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TJPA
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Criminal de Altamira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0806290-11.2026.8.14.0005 [Contra a Mulher] Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ALTAMIRA Endereço: Rua Curitiba, S/N, Delegacia da mulher, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-140 Nome: VITOR MANOEL FARIAS FIGUEIREDO Endereço: Rua Curitiba, ., ., Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-140 DECISÃO DECISÃO A DD. Diretora de Execução Criminal informou a este Juízo o encaminhamento de VITOR MANOEL FARIAS, em decorrência da decisão de ID 188634962, em razão da sua prisão em flagrante e conversão em preventiva nos termos dos arts. 310, II e § 5º, 312, caput e § 3º, I, e 313, I e III, do CPP, c/c art. 20 da Lei n.º 11.340/2006. Ante o exposto: DESIGNO o dia 31/08/2026, às 9h30, para realização da audiência de custódia, a qual poderá ser acessada utilizando-se a plataforma do “Microsoft Teams”, por meio do link a seguir: 0806290-11.2026.8.14.0005 - CUSTÓDIA VITOR MANOEL FARIAS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams 2. OFICIE-SE o estabelecimento prisional, requisitando a apresentação do custodiado, com no mínimo, 15 (quinze) minutos de antecedência. 3. INTIME-SE o advogado particular habilitado aos autos; 4. Dê CIÊNCIA ao Ministério Público; 5. Junte-se a certidão de antecedentes criminais. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular Plantonista
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0806290-11.2026.8.14.0005 [Contra a Mulher] Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ALTAMIRA Endereço: Rua Curitiba, S/N, Delegacia da mulher, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-140 Nome: VITOR MANOEL FARIAS FIGUEIREDO Endereço: Rua Curitiba, ., ., Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-140 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de VITOR MANOEL FARIAS FIGUEIREDO, brasileiro, natural de Boa Vista/RR, nascido em 15/05/2008, filho de Marcela Farias Figueiredo, portador do CPF n.º 040.095.652-76, encaminhada pela Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM Altamira/11ª RISP, por meio do Ofício n.º 664 (Num. 188613756 – Pág. 1), datado de 28/08/2026, referente ao Inquérito por Flagrante n.º 00050/2026.100428-3. Segundo o Boletim de Ocorrência n.º 00050/2026.100564-4 (Num. 188613756 – Págs. 6-7), no dia 28/08/2026, por volta das 17h25, na Travessa Coronel Gaioso, n.º 85, bairro Centro, nesta cidade, o autuado teria agredido fisicamente sua prima e coabitante Marcelly Jennyfer Lopes Figueiredo, com quem residia havia aproximadamente três meses. A ocorrência foi atendida pelos policiais militares Eliomar Alves de Oliveira e Sávio Kaleb Dávila Silva, acionados via NIOP Altamira, que, após diligências, localizaram o autuado em seu local de trabalho e o conduziram à DEAM. Colhe-se dos Termos de Depoimento de ambos os policiais militares (Num. 188613756 – Págs. 8-9) que a vítima relatou, no momento do atendimento, que o autuado a teria enforcado, empurrado e agredido em diversas regiões do corpo, proferindo contra ela as expressões "puta" e "vagabunda". No Termo de Declaração do Ofendido (Num. 188613756 – Págs. 10-11), a vítima detalhou que a agressão decorreu de discussão relacionada ao aluguel do imóvel, iniciada por volta das 12h00 e agravada por volta das 17h25, ocasião em que o autuado, aparentando estar alterado e possivelmente sob efeito de entorpecentes, partiu para cima dela, apertou seus braços, tentou enforcá-la de forma violenta e a lançou sobre a cama, proferindo as expressões "SUA PUTA, VAGABUNDA, RAPARIGA, TU VAI ME PAGAR". A vítima declarou expressamente temer por sua vida, informou que o autuado seria usuário de maconha e de substância em pó, relatou ser essa a primeira vez que buscou a polícia, e manifestou recusa ao abrigamento institucional, por desejar permanecer em sua residência. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco – CNJ (Num. 188613756 – Págs. 23-24), preenchido pela própria vítima, aponta como fatores de risco assinalados: histórico de agressão por enforcamento e empurrões; conduta do agressor de perturbar, perseguir ou vigiar a vítima; escalada de frequência e gravidade das agressões nos últimos meses; uso abusivo de álcool e de drogas pelo agressor; agressão/ameaça também contra animais; fácil acesso a arma de fogo; e dependência financeira da vítima em relação ao agressor. O autuado foi cientificado de seus direitos constitucionais (art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, da CF), foi-lhe expedida nota de culpa (Num. 188613756 – Pág. 13), optou por permanecer em silêncio quanto aos fatos no interrogatório policial (Num. 188613756 – Pág. 12), e não forneceu informações para contato com familiares, conforme certidão da autoridade policial (Num. 188613756 – Pág. 16). Foram realizados exames de corpo de delito em ambas as partes: Laudo n.º 2026.06.000667-TRA (Num. 188613756 – Págs. 19-20), referente à vítima Marcelly Jennyfer Lopes Figueiredo, que constatou lesão eritematosa na região cervical (4 cm e 3 cm), arranhaduras em ambos os punhos (3 cm) e escoriação/arranhadura na coxa direita (8 cm), concluindo positivamente pela existência de ofensa à integridade corporal produzida por ação contundente; Laudo n.