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0806290-75.2025.8.10.0031

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0806290-75.2025.8.10.0031 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: P&R CENTRO ODONTOLOGICO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 Requerido: RAIMUNDA DA SILVA VIEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por P&R Centro Odontológico Ltda. em face de Raimunda da Silva Vieira, objetivando a satisfação do crédito originado no processo de execução autuado sob o nº 0803370-31.2025.8.10.0031 (ID 168488706). Na peça inaugural executiva, a parte credora indicou a celebração de termo de composição pretérito e informou o inadimplemento das prestações assumidas, postulando a intimação da devedora para pagamento do montante de R$ 2.618,71, sob pena de aplicação de multa legal e deflagração de constrições patrimoniais via sistemas conveniados (ID 168488706). Determinada a intimação na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 168904438), a parte executada restou devidamente cientificada por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 171814706 e ID 173022349). Certificado o decurso do prazo legal sem manifestação ou adimplemento espontâneo (ID 175317887), a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito (ID 185846862). Em resposta, a parte credora disponibilizou canais de comunicação direta para tratativas (ID 187723684) e, ato contínuo, noticiou a realização de acordo amigável referente ao débito exequendo, requerendo a homologação judicial da avença, bem como a liberação de eventuais indisponibilidades e o cancelamento de eventuais atos de audiência (ID 187747110). A Secretaria Judicial certificou a tempestividade das manifestações apresentadas (ID 187775240). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato em razão da autocomposição manifestada pelas partes, incidindo as diretrizes fundamentais de estímulo à solução consensual dos conflitos estabelecidas no Código de Processo Civil. A transação consubstancia negócio jurídico bilateral de direito material pelo qual os sujeitos da relação jurídica, mediante concessões mútuas, previnem ou extinguem o litígio, conforme previsto no art. 840 do Código Civil. Tratando-se de pessoas civilmente capazes e recaindo o ajuste sobre direitos patrimoniais disponíveis, a convenção formulada atende plenamente aos pressupostos de validade do negócio jurídico. A manifestação expressa acostada aos autos (ID 187747110) noticia a quitação e a pacificação do débito objeto do presente cumprimento de sentença, inexistindo óbice legal à sua homologação pelo juízo. ) No que tange aos pedidos acessórios formulados pelo exequente (ID 187747110), convém registrar que não foram concretizadas penhoras ou bloqueios por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD) no curso desta fase processual, tampouco restou designada audiência de conciliação, circunstâncias que tornam prejudicada a determinação de ordens de levantamento ou de cancelamento de pauta. Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais e às despesas do processo, cumpre assinalar que a celebração do acordo neste momento processual enseja a aplicação da dispensa do pagamento de custas remanescentes, na dicção expressa do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", e no art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos autos (ID 187747110) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Declaro as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, ex vi do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pelas partes, na forma em que ajustado extrajudicialmente, ressalvada eventual concessão anterior da gratuidade da justiça. Considerando que a celebração de transação é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, operando-se a preclusão lógica. Oportunamente, realizadas as devidas anotações no sistema processual e observadas as formalidades legais da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se definitivamente os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA

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