ocorre quando o próprio ente opera um depósito irregular de resíduos. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a orientação no Tema 707: “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.” (STJ, REsp 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27/08/2014 — Tema 707 dos recursos repetitivos). Embora a tese tenha sido firmada em face de empresa privada, seu fundamento — a objetividade da responsabilidade e a irrelevância de excludentes diante do nexo causal — aplica-se com idêntica força ao ente público que, por seus próprios órgãos e veículos, realiza a disposição irregular de resíduos, bastando, para a imposição das obrigações de cessação e de recuperação, a demonstração da conduta e de sua aptidão lesiva ao meio ambiente. De igual modo, a Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça assenta que: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” (Súmula 629 do STJ, Primeira Seção, j. 12/12/2018). O enunciado autoriza, com maior razão, a cumulação das obrigações de fazer e de não fazer entre si — cessar o descarte, remover o material e recuperar a área —, que constituem o núcleo da pretensão deduzida nestes autos, na qual não se postula indenização pecuniária. 3.2. Da prova da conduta e do dano A conduta imputada ao Município está comprovada de forma robusta e, em verdade, incontroversa. O Relatório Técnico de Vistoria nº 0007/2023, subscrito por engenheiro ambiental do GATI e instruído com registros fotográficos georreferenciados (IDs 106301491 e 106301492), documenta que, na visita de 09/08/2023, quatro caminhões descarregavam resíduos no terreno e que, na visita de 23/08/2023, um caminhão e um trator de esteira empurravam solo e resíduos para as cotas mais baixas do lote. O mesmo relatório identifica, no local, caroços de açaí, podas de árvores, pneus, madeira, sacolas plásticas, garrafas de vidro, resíduos de construção civil, roupas e calçados, classificados segundo a ABNT NBR 10.004 como resíduos classe II-A (não inertes) e II-B (inertes), dispostos diretamente sobre solo permeável, além de diversos focos de incêndio, presença de ave saprófaga indicadora de matéria orgânica em decomposição, catador de recicláveis atuando sem equipamentos de proteção e curso d’água a cerca de 120 (cento e vinte) metros do lote, com trechos de área de preservação permanente desprovidos de vegetação e risco de assoreamento. A conclusão técnica é expressa: o local “realmente é um lixão”, sem qualquer medida de engenharia para a contenção dos resíduos, em desacordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos. O ente municipal, por sua vez, jamais negou a prática. Ao contrário, o relatório da própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente de 12/01/2024 (ID 106994226) registra que “cessou-se o despejo de entulhos no referido local”, que se realizou a limpeza da área e que as medidas adotadas não tinham “o condão de recuperar possíveis danos ambientais causados anteriormente”; a manifestação de ID 119138390 afirma a “remoção total do entulho existente”; e o plano de recuperação de ID 120669541 qualifica a área, em seu próprio título, como “antiga área de disposição de resíduos sólidos urbanos (lixão)”, reconhecendo, com base em imagens de satélite, que a degradação teve início em 2022 e se intensificou em 2023. Ademais, é incontroverso que a área nunca dispôs de licença ambiental, como informado pela SEMMA ao Ministério Público ainda na fase do inquérito civil e jamais infirmado nos autos. Ainda que os efeitos materiais da revelia não se apliquem à Fazenda Pública, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil), a ausência de contestação, somada às admissões contidas nas manifestações do próprio Município e à prova técnica produzida pelo órgão ministerial, torna certa a ocorrência do ilícito: a disposição de resíduos sólidos in natura, a céu aberto, em área urbana não licenciada, vedada pelo art. 47, inciso II, da Lei nº 12.305/2010, e apta, pelas características descritas no relatório técnico, a contaminar o solo e os recursos hídricos, a gerar fumaça tóxica pelos focos de incêndio e a expor a saúde da população do entorno. A conduta caracteriza degradação ambiental nos termos do art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 6.938/1981, e faz nascer para o ente as obrigações de cessar a atividade e de recompor o meio ambiente afetado. 3.3. Das medidas adotadas no curso do processo e da subsistência do interesse processual O Município sustenta que as obrigações já foram cumpridas, porque cessou o descarte, removeu o material, cercou a área e constatou a regeneração natural da vegetação. O Ministério Público contesta a suficiência dessa demonstração. Entendo que as providências noticiadas, ainda que verdadeiras, não conduzem à perda do objeto da ação nem afastam a necessidade da sentença condenatória, por três razões. Em primeiro lugar, a obrigação de não fazer tem caráter continuativo e se projeta para o futuro: a cessação do descarte em determinado momento não elimina o interesse na constituição de título que vede, de modo definitivo e sob cominação, a reiteração da conduta na área do Km 04 ou em qualquer outra desprovida de licenciamento — interesse tanto mais evidente quanto se considera que o próprio ente informou ter transferido o descarte para outra área, sem indicar nos autos o respectivo licenciamento. Em segundo lugar, as medidas foram adotadas após a intervenção do Ministério Público e sob a eficácia de ordem judicial, de modo que