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TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0806283-04.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO INFANTE DE SAGRES ADVOGADO(A) EXEQUENTE: THIAGO COLLARES PALMEIRA (PAPA0000730A), MATHEUS DE MELO SOUZA (PA042213) EXECUTADO: RELRY SALLES DE LIMA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais vencidas entre fevereiro de 2021 e dezembro de 2025 com pedido de gratuidade da justiça. Pela decisão de ID 166672449, este Juízo determinou a juntada de balancetes, demonstrativo de receitas e despesas, índice de inadimplência e extratos bancários, facultando o pagamento ou o parcelamento das custas. O exequente apresentou a petição de ID 169976341, com as prestações de contas de maio a julho de 2025 (IDs 169976374, 169976372 e 169976370), sobrevindo a decisão de ID 178346881, que indeferiu o benefício. Interposto agravo de instrumento nº 0816720-37.2026.8.14.0000, a decisão monocrática de ID 183235273 declarou de ofício a nulidade da decisão agravada e determinou a reapreciação fundamentada do pedido, com trânsito em julgado certificado sob os IDs 184363120, 184363134 e 184363135. Na pendência do recurso, o exequente juntou a petição de ID 183235282 e novas prestações de contas relativas a agosto de 2025 a maio de 2026 (IDs 183235280, 183235279, 183235278 e 183235277). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em cumprimento ao decidido no agravo de instrumento nº 0816720-37.2026.8.14.0000, passo ao exame individualizado da documentação contábil. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC dirige-se à pessoa natural. Ao condomínio edilício incumbe a demonstração concreta e atual da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que a prova dos autos não confirma. Os relatórios de IDs 183235280, 183235279 e 183235278 registram, entre agosto de 2025 e janeiro de 2026, receitas mensais de R$ 96.858,09, R$ 105.967,89, R$ 90.921,94, R$ 114.972,05, R$ 111.623,71 e R$ 99.537,18, com superávit em todos os meses e evolução do saldo em conta de R$ 22.396,82 para R$ 90.827,77, acumulando resultado positivo de R$ 68.430,95 no período. O relatório consolidado de ID 183235277 aponta receitas de R$ 292.164,76 no trimestre de março a maio de 2026 e, embora registre saldo de R$ 20.772,80 em 31/05/2026, esclarece que no mesmo mês o condomínio destinou R$ 45.800,00 à constituição de reserva financeira, o que eleva a disponibilidade financeira real. A petição de ID 183235282 atribui a esses meses receitas de R$ 503,59, R$ 11.603,83, R$ 15.078,92 e R$ 5.082,39, entre outras. Tais cifras, contudo, correspondem aos superávits mensais apurados nos próprios quadros-resumo, e não às receitas. A arrecadação de outubro de 2025, por exemplo, foi de R$ 90.921,94, e não de R$ 503,59. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Condomínio do Edifício Infante de Sagres. Intime-se o autor para recolher as custas do processo no prazo de 15 (quinze) dias, facultado o parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais não inferiores a R$ 100,00 cada, na forma do art. 98, § 6º, do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
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