º 2026.06.000668-TRA (Num. 188613756 – Págs. 17-18), referente ao autuado Vitor Manoel Farias Figueiredo, que não constatou lesões recentes, tendo o próprio periciando negado tê-las sofrido. Consta ainda dos autos requerimento de medidas protetivas de urgência formulado pela vítima perante a autoridade policial (Num. 188613756 – Págs. 21-22), com pedido de afastamento, proibição de aproximação e proibição de contato, dentre outras. O Ministério Público do Estado do Pará, em parecer (Id. 188630545), manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão da custódia em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, II e § 5º, 312, caput e §§ 3º e 4º, e 313, I e III, do Código de Processo Penal, c/c art. 20 da Lei n.º 11.340/2006, e opinou também pela concessão das medidas protetivas requeridas pela vítima. É o relatório. Decido. II – DA REGULARIDADE E HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE O auto de prisão em flagrante encontra-se formal e materialmente regular. Foram observadas as garantias constitucionais do custodiado (cientificação de direitos, expedição de nota de culpa, tentativa de comunicação à família) e cumpridas as providências dos arts. 304 e 306 do CPP. A comunicação foi realizada tempestivamente a este Juízo e ao Ministério Público (arts. 306 e 310 do CPP). A situação caracteriza hipótese de flagrante impróprio (art. 302, III, do CPP), porquanto, imediatamente após a comunicação do fato, os policiais militares realizaram diligências ininterruptas e localizaram o suspeito em seu local de trabalho, com base em informações fornecidas pela própria vítima, circunstância que autoriza presumir a autoria da infração. Não se verifica qualquer ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão, razão pela qual HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante Delito de Vitor Manoel Farias Figueiredo, com fundamento nos arts. 302, III, 304 e 310, todos do CPP, e art. 5º, incisos LXI a LXIV, da Constituição Federal. III – DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva de ofício não mais se admite no sistema processual penal brasileiro (art. 311 do CPP, redação da Lei n.º 13.964/2019). No caso, há representação da autoridade policial e manifestação expressa do Ministério Público pela conversão, o que viabiliza o exame da medida. III.1 – Do fumus commissi delicti A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados pelo conjunto probatório dos autos: o Boletim de Ocorrência, os Termos de Depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência, o Termo de Declaração da própria vítima e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 2026.06.000667-TRA, que atestou positivamente a existência de ofensa à integridade corporal da ofendida, produzida por ação contundente, com lesões na região cervical, em ambos os punhos e na coxa direita. Tal conjunto é ainda corroborado pelas fotografias juntadas aos autos sob os Ids. 188613758 e 188613759, que registram, em suporte visual, as marcas decorrentes da agressão atribuída ao flagranteado, reforçando a coerência entre o laudo pericial, o relato da vítima e os depoimentos policiais colhidos ainda no calor dos fatos. Encontra-se, assim, demonstrado o fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) nos termos do art. 312 do CPP. III.2 – Do periculum libertatis O periculum libertatis está concretamente evidenciado por circunstâncias objetivas que extrapolam a mera gravidade abstrata do tipo penal. Em primeiro lugar, o modus operandi empregado revela periculosidade concreta do agente: a tentativa de enforcamento constitui forma de agressão com potencial para produzir asfixia, perda de consciência e resultado ainda mais grave, não se tratando de agressão isolada, mas de sequência de atos como empurrões, contenção física dos braços, arremesso sobre a cama, associada a ameaças verbais explícitas ("tu vai me pagar"). Nesse sentido, a Lei n.º 15.272/2025, ao acrescentar o § 5º ao art. 310 do CPP, estabeleceu que a prática de infração penal com violência ou grave ameaça contra a pessoa constitui circunstância que recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva, devendo ainda ser considerado, na aferição da periculosidade, o modus operandi adotado pelo agente (art. 312, § 3º, I, do CPP). No presente caso, não se está a invocar a gravidade abstrata do delito, mas circunstâncias concretamente demonstradas. Em segundo lugar, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (CNJ), preenchido pela vítima, aponta múltiplos indicadores objetivos de risco de reiteração e de agravamento: (i) histórico recente de agressão por enforcamento e empurrões; (ii) conduta do agressor de perturbar, perseguir ou vigiar a vítima; (iii) escalada de frequência e intensidade das agressões nos últimos meses; (iv) uso abusivo de álcool e de drogas por parte do agressor; e (vi) dependência financeira da vítima em relação ao agressor, fatores que, tomados em conjunto, indicam contexto de vulnerabilidade e risco concreto de nova violência caso o autuado seja posto em liberdade. Em terceiro lugar, a circunstância de vítima e autuado compartilharem a mesma residência, com o conflito originado justamente da convivência e do custeio do imóvel, torna imediato o risco de reaproximação e de renovação das