Publicações do processo

Processo 0806278-94.2026.8.14.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial de negociação de débito, no qual as partes requerem a homologação judicial. Seguindo o disposto no artigo 165, §1º do Código de Processo Civil, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 125 de 29.11.2010 instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos, em especial por meio dos chamados métodos consensuais, como a mediação e a conciliação. Nesse sentido, a Resolução n.º 24 de 12 de dezembro de 2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, autoriza a homologação de acordo firmado pelas partes de forma extrajudicial, desde que não contrarie princípios jurídicos e morais, bem como a legislação vigente, constituindo-se, assim, em título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 13.140/2015 e Resolução n.º 125 do Conselho Nacional de Justiça. Isto posto, considerando que as partes são maiores e capazes, não havendo irregularidade na avença, HOMOLOGO o acordo firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com base na Resolução n.º 125 de 29.11.2010, Emenda n.º 01 de 31.01.2013 do CNJ c/c artigo 515, inciso III e art. 725, inciso VIII do Novo CPC, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Novo CPC. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença, o que fica neste mesmo ato certificado. Na oportunidade, esclareço que não obstante esta sentença tenha força de título executivo judicial, em caso de seu eventual descumprimento por uma das partes, a correspondente execução deverá ser feita por uma das Varas Cíveis em Geral, mediante distribuição, eis que os Cejuscs não têm competência para atos executórios. Serve a presente como instrumento de mandado e ofício, caso necessário. Sem custas por se tratar de demanda pré-processual. Expedientes necessários. Após, arquive-se. CUMPRA-SE na forma e sob a as penas da Lei. Altamira-PA, data registrada no sistema. Cumpra-se. Altamira (PA), na data da assinatura eletrônica. Luanna Karissa Araújo Lopes Sodré Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC/Altamira (PA)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