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TJRJ · Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 SENTENÇA Processo:0806271-45.2025.8.19.0055 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de Divórcio Direto Litigioso proposta por Em segredo de justiça em face de ISAIAS DO CARMO, ambos devidamente qualificados na inicial à fl. 01 - id. 249970619, instruída com os documentos de fls. 02 - id.249970623/04 - id. 249970627, em especial a certidão de casamento à fl. 02 - id.249970623. Alega o autor, em síntese, que é casada com o réu desde 21 de janeiro de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens e que se encontram separados de fato há aproximadamente 10 meses. Afirma que durante a união não geraram dois filhos. Informa, ainda, que o casal não possui bens a partilhar. Expressou que deseja voltar a usar o seu nome de solteira. Decisão à fl. 06 - id. 251659616 deferiu a gratuidade de justiça. Citado à fl. 09 - id. 266533483, o réu quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 12 - id. 286783399. Manifestação do autor à fl. 13 - id. 286804426, na qual requereu a decretação de revelia e a procedência do pedido inicial. Este é o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que não há interesse de incapaz na ação que justifique a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 698 do CPC. Pela análise dos autos, verifico que o réu foi regularmente citado à fl. 09 - id. 266533483, quedou-se inerte, conforme se infere na certidão cartorária à fl. 12 - id. 286783399. Assim, decreto-lhe a revelia e procedo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, com base no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. Em análise aos elementos constantes dos autos, infiro que o pedido de divórcio pode ser decretado. Isto porque, após o advento da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio pode ser decretado sem necessidade de prévia separação judicial. Sendo assim, analiso que estão presentes os requisitos legais para a decretação do divórcio entre as partes. Destaco, ainda, verifico que o nome da autora foi alterado o seu nome em razão do matrimônio, conforme certidão de casamento de fls. 02 - id. 249970623. Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, e demonstrada a impossibilidade de reconciliação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO do casal Em segredo de justiça e ISAIAS DO CARMO, tendo por base o disposto no artigo 226, (sec) 6º da Constituição da República de 1988. Em consequência, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas, ante a gratuidade de justiça proferida. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia da presente, para a devida averbação. Custas pro rata, na forma do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, para a ré, ante a gratuidade de justiça deferida. Honorários compensados ante o acordo realizado. Ficam os requerentes, desde já intimados que decorridos os prazos legais e nada sendo requerido, os autos serão remetidos a Central/Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. Após, cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimados os presentes. Do registro deverá constar que não há bens a partilhar e que a ex-cônjuge virago voltará a usar o nome de solteiro, qual seja: ILCEMARI DE SOUSA RANGEL. Ficam as partes, desde já intimadas que decorridos os prazos legais e nada sendo requerido, os autos serão remetidos a Central/Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. Após, cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 26 de agosto de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Substituto
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