sua eventual efetivação constitui cumprimento da tutela provisória, e não fato que esvazie a pretensão; o art. 493 do Código de Processo Civil impõe a consideração do fato superveniente, mas para o fim de conformar o comando judicial à realidade, não para negar tutela a direito cuja violação restou provada. Em terceiro lugar, e de modo decisivo, a recuperação da área não está demonstrada: o plano apresentado pelo próprio Município prevê a contratação de empresa especializada, a execução de técnicas de recuperação e revegetação e um programa de monitoramento de águas e de solos por 3 (três) anos, com início em janeiro de 2025, e nenhum documento dos autos comprova que essas etapas tenham sido executadas. O memorando de ID 167785144 limita-se a relatar a regeneração espontânea da vegetação, reconhecendo que a avaliação do solo foi empírica e que o recurso hídrico sequer foi acessado. A afirmação de que a área de preservação permanente estaria “provavelmente” restaurada não substitui a comprovação técnica que o próprio PRAD municipal considera indispensável. Nesse contexto, a solução que melhor atende ao art. 225 da Constituição Federal e às diretrizes do Supremo Tribunal Federal em matéria de controle judicial de políticas públicas é a de fixar, na sentença, as finalidades a serem alcançadas — cessação definitiva do descarte irregular e recuperação integral da área —, tomando como instrumento de execução o plano que a própria Administração elaborou. É o que estabelece a tese de repercussão geral fixada no Tema 698: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.” (STF, RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023 — Tema 698 da repercussão geral). A aplicação da tese ao caso é direta. A gestão de resíduos sólidos integra política pública de saneamento básico voltada à realização dos direitos fundamentais ao meio ambiente equilibrado e à saúde, e a operação de um lixão a céu aberto pelo próprio ente configura deficiência grave do serviço, o que legitima a intervenção judicial. Ao mesmo tempo, a sentença não deve substituir a Administração na escolha das técnicas de recuperação: o Município já apresentou o plano de trabalho de ID 120669541, com diagnóstico, métodos, programa de monitoramento e cronograma, e é esse plano — sujeito às adequações técnicas que o órgão ambiental competente e a fiscalização ministerial vierem a indicar — que deve ser executado e comprovado nos autos. As obrigações assim delimitadas correspondem aos pedidos formulados na inicial, interpretados em conjunto com a causa de pedir e segundo a boa-fé (art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil), pois a remoção dos resíduos “no prazo a ser estabelecido após o devido estudo de caso firmado/relatado no bojo do projeto de recuperação da área degradada” pressupõe, justamente, a elaboração e a execução desse projeto. Quanto ao pedido de apresentação prévia de novo local de disposição, devidamente licenciado, a procedência é igualmente devida. A obrigação de não fazer imposta na tutela provisória, e ora confirmada, veda o descarte em qualquer área desprovida de licença ambiental; a comprovação nos autos do local atualmente utilizado e do respectivo licenciamento é a contrapartida necessária para que se possa aferir a observância dessa vedação, sem prejuízo da apuração, em procedimento próprio, de eventuais irregularidades naquela outra área. 3.4. Da multa cominatória A decisão de ID 115704227 cominou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o descumprimento da tutela provisória. Não há nos autos notícia de novo descarte na área do Km 04 após a intimação do Município, ocorrida em 22/05/2024. No que toca à apresentação do PRAD, o plano foi juntado em 18/07/2024, após o prazo de 30 (trinta) dias originalmente fixado; contudo, o Município requereu a prorrogação e a suspensão da penalidade, o Ministério Público manifestou expressa concordância (ID 124929762) e o pedido foi deferido no despacho de ID 131467727, de modo que não há multa exigível por esse fundamento. Para as obrigações ora impostas em caráter definitivo, mantenho a cominação de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, valor que se mostra proporcional à capacidade do ente e suficiente à coerção, ressalvada a possibilidade de modificação de seu valor ou periodicidade na fase de cumprimento, na forma do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. O pedido de fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários fica, nessa parte, acolhido em menor extensão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial nesta fase processual, sem prejuízo de sua renovação em cumprimento de sentença; JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, em relação a ALEXANDRE FRANÇA SIQUEIRA, BRENO MOURA CUNHA e ALEXANDRE BARBALHO MARTINS, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I – CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 115704227 e CONDENAR o Município de Tucuruí à obrigação de não fazer consistente em abster-se, em caráter definitivo, de depositar ou permitir o depósito de resíduos sólidos de qualquer natureza na área situada nas imediações do Km 04 da rodovia Porto da Balsa (coordenadas UTM Zona 22-Sul, 646306 E e 9587071 N), bem como em qualquer outra área que não detenha licença ambiental válida para a disposição final de resíduos sólidos; II – CONDENAR o Município de Tucuruí à obrigação de fazer consistente em promover a recuperação ambiental integral da área referida no item anterior, mediante