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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0806274-27.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA AMARAL PINHEIRO ALMEIDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fatos narrados na inicial decorreriam de obrigações vinculadas à antiga prestadora do serviço. A preliminar não merece acolhimento. A autora atribui à demandada a emissão das cobranças impugnadas e a alegada falha na prestação do serviço de abastecimento de água, circunstâncias que evidenciam sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Ademais, eventual responsabilidade pelos fatos narrados constitui matéria afeta ao mérito, a ser apreciada à luz do conjunto probatório, não se confundindo com as condições para o exercício do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo outras questões processuais pendentes, verifico a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do feito. A controvérsia instaurada entre as partes não se restringe a matéria exclusivamente de direito. Com efeito, a autora sustenta que seu imóvel não dispõe de ligação regular e individualizada à rede pública de abastecimento de água, tampouco de hidrômetro próprio, afirmando, ainda, o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos. Por sua vez, a ré sustenta a regularidade de sua atuação, afirmando a existência de condições técnicas para a prestação do serviço. Mostram-se controvertidas, portanto, a existência de ligação regular de água para o imóvel da autora, a existência atual ou pretérita de hidrômetro, a viabilidade técnica de sua instalação, bem como o efetivo cumprimento das determinações judiciais anteriormente proferidas. Tais questões dependem de conhecimento técnico especializado e não podem ser adequadamente esclarecidas apenas pela prova documental produzida até o momento, revelando-se necessária a realização de prova pericial, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: (i) verificar se o imóvel da autora possui ligação regular e individualizada à rede pública de abastecimento de água; (ii) verificar a existência atual ou pretérita de hidrômetro no local; (iii) apurar a viabilidade técnica de instalação ou regularização do sistema de medição individual do consumo; (iv) verificar se as medidas implementadas pela ré atendem às determinações constantes da tutela de urgência deferida nos autos; (v) esclarecer se as cobranças questionadas guardam correspondência com serviço efetivamente disponibilizado ao imóvel. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e declaro saneado o feito. Defiro a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio perito o Dr.Maurício Luciano Côrtes Carvalho, com endereço eletrônico cortes.luciano@gmail.com, cujo nome consta da lista do Sejud, observadas as regras do artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para fins do art. 465, (sec) 1º do CPC. Fixo os honorários periciais em R$ 6.484,00 na forma da Súmula nº 360 do E. Tribunal de Justiça. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ocasião em que deverá ser informado de que a perícia foi requerida pela parte autora, sendo está beneficiária da gratuidade de justiça. Aceito o encargo, intime-se para início dos trabalhos, devendo o Sr. Perito atentar-se para o Aviso CGJ nº 131/2026. Fica certo que o laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, respeitando-se fielmente os limites estabelecidos nesta decisão, bem como que deverá vir aos autos no prazo máximo de 45 dias da intimação para realização. Com a juntada do laudo, proceda-se na forma do art. 477, (sec) 1º do CPC. Intimem-se todos para fins do art. 357, (sec) 1º do CPC. SÃO GONÇALO, 8 de setembro de 2026. ANDRE PINTO Juiz Substituto
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