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TJMS · 1ª Vara Cível
Intimação da decisão de fls.23-25 bem como da certidão de fls.26: "Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha, Guarda e Alimentos, movida por Daiane da Silva Araujo Oliveira em face de Claudemir Mendes de Oliveira, alegando em síntese que os autores se casaram em 12/11/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, mas estão separados de fato há aproximadamente um ano, e da união adveio uma filha, Nayana de Araujo Oliveira, menor, nascida em 14/02/2018. A autora requer, desde logo, a fixação de alimentos provisórios em prol da filha do casal, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens brutos do Requerido, deduzidos os descontos legais obrigatórios, incluídos os valores concernentes a férias, 13º salário, horas extras, abono família, FGTS e verbas rescisórias, a ser descontado em folha de pagamento, e na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, a fixação em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, os alimentos provisórios podem ser fixados de plano quando presentes indícios da relação de parentesco e da necessidade do alimentando. Considerando a presunção legal das necessidades da menor e a ausência de elementos robustos sobre a real situação financeira do requerido, tal como comprovação de seus rendimentos, arbitro alimentos provisórios em favor da filha do casal, o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a contar da citação. Sem prejuízo, proceda-se pesquisa junto ao Prevjud o CNIS atualizado do requerido. Conforme solicitado pela autora à fl. 02, designe-se sessão de mediação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência. Sessão de Mediação - Art. 695 CPC/2015 Data: 12/11/2026 Hora 08:00 Local: Sala CEJUSC - 2
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