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0806288-12.2024.8.14.0005

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Sentença

    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0806288-12.2024.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Avenida Tancredo Neves, 586, ANDAR 1 - SETOR "SUL", centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS ROVARIS, ZILAUDIO LUIZ PEREIRA Nome: CARLOS VINICIUS COSTA SILVA Endereço: Rua Marília, 2785, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-120 Advogado(s) do reclamado: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA, CLEUTON DA SILVA BARROS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial por quantia certa, proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM, qualificada na petição inicial de ID 122496527, em face de Carlos Vinicius Costa Silva, tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário n.º C33831189-7, com débito originariamente apurado em R$ 35.992,12. Recebida a inicial e determinada a citação (ID 123700597), o executado apresentou, em 18/12/2024, peça denominada embargos à execução cumulados com pedido de efeito suspensivo diretamente nos autos da execução, sem observância da distribuição por dependência em autos apartados exigida pelo art. 914, §1º, do CPC (ID 133988351). Em decisão de ID 172716454, o Juízo rejeitou liminarmente os embargos à execução, por erro grosseiro na forma de apresentação e por intempestividade do reprotocolo, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Realizada tentativa de composição no CEJUSC, a sessão restou infrutífera (ID 148635352). Ultrapassada essa fase, as partes apresentaram, em 05/08/2026, petição conjunta de homologação de acordo (ID 185591276), pela qual o executado confessou a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida total de R$ 54.103,44, e a exequente, por mera liberalidade, aceitou receber o valor de R$ 22.607,00, mediante boleto bancário com vencimento em 12/08/2026, para quitação integral e irrevogável do débito. Pactuaram, ainda, a demissão do executado do quadro social da cooperativa, a renúncia recíproca a ações e recursos relacionados ao objeto da demanda, e a renúncia expressa ao prazo recursal. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos termos do acordo celebrado entre as partes, bem como dos documentos que o instruem, verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado. O pacto reveste-se das formalidades legais, foi firmado por partes capazes, representadas por procuradores regularmente constituídos, e versa sobre direito patrimonial disponível, nos termos do art. 840 do Código Civil. As cláusulas nele contidas não contrariam a ordem pública, tampouco disposição legal cogente, sendo lícito às partes transigir sobre a extensão e a forma de quitação do débito, ainda que em valor inferior ao originalmente executado, por se tratar de concessão recíproca válida no âmbito da autonomia da vontade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 200 do CPC e para os fins do art. 515, II e III, do mesmo diploma legal, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo de ID 185591276, e JULGO, em consequência, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispenso as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, nos termos do acordo de ID 185591276, DOU POR TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença. Arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de requerimento das partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. P.R.I.C. Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira (Assinado Digitalmente)

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