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0806284-10.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806284-10.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Devolução] INTERESSADO: JORDANA CARVALHO TORRES e outros INTERESSADO: JOSE LUIZ DA CUNHA TORRES FILHO e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Jordana Carvalho Torres e Juliana Carvalho Torres em face de José Luiz da Cunha Torres Filho e Samuel Leite Torres (ID 70377741). Regularmente citados para os termos da execução, os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 81091265 e ID 82105342), a qual foi devidamente refutada pelas exequentes (ID 81378331 e ID 84202823) e, em seguida, rejeitada por este Juízo por meio da decisão interlocutória de ID 90712837. Inconformados com o referido provimento, os executados interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo protocolado diretamente no bojo destes autos de execução (ID 92582827). Ato contínuo, a parte exequente apresentou, também nos presentes autos de primeiro grau, petição intitulada contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 93605785). Na sequência da marcha processual, os executados opuseram embargos à execução mediante petição acostada diretamente nos autos principais desta demanda executiva (ID 94393888). Intimadas, as exequentes apresentaram peça de impugnação aos embargos à execução inserida igualmente no caderno processual desta execução (ID 93606827). Vieram os autos conclusos para deliberação e saneamento da marcha procedimental (ID 98323029). É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo civil contemporâneo é informado pelo princípio da cooperação, pela primazia do julgamento de mérito e pela estrita observância das formas e garantias procedimentais, cabendo ao magistrado o poder-dever de direção material do feito para velar pela rápida, ordenada e escorreita prestação jurisdicional, na forma do art. 139, incisos II e IX, do Código de Processo Civil. A análise do encadeamento fático e documental destes autos revela a ocorrência de sucessivos tumultos procedimentais praticados por ambos os polos litigantes, demandando provimento judicial de organização e saneamento para restauração da regularidade da marcha executiva. Constata-se que os executados anexaram aos autos da execução a petição de agravo de instrumento (ID 92582827) voltada a impugnar a decisão de ID 90712837. Em resposta a essa insurgência, a parte exequente peticionou nos próprios autos para deduzir contrarrazões recursais (ID 93605785). No ordenamento processual civil pátrio, o agravo de instrumento é recurso de competência funcional do órgão de segundo grau, devendo ser dirigido diretamente ao tribunal competente, conforme prescreve o art. 1.016, caput, do Código de Processo Civil. Perante o juízo de primeira instância, incumbe ao recorrente apenas a faculdade processual de comunicar a interposição do recurso, na forma do art. 1.018 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar eventual exercício de juízo de retratação. Nesse contexto, não compete ao juízo singular admitir, processar, receber contrarrazões ou julgar agravo de instrumento. O oferecimento de resposta recursal diretamente na primeira instância constitui manifesto equívoco procedimental, porquanto as contrarrazões devem ser apresentadas perante o órgão ad quem, sob a condução do Desembargador Relator sorteado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ressalta-se que este Juízo mantém integralmente a decisão agravada de ID 90712837 por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo espaço para retratação. Assim, ausente qualquer determinação de efeito suspensivo deferida pela instância revisora, a interposição do recurso não obsta o regular prosseguimento dos atos executivos no juízo a quo, cumprindo indeferir o processamento das contrarrazões recursais no âmbito deste juízo originário e determinar o traslado da resposta para o feito recursal perante o Tribunal competente. 2.1. Da Errada Oposição de Embargos à Execução e da Impugnação no Bojo dos Autos Principais Verifica-se, ademais, que os devedores apresentaram peça autônoma de embargos à execução no corpo destes autos executivos (ID 94393888), vindo as credoras a protocolar sua manifestação impugnativa também nestes autos (ID 93606827). O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao preceituar que a oposição dos embargos do devedor possui natureza de ação de conhecimento incidental, a qual deve ser obrigatoriamente distribuída por dependência e autuada em autos apartados: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. A tramitação conjunta e tumultuada dos embargos à execução e de sua respectiva impugnação no bojo do feito executivo viola a sistemática legal do rito processual e impede o adequado controle do contraditório, da fase instrutória e do recolhimento de custas pertinentes. Não obstante o equívoco perpetrado pela parte executada ao peticionar nos autos principais, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a protocolização de embargos à execução dentro dos próprios autos executivos configura vício formal sanável. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da cooperação, deve ser concedida oportunidade para o cancelamento do protocolo inadequado e a regular distribuição do feito em apartado, aproveitando-se a tempestividade da manifestação original. 2.2 Dos Pedidos de Gratuidade de Justiça e da Quebra de Sigilo Fiscal Observa-se que, no bojo da petição de embargos juntada indevidamente (ID 94393888), os executados formularam pedido de gratuidade de justiça, ao passo que as exequentes, em sua impugnação (ID 93606827), requereram a quebra do sigilo fiscal dos executados mediante expedição de ofício à Receita Federal para apuração de suficiência financeira. Tais matérias são atinentes à relação processual cognitiva dos embargos à execução e deverão ser apreciadas no momento oportuno nos autos apartados recém-autuados, após a regular distribuição por dependência do incidente. No âmbito do processo de execução de título extrajudicial, cumpre registrar que o benefício da justiça gratuita em favor das exequentes já foi deferido por este Juízo na decisão de ID 75348132. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do poder de direção e saneamento processual (art. 139, incisos II e IX, do CPC), DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) MANTENHO a decisão agravada de ID 90712837 por seus próprios e jurídicos fundamentos, restando inviável o juízo de retratação; b) DETERMINO que os executados procedam com a distribuição por dependência em autos apartados da petição de embargos à execução de ID 94393888 e documentos correlatos, na forma do art. 914, § 1º, do CPC,; d) DETERMINO que as questões relativas ao pedido de justiça gratuita dos executados e ao pleito de quebra de sigilo fiscal deduzidos pelas credoras sejam apreciadas no juízo de admissibilidade dos embargos à execução, nos autos apartados; Intimem-se as partes via Diário da Justiça Eletrônico. Teresina - PI, 1º de setembro de 2026. Juiz de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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