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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806285-25.2019.8.14.0040 APELANTE: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS AVELINO LOPES RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº : 0806285- 25.2019.814.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS - PARÁ ( 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES: SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA E REI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO – OAB/GO 18.478 E CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO – OAB/GO 24.294 APELADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS AVELINO LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO EXECUTIVA AINDA EM CURSO. ERROR IN JUDICANDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. As apelantes sustentam erro no enquadramento jurídico, existência de interesse processual, ausência de inércia e de abandono da causa, cumprimento das determinações judiciais, falta de intimação pessoal, necessidade de prévia oportunidade para correção de eventual vício, continuidade da execução e nulidade da sentença. Requerem a cassação do pronunciamento recorrido e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as exequentes possuem interesse processual para prosseguir na execução de título extrajudicial fundada em inadimplemento contratual; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual deve ser cassada quando presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual constitui requisito necessário à postulação em juízo, nos termos do art. 17 do CPC, e sua existência deve ser aferida in status assertionis, à vista das afirmações formuladas pelo demandante. 4. O interesse processual se caracteriza pela presença conjunta da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, exigindo que a parte necessite da intervenção judicial para satisfazer sua pretensão material, que o provimento pretendido seja útil à obtenção do resultado almejado e que o procedimento escolhido seja adequado à tutela postulada. 5. As exequentes demonstram a necessidade da tutela jurisdicional porque pretendem prosseguir na execução de título extrajudicial diante do inadimplemento contratual indicado nos autos. 6. A tutela executiva revela-se útil porque o pedido constritivo permanece em curso e é apto a proporcionar a satisfação da pretensão material perseguida pelas credoras. 7. A via processual eleita mostra-se adequada porque a execução proposta constitui instrumento hábil à obtenção da tutela jurisdicional destinada à satisfação da obrigação inadimplida. 8. A presença dos requisitos da necessidade, utilidade e adequação afasta a ausência de interesse processual adotada como fundamento exclusivo da sentença extintiva. 9. O precedente citado reconhece que o interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC, se caracteriza pela necessidade de ingresso em juízo, pela utilidade do provimento jurisdicional e pela adequação da via processual escolhida, reputando existente o interesse quando o procedimento empregado é apto à cobrança decorrente de relação contratual inadimplida. 10. A extinção da demanda por ausência de interesse processual, quando esse requisito está presente no caso concreto, configura error in judicando e impõe a cassação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O interesse processual está presente quando a tutela jurisdicional postulada reúne os requisitos da necessidade, utilidade e adequação. 2. A execução de título extrajudicial fundada em inadimplemento contratual apresenta interesse processual quando a intervenção jurisdicional é necessária e útil à satisfação da obrigação e a via executiva é adequada à pretensão deduzida. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual configura error in judicando quando presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela postulada, impondo a cassação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII, LIV e LV; CPC, arts. 17, 317, 330, II e III, 485, VI, 487, I, 502, 916 e 966, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 21.544/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.05.1992, DJ 08.06.1992, p. 8.619; TJDFT, Acórdão nº 1914267, processo nº 0703897-20.2023.8.07.0001, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 28.08.2024, publicado no PJe em 09.09.2024. RELATÓRIO PROCESSO Nº : 0806285- 25.2019.814.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS - PARÁ ( 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES: SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e REI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO – OAB/GO 18.478 E CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO – OAB/GO 24.294 APELADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS AVELINO LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA E REI EMPREENDIMENTOS LTDA interpuseram Recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas– Pará, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual conforme texto visualizado: [...] ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se.( Pje ID 39084425) [...] Declaratórios interpostos.( Pje ID 39084427). Contrarrazões não apresentadas.( Pje ID 39084428). Recurso de Embargos de Declaração conhecido e inacolhidos.( Pje ID 39084318). As razões recursais da Apelação Cível trazem os seguintes argumentos: a. Erro no enquadramento jurídico(art. 485, VI, do CPC); b. interesse processual existente; c. inércia não comprovada; d. manifestos cumprimento de todas as ordens judiciais dadas; e. abandono de causa não consolidado; f. falta da intimação pessoal; g. violação ao art. 137 do CPC: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. h. Continuidade da execução e i. Nulidade da sentença. Ao final, requerem que as razões sejam conhecidas e providas conforme argumentos no texto lançado. ( Pje ID 39084430) Contrarrazões não apresentadas. À minha relatoria em 12.08.2026, por distribuição. É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento. Data registrada no Sistema Pje. DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº : 0806285- 25.2019.814.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS - PARÁ ( 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES: SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA E REI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO – OAB/GO 18.478 E CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO – OAB/GO 24.294 APELADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS AVELINO LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Juízo de Prelibação Recebo o Recurso de Apelação Cível porque verificados a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Juízo de Mérito Inicio o voto destacando termos do artigo 17 do CPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Interesse processual. A aferição de sua in(existência) é a chave à manutenção - ou não - da sentença objurgada porque esse é o único e principal fundamento delineado. Segundo Luiz Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 3. Aferição da existência de interesse e de legitimidade. O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC). No primeiro caso, não há que se pensar na formação de coisa julgada (art. 502, CPC). Nada obstante, mesmo inexistindo sentença de mérito e coisa julgada, porque o pronunciamento judicial é capaz de obstar nova propositura da demanda, caberá ação rescisória (art. 966, § 2.º, I, CPC). No segundo, há resolução de mérito e formação de coisa julgada, seguindo-se a regra geral da possibilidade de propositura de ação rescisória (STJ, 3.ª Turma, REsp 21.544/MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.05.1992, DJ 08.06.1992, p. 8.619).[1]Destaquei. A extinção do processo por ausência de interesse processual deve ocorrer no início da exordial, conforme análise inicial da pretensão e, acaso não seja corrigido o erro ou falha com a emenda concedida, então, a extinção sob esse fundamento se perfaz, o que difere quando firmada a estabilização objetiva da lide cuja certeza da ausência de interesse aduz ao julgamento de mérito. Notem os Pares que a sentença objurgada atende ao momento da aferição – no início da tramitação processual e antes da estabilização objetiva da lide. Todavia, fundamenta a extinção do processo sem resolução de mérito em equivocada ausência de interesse processual, daí a necessidade de identificar seu significado jurídico. Segundo Eduardo José da Fonseca Costa: Interesse processual Prescreve o art. 17: “Para postular e necessário ter interesse e legitimidade” (d. n). Extinguir-se-á o processo sem a resolução do mérito se não estiver presente o interesse processual (art. 485, VI)323. Ele se mede pela presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação. Haverá o interesse: 1) se a parte tiver a necessidade da tutela jurisdicional para ver a sua pretensão material satisfeita [= necessidade]; 2) se a tutela jurisdicional pretendida pela parte for capaz de satisfazer a sua pretensão material [= utilidade = adequação do provimento]; 3) se o remédio processual eleito pela parte for hábil a obtenção da tutela jurisdicional capaz de satisfazer a pretensão de direito material [= adequação propriamente dita = adequação do procedimento]. Falta (1) ao autor que, por exemplo, deduz em ação de cobrança crédito ainda inexigível. Falta (2) ao autor que, por exemplo, pretende ver o seu crédito satisfeito por meio de tutela puramente constitutiva. Falta (3) ao autor que pretende, por exemplo, cobrar dívida pela via do mandado de segurança. Como se vê, o controle do interesse pelo juiz lhe permite – in initio litis e in statu assertionis – realizar um juízo de acerto sobre as escolhas pre-processuais feitas pelo demandante: analisando (3), o juiz verifica a eficácia do input; analisando (2), a eficiência do output; analisando (1), a efetividade do goal. Como se observa, a noção de interesse processual não e juridico-positiva, mas eminentemente logico-juridica (cf., por exemplo, Fredie Didier Jr., Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 280).[2] Os Apelantes demonstram a presença do requisito “necessidade” mediante o desejo em prosseguir a execução de título extrajudicial dado inadimplemento contratual conforme Pje Ids 39084267 – 39084271. De outro giro, a tutela jurisdicional desejada é capaz de fornecer a satisfação da pretensão material dado que se está diante de um pedido constritivo ainda em curso. Requisito presente: Utilidade. A Ação Judicial proposta é perfeitamente hábil à obtenção da tutela alçada capaz de fornecer o julgamento correspondente. Requisito presente: Adequação. Dessarte, a sentença merece ser anulada por error in judiciando dado o equívoco insanável na qualidade do julgamento, devendo o julgador primevo decidir o almejo inicial segundo convicção alcançada. Nesse sentido. I- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. II- CONTRARRAZÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO. OFENSA NÃO VERIFICADA À REGRA DO ART. 1.010, INCISOS I A IV, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. III- PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO. TESES NÃO AVENTADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE FIRMADO. IV- ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO MONITÓRIO INSTAURADO PELO CREDOR. DÍVIDA VENCIDA E NÃO QUITADA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE COBRANÇA VIÁVEL PARA O CREDOR QUE TEM PROVA ESCRITA REPRESENTATIVA DO DÉBITO INADIMPLIDO. INTERESSE INEQUÍVOCO DE EXIGIR O PAGAMENTO DEMONSTRADO COM A INTERPELAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR INADIMPLENTE POR MEIO DO ATO DE CITAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. V- EMBARGOS MONITÓRIOS. DEFESA FUNDAMENTADA EM ALEGADO ESTADO DE SUPERENDIVIDAMENTO DO DEVEDOR. VIA INADEQUADA PARA POSTULAR A REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. VI - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.INADIMPLEMENTO. SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE CARACTERIZADA A MORA DO DEVEDOR E DO CREDOR. MORA ACCIPIENDI. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXA DE DEBITAR EM CONTA BANCÁRIA DO MUTUÁRIO O VALOR DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS E DE, ALTERNATIVAMENTE, EMITIR BOLETOS PARA PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. MORA SOLVENDI. DEVEDOR QUE DIANTE DO OBSTÁCULO CRIADO PELO CREDOR NÃO ATENDE À OBRIGAÇÃO LEGAL DE EFETIVAR, POR VIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, O DEPÓSITO DA QUANTIA DEVIDA PARA SE EXONERAR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO A QUE CONTRATUALMENTE SE COMPROMETEU. V.1. - QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA EM FAVOR DO DEVEDOR QUE NÃO ENSEJA, COMO CONSEQUÊNCIA JURÍDICA, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CULPA CONCORRENTE QUE, PARA O CREDOR, AFASTA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS PARA AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO QUITADAS RELATIVAMENTE ÀS QUAIS, DEIXANDO DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, INCORREU EM MORA. V.2 . - DOCUMENTO ESCRITO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO. DIREITO RECONHECIDO DO CREDOR DE EXECUTAR A DÍVIDA VENCIDA COM ACRÉSCIMO DE ENCARGOS LEGAIS. VI- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impugnação ao benefício de gratuidade de justiça concedido em primeira instância deve vir acompanhada de prova apta a desautorizar a alegada condição de hipossuficiência do beneficiário ou a demonstrar ter havido mudança de melhoria em sua situação econômica. Insuficientes meras alegações voltadas a afastar a benesse deferida pelo juízo a quo. Impugnação rejeitada. 2. Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença. Eventual falta de esmero do apelante na elaboração das razões recursais não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, suficientes os argumentos aduzidos para combater o pronunciamento judicial atacado, tanto que pode refutá-los a parte ex-adversa. Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada. Hipótese em que possível a compreensão da insurgência manifestada. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 3. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Não se conhece de teses suscitadas pelo recorrente apenas em sede recursal, porque ensejadoras de conhecimento originário pelo Colegiado Recursal, a configurar indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação frontal aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídos pelo art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF. 4. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual é condição da ação consubstanciada na necessidade de ingresso em juízo para obtenção do bem de vida almejado; na utilidade do provimento jurisdicional invocado; e na adequação da via eleita tanto no que concerne à necessidade da providência jurisdicional solicitada quanto à utilidade do provimento ao postulante. 4.1. Indicada como causa de pedir a existência de relação jurídica contratual inadimplida e de prova escrita hábil a autorizar a exigência de pagamento de quantia certa, necessário, útil e adequado se afigura o procedimento monitório manejado pelo credor. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 5. Ajuizada demanda monitória com fundamento na falta de quitação de prestações pecuniárias ajustadas em cédula de crédito bancário, viável a apresentação de defesa pelo mutuário por meio de embargos monitórios. Não tem cabimento, todavia, propor a repactuação da dívida em cobrança à razão de alegado estado de superendividamento. Caso concreto que não se amolda ao pedido de parcelamento de dívida autorizado ao devedor pelo art. 916 do CPC, se atendidas as condições ali estabelecidas pelo legislador ordinário. Repactuação somente admissível se manejada ação própria pelo devedor que alega estar superendividado. 6. Ajustaram as partes entre si relação negocial consubstanciada em instrumento de cédulas de crédito bancário. No curso da relação contratual incorreram ambas em estado de inadimplência. O credor deixou de debitar as prestações pecuniárias devidas pelo mutuário em sua conta bancária e não emitiu, de forma alternativa, boletos que possibilitassem a quitação das prestações mensais. O devedor, de sua vez, conquanto impossibilitado de se exonerar da dívida a ser quitada em parcelas mensais e sucessivas, quedou-se inerte, não atuando para efetuar, judicial ou extrajudicialmente, o depósito das prestações pecuniárias a que estava contratualmente sujeito. Mora accipiendi e mora solvendi verificadas para o caso concreto. Culpa concorrente que gera efeitos jurídicos, mas não autoriza o reconhecimento de inexigibilidade da dívida, permitindo, porém, o afastamento dos encargos contratuais para as prestações inadimplidas relativamente às quais deixou a instituição financeira de debitar em conta bancária ou de emitir boletos para pagamento. Parcelas essas vencidas e não quitadas sobre que deverão incidir, a contar do vencimento de cada uma delas, correção monetária a ser calculada pelo IPCA e juros de mora legais, desde a citação. Solução equânime e consentânea com o princípio da boa-fé objetiva. 7. Apelação conhecida em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provida. Sem majoração de honorários. (Acórdão 1914267, 07038972020238070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no PJe: 9/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)O destaque é meu. Nessa perspectiva, compreendo ter o magistrado se equivocado no fundamento do julgamento dado que extinguiu a demanda por ausência de interesse processual, que presente no caso concreto. Portanto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação Cível para, reconhecendo a presença de interesse processual, cassar a sentença objurgada por error in judicando segundo fundamentação acima esposada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos como a intimação pessoal para cumprir os termos insertos no Pje ID 39084425 – pagamento de custas processuais - sob pena de extinção por abandono de causa ou outro fundamento congênere. É como voto. Data registrada no Sistema PJe. DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023.Author: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Publisher: Revista dos Tribunais.Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.Parte Geral.Livro II. DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.TÍTULO I. DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO Art. 17.Page: RL-1.4.https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.4%20. Acesso em 13 ago.2026. [2] ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2017. E-book. ISBN 9788547222239. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547222239/. Acesso em: 13 ago. 2026. Belém, 09/09/2026