TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806276-53.2025.8.14.0040 APELANTE: ELINOMAR ARAUJO SANTANA APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA EMENTA
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: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, abrangendo juros remuneratórios, capitalização diária, encargos de mora, tarifa de avaliação, registro contratual e seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) a observância da dialeticidade recursal; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios; (iii) a validade da capitalização diária; (iv) a legalidade dos encargos moratórios; (v) a legitimidade das tarifas de avaliação e registro e do seguro prestamista; e (vi) a existência de valores sujeitos à restituição ou compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reitere argumentos anteriores, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 4. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não evidenciada no caso, sendo insuficientes a superação do patamar de 12% ao ano e a adoção, em cálculo particular, de metodologia diversa da contratada. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo ilícito. 5. A capitalização diária é válida quando expressamente pactuada e suficientemente informada. A indicação contratual da periodicidade diária, acompanhada da taxa de 0,061% ao dia e das taxas mensal e anual, satisfaz o dever de informação e afasta a conversão para regime de juros simples. 6. A discriminação autônoma de juros remuneratórios no atraso, juros moratórios e multa de 2% não configura comissão de permanência velada. Contudo, inexistindo na Lei nº 10.931/2004 limite especial para os juros de mora da Cédula de Crédito Bancário, aplica-se a Súmula 379/STJ, impondo-se sua limitação a 1% ao mês, pro rata die, sem descaracterização da mora. 7. São legítimas as cobranças de avaliação do bem e registro contratual quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva. Também é válida a contratação do seguro prestamista quando demonstradas sua facultatividade, possibilidade de cancelamento e ausência de condicionamento da operação principal. Eventual excesso efetivamente pago a título de juros moratórios deverá ser recalculado, com compensação ou restituição conforme apuração própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A capitalização diária em Cédula de Crédito Bancário é válida quando expressamente pactuada e acompanhada da indicação da correspondente taxa diária, em observância ao dever de informação. 2. A Lei nº 10.931/2004 não estabelece limite específico para os juros moratórios, incidindo a Súmula 379/STJ, que os limita a 1% ao mês. 3. A revisão de encargo incidente apenas no período de inadimplemento não descaracteriza a mora. 4. As tarifas de avaliação e registro e o seguro prestamista permanecem válidos quando comprovadas, respectivamente, a efetiva prestação dos serviços e a facultatividade da contratação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 932, III, e 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, e 51; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 379, 472, 539 e 541; STJ, Tema Repetitivo nº 27, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, Tema Repetitivo nº 958; STJ, Tema Repetitivo nº 972; STJ, AREsp nº 2.834.985/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.03.2025, DJEN 10.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 751.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.03.2020, DJe 31.03.2020; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.228.347/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23.03.2026, DJEN 26.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.092.989/MG, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, Quarta Turma, j. 01.06.2026, DJEN 08.06.2026; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; TJPA, Apelação Cível nº 0815148-98.2022.8.14.0028, Rel. Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, 3ª Turma de Direito Privado, j. 12.05.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ELINOMAR ARAUJO SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou improcedentes os pedidos revisionais formulados pelo autor. Inicialmente, o autor ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo, alegando abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização diária, dos encargos moratórios, da tarifa de avaliação, do registro contratual e do seguro prestamista. Requereu tutela para depósito do valor que entendia incontroverso, justiça gratuita, inversão do ônus da prova, revisão das cláusulas impugnadas, restituição dos valores cobrados e adequação das prestações. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, alegando litigância de má-fé, irregularidade da representação processual, reserva mental, ausência de interesse de agir e inadequação da gratuidade e da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a validade da contratação, dos juros, da capitalização, dos encargos moratórios, das tarifas e do seguro prestamista, impugnou o método de cálculo apresentado pelo autor e requereu a improcedência da demanda. Encerrada a fase postulatória, sobreveio sentença que rejeitou as questões processuais suscitadas pela ré e julgou improcedentes os pedidos. O Juízo considerou lícitos os juros remuneratórios, a capitalização e o sistema de amortização adotado, bem como as tarifas e o seguro questionados. Condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) necessidade de revisão dos juros remuneratórios; (ii) irregularidade da capitalização diária e deficiência do dever de informação; (iii) abusividade dos encargos moratórios e existência de comissão de permanência velada; e (iv) ilegalidade das cobranças de registro contratual, avaliação do bem e seguro prestamista. Requereu a reforma integral da sentença, com acolhimento dos pedidos formulados na demanda. Em contrarrazões, a instituição financeira suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento da apelação. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização, dos encargos moratórios, das tarifas e do seguro prestamista, bem como a inexistência de cobrança de comissão de permanência. Subsidiariamente, impugnou a restituição em dobro e requereu a compensação de eventuais valores. É o relatório. VOTO 1. Pressupostos de admissibilidade O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço da apelação. 2. Preliminar Em contrarrazões, a instituição financeira suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que o apelante teria apenas reproduzido argumentos anteriormente deduzidos, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou invalidação da decisão recorrida. Todavia, a mera reiteração de argumentos já apresentados na petição inicial ou na réplica não caracteriza, por si só, deficiência de fundamentação recursal, desde que seja possível identificar a insurgência contra os capítulos da sentença e compreender as razões pelas quais se pretende sua reforma. No caso, a apelação impugna especificamente a conclusão adotada na origem quanto aos juros remuneratórios, à capitalização diária, aos encargos incidentes na mora, às tarifas de avaliação e registro do contrato e ao seguro prestamista, formulando pretensão de revisão das cláusulas e restituição dos valores reputados indevidos. Há, portanto, correlação suficiente entre as razões recursais e o conteúdo da sentença. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de dialeticidade. 3. Mérito A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se a definir: (i) se os juros remuneratórios contratados comportam revisão; (ii) se a capitalização diária foi validamente pactuada e suficientemente informada ao consumidor; (iii) se os encargos incidentes no inadimplemento configuram cobrança abusiva ou comissão de permanência velada; (iv) se são legítimas as cobranças de R$ 400,00 pela avaliação do bem, R$ 391,19 pelo registro do contrato e R$ 2.000,00 pelo seguro prestamista; e (v) se há valores a serem restituídos ou compensados. No mérito, a sentença comporta reforma parcial, exclusivamente quanto aos juros moratórios.