agressões. Não é razoável impor à vítima o ônus de deixar seu próprio lar para se resguardar de risco criado pelo agressor, tanto mais que ela expressamente recusou o acolhimento institucional oferecido. A declaração de temor da vítima, portanto, não se apresenta genérica ou desacompanhada de lastro objetivo: está amparada pelas lesões pericialmente constatadas, pelas ameaças proferidas durante a agressão, pelo padrão de risco identificado no formulário CNJ e pela convivência doméstica mantida entre as partes. Presentes, assim, a garantia da ordem pública e a conveniência para resguardar a integridade física e psicológica da vítima (art. 312, caput, do CPP), bem como as hipóteses do art. 313, I (crime doloso com pena máxima superior a 4 anos) e III (violência doméstica e familiar contra a mulher), do CPP, c/c art. 20 da Lei n.º 11.340/2006. III.3 – Da insuficiência de medidas cautelares diversas As medidas do art. 319 do CPP mostram-se, neste momento, inadequadas e insuficientes para neutralizar concretamente o risco identificado, especialmente diante do compartilhamento da mesma residência entre vítima e autuado e da recusa desta ao acolhimento temporário. A simples proibição de aproximação ou de contato não teria eficácia bastante diante da intensidade da violência empregada e da proximidade física estrutural entre as partes, nos termos dos arts. 282, § 6º, 312 e 315 do CPP. III.4 – Do laudo pericial referente ao custodiado Registro que o Laudo n.º 2026.06.000668-TRA, relativo ao exame de corpo de delito do próprio flagranteado, não constatou lesões recentes, tendo o periciando negado tê-las sofrido. Tal constatação, não afasta os fundamentos da conversão em preventiva, uma vez que se assentam na integridade física da vítima, e não do agressor, é relevante sob outro aspecto: a ausência de sinais de violência policial no exame do custodiado indica que a abordagem, a condução e a custódia até este momento transcorreram sem excesso de força por parte dos agentes públicos envolvidos, reduzindo sensivelmente o risco de eventual alegação de ilegalidade ou de maus-tratos no curso da prisão, o que reforça a regularidade formal e material já reconhecida no capítulo II desta decisão. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de Vitor Manoel Farias Figueiredo em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 310, II e § 5º, 312, caput e § 3º, I, e 313, I e III, todos do Código de Processo Penal, c/c art. 20 da Lei n.º 11.340/2006. Expeça-se mandado de prisão preventiva, com as devidas anotações junto ao BNMP. IV – DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Registro que, no âmbito do Estado do Pará, a Defensoria Pública não mantém plantão de atendimento em finais de semana e feriados nesta Comarca, somada à reconhecida dificuldade de contato e disponibilidade de advogados dativos para atuação em audiências de custódia fora do expediente forense regular. Diante dessa impossibilidade estrutural de viabilizar, neste momento, a realização do ato com observância da garantia de defesa técnica, DESIGNO a audiência de custódia para segunda-feira, em horário matutino a ser informado antecipadamente com a disponibilização do link de acesso à audiência. Consigno que a presente decisão de conversão em preventiva tem caráter de cognição sumária, fundada nos elementos documentais até então disponíveis, e será reanalisada por ocasião da audiência de custódia, oportunidade em que, ouvido o custodiado com assistência de defesa técnica, este Juízo ratificará ou poderá rever a segregação cautelar ora imposta. V – DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Verifico que a vítima formulou, no bojo deste procedimento criminal, requerimento de medidas protetivas de urgência (Num. 188613756 – Págs. 21-22), nos termos do art. 22 da Lei n.º 11.340/2006. Tratando-se de procedimento de natureza cível e autônoma em relação à ação penal (art. 19 e seguintes da Lei n.º 11.340/2006), determino que a autoridade policial tome ciência desta decisão e adote as providências necessárias à autuação em apartado do requerimento de medidas protetivas, com posterior remessa ao Juízo/Vara com competência para violência doméstica, para apreciação e deliberação específica do pedido, não se confundindo esta decisão (restrita à prisão em flagrante e à prisão preventiva) com o exame de mérito das medidas protetivas, que deve ser processado em autos próprios. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante Delito de Vitor Manoel Farias Figueiredo; b) CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos arts. 310, II e § 5º, 312, caput e § 3º, I, e 313, I e III, do CPP, c/c art. 20 da Lei n.º 11.340/2006; c) Determino a expedição do mandado de prisão preventiva, com as devidas anotações no BNMP; d) DESIGNO audiência de custódia para segunda-feira; e) Consigno que a manutenção da custódia cautelar será reanalisada/ratificada na audiência de custódia; f) Determino que a autoridade policial autue em apartado o requerimento de medidas protetivas de urgência formulado pela vítima, com posterior remessa ao Juízo competente; g) Autorizo a transferência do custodiado para unidade prisional adequada, respeitados os procedimentos de resguardo à integridade física da pessoa presa; h) Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular Plantonista