a remoção de eventuais resíduos remanescentes e a execução do Plano de Trabalho de Recuperação de Área Degradada de ID 120669541, incluídos o programa de monitoramento das águas superficiais e subterrâneas e do solo e as medidas de revegetação nele previstas, com as adequações técnicas que o órgão ambiental competente vier a exigir, devendo comprovar nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, o início da execução do plano e, a cada 6 (seis) meses, mediante relatórios técnicos subscritos por profissional habilitado, o andamento das ações até a conclusão do cronograma; III – CONDENAR o Município de Tucuruí à obrigação de fazer consistente em comprovar nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, o local atualmente utilizado para a disposição final dos resíduos sólidos coletados em seu território e a respectiva licença ambiental; IV – FIXAR, para o descumprimento de qualquer das obrigações acima, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua revisão na fase de cumprimento e da adoção das demais medidas de apoio previstas no art. 536, § 1º, do mesmo diploma. Os prazos assinalados nos itens II e III contam-se da intimação do Município para o cumprimento desta sentença, que produz efeitos imediatos quanto às obrigações confirmadas, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem condenação em custas, por isenção legal das partes (art. 40, incisos I, II e V, da Lei Estadual nº 8.328/2015 e art. 18 da Lei nº 7.347/85). Quanto aos honorários advocatícios, a orientação do Superior Tribunal de Justiça aplica, às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público ou por ente público, o princípio da simetria, afastando a condenação da parte requerida quando inexistente má-fé. É o que assentou a Corte Especial: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto em ação civil pública, de que é autora a União, no qual pleiteia a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a regra do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 apenas beneficia o autor, salvo quando comprovada má-fé. 2. O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para reconhecer que o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 se aplica, igualmente, à parte requerida, visto que não ocorreu má-fé. Assim, o dissenso para conhecimento dos embargos de divergência ocorre pelo confronto entre o aresto embargado e um julgado recente da eg. Quarta Turma, proferido nos EDcl no REsp 748.242/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016. 3. Com efeito, o entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, é no sentido de que, “em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública” (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017. 4. De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público - até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa jurídica de direito público -, o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017. 5. Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 6. Embargos de divergência a que se nega provimento.” (STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/08/2018, DJe 21/08/2018). Assim, não se mostra adequada a condenação do Município ao pagamento de honorários em favor do Ministério Público, salvo situação excepcional de má-fé, não identificada nos autos. A mesma razão alcança a extinção parcial sem resolução do mérito, pois os réus excluídos não constituíram advogado e não se cogita de má-fé do órgão ministerial. Deixo, portanto, de fixar honorários advocatícios. PROCEDA a Secretaria à retificação da autuação, para excluir do polo passivo Alexandre França Siqueira, Breno Moura Cunha e Alexandre Barbalho Martins. INTIME-SE o Ministério Público pessoalmente, nos termos do art. 180 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Município de Tucuruí, na pessoa de seu procurador, para ciência desta sentença e para o cumprimento das obrigações fixadas nos itens I a III do dispositivo, nos prazos ali assinalados. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, ou suscitadas em contrarrazões as matérias dos arts. 337 e 1.009, § 1º, do mesmo diploma, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em igual prazo, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º. Cumpridas tais formalidades, ou certificado o decurso dos prazos, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. A sentença sujeita-se à remessa necessária. Trata-se de condenação de Município em obrigações de fazer e de não fazer de conteúdo economicamente não mensurável, hipótese em que não incidem as dispensas do art. 496, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” (Súmula 490 do STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012). Embora editado sob o regime do Código de 1973, o enunciado conserva seu fundamento — a impossibilidade de aferição prévia do proveito econômico para o cotejo com os patamares legais de dispensa — e aplica-se, com maior razão, a condenações em obrigação de fazer sem expressão pecuniária definida, como a presente. Assim, independentemente da interposição de recurso voluntário, DETERMINO a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, ABRA-SE vista ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o cumprimento das obrigações e requeira o que entender de direito, inclusive quanto às medidas de verificação técnica que reputar necessárias, na forma dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, 9 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí