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0806289-33.2025.8.20.5101

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806289-33.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. P. O. F. REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/revisional de empréstimo bancário cumulada com indenização por danos morais proposta por J. P. O. F., menor impúbere, representado por sua genitora Jéssica da Silva Oliveira, em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de benefício assistencial pago pelo INSS e que sua representante legal realizou contratações perante a instituição financeira requerida, com descontos incidentes diretamente sobre o benefício do menor. Sustenta a nulidade das contratações, notadamente pela ausência de prévia autorização judicial, bem como a existência de encargos e juros abusivos, afirmando que os descontos comprometem verba de natureza alimentar destinada à subsistência do incapaz. Ao final, requereu a declaração de inexistência ou nulidade da contratação e, subsidiariamente, a revisão dos juros remuneratórios para adequação à taxa média de mercado. Pleiteou, ainda, restituição em dobro dos valores descontados, no montante indicado de R$ 27.408,50, indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e demais consectários legais. No ID 171674044, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, com imposição à demandada do encargo de apresentar os documentos destinados a demonstrar a regularidade dos descontos, além da remessa dos autos ao CEJUSC. Realizada audiência de conciliação em 02/02/2026, o ato restou prejudicado em razão da ausência da parte autora. Na ocasião, a requerida solicitou prazo para contestação e requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Posteriormente, constatou-se que a tentativa de autocomposição havia sido frustrada em razão da ausência de regular intimação do patrono da parte autora. A requerida apresentou contestação no ID 179289992, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial, ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo, impugnou a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, sustentando que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial, e não teto para os juros remuneratórios, bem como a inexistência de dano moral e de pressupostos para restituição em dobro. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé. Por meio do ID 179519584, a requerida também postulou a extinção do feito ou, subsidiariamente, a aplicação de multa em razão da ausência da parte autora à audiência conciliatória. O pedido foi posteriormente indeferido, por decisão de ID 190076452, diante da ausência de intimação regular do patrono para o ato. Intimado em razão da presença de incapaz no polo ativo, o Ministério Público, no ID 188180746, declinou de sua intervenção, por entender que a controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial e que o menor se encontra devidamente representado por sua genitora, inexistindo conflito de interesses. Na decisão de ID 190076452, após o indeferimento do pedido de extinção e de aplicação de multa, foi determinada a intimação das partes para especificação das provas pretendidas ou manifestação acerca do julgamento antecipado da lide. A instituição financeira requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterando as teses da contestação e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a parte autora requereu a produção de perícia digital, destinada à aferição da autenticidade e integridade da contratação eletrônica, e de perícia contábil, para análise dos encargos e da evolução da dívida, além da apresentação de documentos e extratos pela requerida. Reiterou, ainda, o pedido de intervenção do Ministério Público. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que eventual dilação probatória, inclusive mediante realização de perícia digital ou contábil, apenas retardaria o deslinde do feito, sem utilidade concreta para a formação do convencimento judicial, em confronto com os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar aquelas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso, os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. A parte autora requereu a realização de perícia digital, com o objetivo de verificar a autenticidade e integridade da contratação eletrônica, bem como de perícia contábil para aferição dos encargos incidentes sobre a operação. Todavia, não identifico circunstância concreta que justifique a produção de tais provas. A perícia digital mostra-se desnecessária porque a instituição financeira apresentou documentação individualizada da contratação, identificando o menor J. P. O. F. como emitente e Peterson Fernandes, seu pai, expressamente como representante legal. O documento contém os dados pessoais do representante e do beneficiário, além dos elementos da operação contratada. A formalização eletrônica também se encontra documentalmente registrada. Consta o envio do link de contratação diretamente a Peterson, com registro de endereço IP, localização, data e horário de acesso, além dos dados relacionados à formalização da operação. O comprovante identifica, ainda, Peterson Fernandes como responsável pela assinatura digital do contrato. Não foi apresentado elemento concreto capaz de indicar adulteração desses dados. A referência da parte autora a irregularidades verificadas em contratação examinada em processo diverso não constitui indício específico de falsificação ou manipulação dos documentos produzidos neste feito, não sendo suficiente para justificar perícia técnica. Igualmente desnecessária a perícia contábil. O instrumento contratual apresenta de forma objetiva o valor da operação, a quantidade e o valor das parcelas, a taxa de juros e o custo efetivo total, permitindo que a controvérsia seja solucionada mediante análise documental e jurídica, sem necessidade de conhecimento técnico especializado. Consta da Cédula de Crédito Bancário valor limite de crédito de R$ 11.937,21, dividido em 84 parcelas de R$ 391,55, com taxa máxima de juros de 2,14% ao mês. A apuração da eventual abusividade da taxa contratada constitui matéria passível de exame a partir dos elementos documentais e dos parâmetros jurídicos aplicáveis, não se justificando a realização de perícia apenas para substituir operação aritmética ou interpretação jurídica a cargo do Juízo. Assim, indefiro os pedidos de produção de prova pericial digital e contábil e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de nova intervenção do Ministério Público formulado pela parte autora, também não há providência a ser adotada. O Ministério Público foi regularmente intimado em razão da presença de incapaz no polo ativo e apresentou manifestação no ID 188180746, ocasião em que, após analisar as particularidades do caso, declinou expressamente de sua intervenção, por considerar a controvérsia de natureza patrimonial e verificar que o menor se encontra regularmente representado por sua genitora, sem conflito de interesses. Este Juízo, inclusive, já tomou ciência da manifestação ministerial no ID 190076452 e determinou o regular prosseguimento do feito, ressalvada apenas a hipótese de superveniência de circunstância concreta capaz de justificar nova intervenção. Não houve, posteriormente, qualquer alteração fática que evidenciasse conflito entre o menor e sua representante processual ou outra circunstância capaz de modificar o quadro anteriormente apreciado. Portanto, a exigência processual de intimação do Ministério Público foi devidamente observada. O art. 279 do CPC tutela a ausência de intimação do órgão ministerial nos feitos em que deva intervir, situação diversa da presente, em que o Parquet foi efetivamente cientificado e, no exercício de sua independência funcional, optou fundamentadamente por não intervir. Desse modo, dispenso nova oitiva do Ministério Público e prossigo ao exame do mérito. Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, considerando que o mérito pode ser decidido em favor da parte demandada, deixo de apreciar as questões preliminares de natureza extintiva suscitadas na contestação. No mérito, entendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre consumidor e instituição fornecedora de serviços financeiros. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, entretanto, não importa reconhecimento automático da procedência de toda pretensão fundada em descontos bancários. Demonstrada a regularidade do negócio jurídico e inexistente defeito na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar. No caso concreto, embora aplicável a legislação consumerista e já tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, verifico que a instituição financeira demandada se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia. A controvérsia possui particularidade relevante: não se está diante de contratação realizada clandestinamente por terceiro desconhecido, tampouco de hipótese em que a instituição financeira seja incapaz de identificar a pessoa responsável pela operação. Ao contrário, a documentação acostada aos autos demonstra que a contratação foi efetivamente realizada por Peterson Fernandes, pai de J. P. O. F., identificado no próprio instrumento como representante legal do menor. A contratação ocorreu em 10/10/2022 e foi formalizada eletronicamente, havendo registro de aceite dos termos e condições, emissão da Cédula de Crédito Bancário e assinatura digital de Peterson Fernandes. É relevante observar, ainda, que a própria narrativa autoral não descreve uma operação completamente desconhecida pela família. A petição inicial afirma que a contratação teria sido realizada pelo representante legal em contexto de dificuldades financeiras e com a finalidade de custear despesas básicas. Portanto, a existência da contratação e a manifestação de vontade do representante legal encontram suporte no conjunto documental, não havendo prova de fraude, falsidade ou realização do negócio por terceiro estranho ao núcleo familiar. A condição de menor do titular do benefício, por si só, também não conduz automaticamente à inexistência da relação jurídica. O art. 1.691 do Código Civil estabelece limitações ao exercício do poder familiar relativamente aos atos que ultrapassem os limites da simples administração. Não se extrai do dispositivo, contudo, que toda e qualquer obrigação assumida pelos pais em benefício dos filhos seja, por definição, absolutamente inválida sem autorização judicial, devendo a situação ser examinada à luz das circunstâncias concretas do negócio. No presente caso, não foi demonstrado que Peterson Fernandes estivesse destituído ou impedido do exercício da representação legal, nem que a contratação tenha sido realizada em benefício de terceiro ou mediante fraude contra o patrimônio do incapaz. Vejamos acerca dos contratos digitais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. IRRELEVÂNCIA. ART. 10, § 2º, MP Nº 2.200-2/2001. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR MEIOS TÉCNICOS IDÔNEOS. DOCUMENTOS PESSOAIS, RECONHECIMENTO FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO QUE NÃO DISPENSA PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO A INFIRMAR O RECEBIMENTO DOS VALORES. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada mediante biometria facial, geolocalização e apresentação de documentos pessoais, ainda que ausente certificação pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima de suas alegações, sendo insuficiente a mera negativa genérica de contratação. 3. Demonstrada a regularidade da contratação e inexistindo indícios de fraude, não há falar em ilicitude, tampouco em indenização por danos morais ou restituição em dobro dos valores descontados. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007836220258205138, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 02/03/2026, Terceira Câmara Cível) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Pedro Jorge da Silva contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Assu, que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais em razão de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado com o Banco Safra S.A., condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação eletrônica de empréstimo bancário mediante assinatura digital e biometria facial; (ii) analisar a existência de ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica de serviços bancários, incluindo empréstimos, é válida quando atendidos os requisitos legais, como a assinatura digital e a identificação biométrica, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200/2001 e na Lei nº 14.063/2020. 4. O banco apresentou documentos comprobatórios da regularidade da contratação, como termo de adesão assinado com selfie e biometria facial, documentos pessoais, geolocalização, IP e data/hora da operação, afastando a alegação de fraude. 5. A jurisprudência do TJRN reconhece a validade de contratos eletrônicos quando instruídos com elementos técnicos suficientes de autenticação, afastando a necessidade de perícia grafotécnica. 6. Inexistindo vício na formação do contrato ou prova de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em anulação contratual ou reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo bancário é válida quando comprovada por assinatura digital acompanhada de biometria facial e demais dados técnicos de autenticação. 2. A assinatura digital, quando realizada nos moldes legais, possui plena eficácia jurídica. 3. A ausência de prova de fraude ou vício na contratação afasta a responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0810434-88.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20.03.2024, pub. 21.03.2024; TJRN, ApCiv nº 0800330-69.2023.8.20.5160, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12.03.2024, pub. 13.03.2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08038793920248205100, Relator: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 30/06/2025, Segunda Câmara Cível) Ao contrário, os documentos da própria operação qualificam Peterson como pai e representante legal do beneficiário, enquanto a narrativa inicial relaciona a obtenção do crédito às necessidades financeiras familiares. Também não prospera a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. A parte autora pretende a substituição da taxa contratada pela taxa média de mercado de 1,55% ao mês. Todavia, a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de aferição e não limite obrigatório a ser observado por todas as instituições financeiras. No caso, o contrato informa taxa máxima de juros de 2,14% ao mês e 28,93% ao ano. A simples comparação com a taxa média indicada pela parte autora não demonstra, por si só, abusividade ou desvantagem exagerada. Também não se pode confundir a taxa de juros remuneratórios com o Custo Efetivo Total da operação, que compreende outros encargos vinculados ao negócio, razão pela qual eventual diferença entre ambos não constitui irregularidade. Desse modo, inexistem elementos suficientes para justificar a revisão das condições livremente pactuadas. Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos incidentes sobre o benefício possuem causa jurídica e decorrem da execução do negócio firmado pelo representante legal do menor. Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito, simples ou em dobro, pois esta pressupõe a existência de pagamento indevido, circunstância não verificada. Igualmente não se configura dano moral indenizável. Ausente falha na prestação do serviço ou cobrança desprovida de fundamento contratual, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não prescinde da demonstração do defeito do serviço e do dano, não sendo possível impor à instituição financeira obrigação indenizatória diante de contratação regularmente demonstrada nos autos. Por fim, não identifico elementos que caracterizem litigância de má-fé da parte autora. O exercício do direito de ação, ainda que a tese deduzida não seja acolhida, não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, ausente demonstração de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses legais. Diante do conjunto documental produzido, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Diante da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, fica a cobrança dos honorários sucumbenciais sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito

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