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0806284-76.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806284-76.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: JOELMA CAVALCANTE SOARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS-CEBRASP ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DESPACHO 1. JOELMA CAVALCANTE SOARES interpôs recurso de apelação (Id. 165108631) contra a sentença de Id. 161931906, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. 2. Recebo a apelação, cujo processamento não comporta juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). A gratuidade da justiça foi deferida à apelante na decisão de Id. 94788158 e reconhecida na sentença, de modo que nada há a recolher a título de preparo (art. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil). 3. Intimem-se o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e o PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, na condição de apelados, para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil), prazo contado de forma simples, por não se tratar de pessoa jurídica de direito público beneficiária do art. 183 do mesmo Código. 4. O Ministério Público Federal já foi cientificado da sentença (Certidão de Intimação de Id. 178276419) e manifestou ciência expressa, sem recurso (Id. 179600669), de modo que resta cumprida a intervenção do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 5. À Secretaria, para, previamente: (i) certificar a tempestividade da apelação de Id. 165108631, considerada a intimação da sentença de Id. 161931906; e (ii) regularizar o cadastro do feito no sistema quanto à gratuidade da justiça, que consta como não deferida, embora concedida na decisão de Id. 94788158 e reconhecida na sentença. 6. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, e certificado o transcurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as homenagens deste Juízo. 7. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 541/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)

  2. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806284-76.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: JOELMA CAVALCANTE SOARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS-CEBRASP ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DESPACHO 1. JOELMA CAVALCANTE SOARES interpôs recurso de apelação (Id. 165108631) contra a sentença de Id. 161931906, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. 2. Recebo a apelação, cujo processamento não comporta juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). A gratuidade da justiça foi deferida à apelante na decisão de Id. 94788158 e reconhecida na sentença, de modo que nada há a recolher a título de preparo (art. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil). 3. Intimem-se o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e o PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, na condição de apelados, para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil), prazo contado de forma simples, por não se tratar de pessoa jurídica de direito público beneficiária do art. 183 do mesmo Código. 4. O Ministério Público Federal já foi cientificado da sentença (Certidão de Intimação de Id. 178276419) e manifestou ciência expressa, sem recurso (Id. 179600669), de modo que resta cumprida a intervenção do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 5. À Secretaria, para, previamente: (i) certificar a tempestividade da apelação de Id. 165108631, considerada a intimação da sentença de Id. 161931906; e (ii) regularizar o cadastro do feito no sistema quanto à gratuidade da justiça, que consta como não deferida, embora concedida na decisão de Id. 94788158 e reconhecida na sentença. 6. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, e certificado o transcurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as homenagens deste Juízo. 7. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 541/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)

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