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0806287-14.2026.8.20.5300

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Plantão Mesorregião Agreste Cível e Criminal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Mesorregião Agreste Cível e Criminal Processo: 0806287-14.2026.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Polo ativo: 101ª Delegacia de Polícia Civil Goianinha/RN Polo passivo: Anderson Gomes da Silva Nome: 101ª Delegacia de Polícia Civil Goianinha/RN Endereço: , NATAL - RN - CEP: 59110-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Anderson Gomes da Silva Endereço: VEREDA ESTEVAM FORTUNATO, 120, PRÓXIMO AO BAR DE VANEIDE, NOVO HORIZONTE II, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ANDERSON GOMES DA SILVA, em razão da suposta prática do crime disposto no artigo 311 do CTB. Consta nos autos que, no dia 06/09/2026, por volta das 10h20min, na zona rural da cidade de Goianinha/RN, a equipe de polícia visualizou um indivíduo em atitude suspeita, pilotando uma motocicleta de cor vermelha, modelo Traxx. Diante disso, foi dada ordem de parada ao condutor, tendo o condutor obedecido. Ao procederem com a verificação da motocicleta, os agentes perceberam indícios de possível adulteração de sinais, constatando a ausência da numeração do chassi, bem como sinais de supressão na numeração do motor. Diante dos indícios, o condutor foi conduzido à delegacia. O Auto de Prisão em Flagrante foi acompanhado, dentre outros documentos, pelo depoimento do condutor e de testemunha, auto de exibição e apreensão, nota de culpa e interrogatório do autuado. Com vista dos autos, o órgão ministerial opinou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória, com aplicação de medida cautelar diversa da prisão. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 302 do Código de Processo Penal que se considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, bem como quem acaba de cometê-la, sendo perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou, ainda, quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. No caso dos autos, restou caracterizado o estado de flagrância dos conduzidos, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal. No mais, o presente auto de prisão em flagrante preenche os requisitos previstos na Constituição Federal e na lei processual penal, tais como: oitiva do condutor e conduzido, expedição de nota de culpa, de ciência das garantias constitucionais e comunicação de prisão à família. De mais a mais, anoto ainda que houve a comunicação da prisão em flagrante ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Assim, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o vertente auto de prisão em flagrante. No momento atual, por imposição normativa, a análise judicial remonta ao aspecto fundamental da viabilidade da liberdade provisória consubstanciada no art. 310, III, do CPP. A perspectiva de recuperação do status libertatis surge da possibilidade de concessão de liberdade provisória, desde que não configurados os pressupostos para a decretação da prisão preventiva. A redação do art. 310, III, da Lei Processual Penal é límpida e aprume, no sentido de autorizar a concessão da liberdade provisória quando não conjecturados os pressupostos normativos da segregação preventiva. Conclui-se que liberdade provisória e prisão preventiva não podem coexistir simultaneamente. Dentro de uma mesma realidade, quando está caracterizado o encarceramento preventivo, não pode subsistir a liberdade provisória. Acrescento, entretanto, que a lei 12.403/2011 estabelece que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz tem três caminhos: a) relaxa a prisão, caso ilegal; b) concede a liberdade provisória pura e simples ou com imposição de medidas cautelares alternativas, desde que necessárias, buscando-se a mais adequada, dentre as hipóteses previstas; e, por fim, c) converte em preventiva, somente quando não couber a liberdade provisória, ainda que em se aplicando medidas cautelares diversas da prisão, em razão destas se revelarem inadequadas ou insuficientes. As referidas medidas cautelares são prejudiciais em relação à prisão preventiva. Isto é, para que haja a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário, concretamente, fundamentar a decisão dando os motivos que justificam a inadequação das medidas cautelares. E não basta mera alusão, em abstrato, a qualquer dos fundamentos (gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado). É preciso dar as razões individualizadas para o caso. As medidas cautelares diversas da prisão têm como fundamentos a necessidade e a adequação. A necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. E a adequação da medida em face da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado. Interessante observar que a falta de necessidade da medida impõe a concessão da liberdade provisória pura e simples. Já a inadequação conduz à decretação da prisão preventiva. No caso em apreço, encontram-se presentes indícios da autoria e da materialidade, haja vista a prisão em flagrante, de forma que vislumbro que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão faz-se necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. E em termos de adequação, em face das circunstâncias do fato e das condições pessoais do flagranteado, entendo pelo cabimento da prevista nos incisos I e IV, do art. 319, do CPP.. Ante o exposto, HOMOLOGO o flagrante, bem como CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado ANDERSON GOMES DA SILVA, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades (na comarca de sua residência); b) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito dias) sem prévia comunicação ao juízo; c) Proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Advirta-se o requerido que o descumprimento de qualquer destas determinações poderá implicar a decretação da PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, inc. III do Código de Processo Penal. Após a cientificação da medida cautelar, se por outro motivo não estiver preso, deve o autuado ser imediatamente posto em liberdade, com advertência de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. A presente decisão é válida como Mandado de Intimação, Termo de Compromisso e Ofício. Expeça-se o competente Alvará de Soltura. Intime-se o flagranteado. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Redistribua-se o presente feito à Comarca de origem. MACAU/RN, data registrada no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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