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0806270-93.2025.8.15.0371

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806270-93.2025.8.15.0371. Origem: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Apelante: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Daniel Sebadelhe Aranha - OAB/PB nº 14.139 e Outros. Apelada: Maria dos Remédios Sarmento da Silva. Advogado: Carlos Antônio Barbosa - OAB/RN nº 18.095. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. PROTESTO REGULAR. QUITAÇÃO POSTERIOR DA DÍVIDA. FALHA NO DEVER DE COOPERAÇÃO. CARTA DE ANUÊNCIA NÃO FORNECIDA PELO CREDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. MORA REITERADA E INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou a entregar carta de anuência (ou dar baixa no protesto) e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da manutenção de protesto cartorário decorrente de fatura paga com atraso superior a 120 dias, cuja carta de anuência não foi disponibilizada à consumidora. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de fornecimento da carta de anuência pelo credor, após o adimplemento de dívida legitimamente protestada, enseja responsabilidade civil por falha no dever anexo de cooperação; (ii) estabelecer se a mora prolongada, a inércia do devedor em buscar a regularização e o histórico de inadimplência recorrente caracterizam culpa concorrente apta a reduzir o valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3.Embora a responsabilidade pelo cancelamento do protesto incumba, em regra, ao devedor (Lei nº 9.492/1997, art. 26, e Tema Repetitivo 725/STJ), cabe ao credor fornecer os meios necessários ao ato, como a carta de anuência, sob pena de restar caracterizada a falha na prestação do serviço por violação ao dever anexo de cooperação derivado da boa-fé objetiva. 4.Na espécie, configurou-se ilícita a conduta da concessionária ré, que não comprovou a entrega ou a disponibilização da declaração de quitação/anuência após o adimplemento da fatura em atraso. 5.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CC, art. 944). A constatação de culpa concorrente (CC, art. 945) — evidenciada pelo adimplemento da dívida com substancial atraso, inércia da consumidora por mais de dois anos para exigir a regularização e histórico recorrente de mora — justifica a redução do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00. 6.Diante do provimento parcial do recurso, descabe a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 1.059/STJ. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso provido parcialmente. 8.Tese de julgamento: “1. Quitada a dívida legitimamente protestada, cumpre ao credor fornecer ao devedor os meios necessários ao cancelamento do gravame, especificamente a carta de anuência, sob pena de caracterizar falha na prestação do serviço por descumprimento do dever anexo de cooperação.” “2. A mora prolongada do consumidor, aliada à sua inércia para exigir o documento de quitação e ao histórico de inadimplência recorrente, configura culpa concorrente e justifica a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, em atenção ao disposto no art. 945 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CDC, art. 14; Lei nº 9.492/1997, art. 26; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP); STJ, Tema Repetitivo 1.059 (REsp 1.865.553/PR); STJ, AgRg no REsp 1.289.729/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Fourth Turma, j. 23.02.2016; TJPB, Apelação Cível nº 0801323-61.2022.8.15.0351, Rel. Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0810205-05.2016.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0800991-32.2023.8.15.0231, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0800973-53.2023.8.15.0411, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 43685505) interposto por Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB (ID 43685500), mantida em sede de embargos declaratórios (ID 43685503), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Pendência de Débito c/c Ressarcimento por Danos Morais ajuizada por Maria dos Remédios Sarmento da Silva. Na origem, a promovente alegou ser titular da unidade consumidora nº 5/651583-7 e que o imóvel havia sido cedido a terceiro que deixou de pagar a fatura de agosto de 2022, no valor de R$ 213,65, vencida em 30/08/2022 (ID 43685468). Afirmou, ainda, que efetuou a quitação em 05/01/2023 (ID 43685472), contudo a concessionária ré não providenciou a baixa do protesto nem forneceu a carta de anuência, inviabilizando o cancelamento do gravame e impedindo a retirada de veículo consorciado (ID 43685475). Requerou a quitação do débito, a baixa do protesto e indenização por danos morais (ID 43685468). Em contestação, a concessionária ré defendeu a licitude do protesto inicial ante o atraso de mais de 120 dias, sustentou que o ônus do cancelamento cartorário recai sobre o devedor (Lei nº 9.492/1997, art. 26) e aduziu ausência de ato ilícito e de dano moral (ID 43685485). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a quitação da fatura de agosto de 2022; b) determinar que a ré entregue a carta de anuência ou providencie a baixa do protesto; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais (ID 43685500). Irresignada, a concessionária ré apelou (ID 43685505), alegando que o protesto foi legítimo e que o ônus da baixa incumbe ao devedor. Argumentou a falta de prova sobre a recusa do documento de anuência e, subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório com amparo na proporcionalidade e no art. 944 do Código Civil (ID 43685505). Devidamente intimada (ID 43685508), a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. No mérito, a controvérsia cinge-se a analisar a subsistência da conduta ilícita imputada à concessionária ré decorrente do não fornecimento da carta de anuência para baixa de protesto regularmente lavrado, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. O ordenamento jurídico pátrio prevê que o credor age no exercício regular de direito ao protestar título inadimplido. Da mesma forma, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997 e do entendimento firmado no Tema Repetitivo 725/STJ, quitada a dívida legitimamente protestada, cumpre ao devedor promover o cancelamento do registro no cartório competente. Entretanto, a aplicação do referido encargo ao devedor pressupõe que o credor lhe forneça os meios necessários para o ato, especificamente o título original ou a declaração de anuência com firma reconhecida. O descumprimento do dever anexo de cooperação por parte do credor, ao deixar de entregar o documento de quitação/anuência, inviabiliza a baixa e caracteriza falha na prestação do serviço. A matéria é pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, embora reconheça a incumbência do devedor em promover o cancelamento do protesto (Tema Repetitivo 725/STJ), impõe ao credor o dever anexo de cooperação, derivado da boa-fé objetiva. A omissão em fornecer o documento de quitação ou a carta de anuência, após o pagamento, transfere ao credor a responsabilidade pela manutenção indevida do gravame. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BAIXA DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA QUE, EM REGRA, CABE DO DEVEDOR. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR NÃO DEVOLVE O TÍTULO DE CRÉDITO OU NÃO ENTREGA A CARTA DE ANUÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos o argumentos trazidos pelas partes. 2. Em regra, "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" ( REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) 3. Na hipótese, o credor deverá ser responsabilizado pela manutenção indevida do nome do devedor no protesto de título, uma vez que não devolveu o título ou a carta de anuência, documentos necessários ao cancelamento da negativação. 4. A análise da pretensão recursal sobre a alegada disponibilização da carta de anuência e eventual desídia do devedor encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1289729 PR 2011/0257146-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2016) Na espécie, resta incontroverso que a fatura de agosto de 2022, no valor de R$ 213,65, com vencimento em 30/08/2022, foi protestada legitimamente em 17/11/2022 (ID 43685487). O adimplemento ocorreu somente em 05/01/2023 (ID 43685472). Contudo, a concessionária apelante não comprovou a efetiva disponibilização ou entrega da carta de anuência à consumidora após o pagamento, mantendo a obrigação de fornecimento do documento para liberação do gravame. Por outro lado, assiste parcial razão à concessionária recorrente no que tange ao arbitramento dos danos morais. A fixação da indenização por danos morais deve observar as balizas do art. 944 do Código Civil, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de assegurar a justa compensação do abalo suportado sem ensejar enriquecimento sem causa. Na hipótese vertente, verifica-se inequívoca concorrência de condutas desidiosas por parte da própria consumidora: Primeiramente, a apelada adimpliu a fatura com mais de 120 dias de atraso (ID 43685472), dando causa primária ao apontamento cartorário. Em segundo lugar, a consumidora permaneceu inerte por longo período após o pagamento efetuado em janeiro de 2023, sem adotar diligências diretas perante o tabelionato de protestos para tentar sanar a restrição ou exigir formalmente o documento da concessionária antes do ajuizamento da demanda em julho de 2025. Por fim, os extratos de consumo e históricos financeiros acostados aos autos (ID 43685488) demonstram que a autora ostenta histórico recorrente de mora no adimplemento de suas obrigações mensais de energia elétrica, pagando rotineiramente suas faturas com substancial atraso. Esse conjunto de circunstâncias reduz a gravidade do impacto da conduta da ré e evidencia que a conduta da própria autora contribuiu decisivamente para a delonga na regularização de sua situação cadastral. Com efeito, a jurisprudência pátria, em especial a deste Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que a conduta do consumidor deve ser ponderada no momento de arbitrar a indenização, entendendo que a existência de culpa concorrente, caracterizada pela desídia inicial em adimplir o débito e pela inércia posterior em buscar a regularização, justifica a minoração do quantum indenizatório, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao que dispõe o art. 945 do Código Civil. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM PRODUTO. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes, contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela consumidora em virtude de vícios ocultos identificados em piscina adquirida da empresa ré. A sentença reconheceu a culpa concorrente das partes e condenou a fornecedora ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, além da distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios. Ambas as partes insurgem-se contra os termos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais, diante da extensão dos vícios e da conduta da fornecedora; (ii) estabelecer se a condenação por danos materiais deve ser revista, diante da alegação de vício redibitório e descumprimento contratual; (iii) determinar se é possível a devolução do bem fornecido, ainda que deteriorado; e (iv) avaliar a possibilidade de revogação da gratuidade judiciária deferida à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial comprova a existência de vícios ocultos relevantes no produto fornecido, entre eles rachaduras, deformações estruturais e emendas, caracterizando defeito de fabricação e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do CDC, sendo inegável o dever de indenizar por parte da fornecedora. 4. O laudo técnico confirma o nexo causal entre os vícios e os serviços prestados pela fornecedora, afastando a tese de responsabilidade exclusiva da consumidora. 5. Fica caracterizada a culpa concorrente da autora, diante de sua omissão na construção do deck de sustentação, fator essencial à estabilidade da piscina, nos termos do art. 945 do CC. 6. O valor arbitrado a título de dano moral — R$ 2.000,00 — mostra-se proporcional, razoável e compatível com a extensão do dano e a corresponsabilidade das partes, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização. 7. A restituição do bem é inviável, pois a piscina encontra-se irremediavelmente deteriorada, o que inviabiliza sua reutilização ou reintrodução no mercado, tornando a medida inócua e prejudicial à parte consumidora. 8. Não se justifica a revogação da gratuidade judiciária, uma vez que a parte contrária não apresentou prova robusta capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A existência de vício oculto relevante em produto vendido como novo gera responsabilidade do fornecedor, mesmo diante de culpa concorrente da consumidora. 2. A fixação de indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade frente à extensão do dano e à corresponsabilidade das partes. 3. É incabível a devolução de bem irremediavelmente deteriorado, cuja reintrodução no mercado ou reutilização se mostra inviável. 4. A gratuidade da justiça somente pode ser revogada mediante prova inequívoca da ausência dos pressupostos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CC, arts. 441 e 945; CDC, arts. 12 e 18; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 98, § 3º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0810205-05.2016.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. TJ-PB, Apelação Cível nº 0800991-32.2023.8.15.0231, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscita e, no mérito, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013236120228150351, Relator: Gabinete 18 - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Convocado, 3ª Câmara Cível, j. em 16/04/2025) Nesse contexto, ponderando a concorrência de culpas, a extensão dos incômodos vivenciados e a necessidade de observar o parâmetro da moderação, revela-se imperiosa a redução do montante fixado na origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende à dupla função compensatória e pedagógica da reparação. Ademais, o valor ora proposto alinha-se aos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos, nos quais, sopesando as particularidades do caso concreto, a indenização é fixada com moderação, como se observa em recente julgado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. PROTESTO REGULAR. MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida na Ação de Danos Morais ajuizada por Edna Maria dos Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do protesto e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta a regularidade do protesto, por ter sido anterior ao pagamento da dívida, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção do protesto após a quitação da dívida configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, ainda que o protesto tenha sido inicialmente regular; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O protesto foi lavrado em 22/09/2022, antes do pagamento da fatura vencida em 05/07/2022, ocorrido apenas em 05/10/2022, o que evidencia sua regularidade originária. A controvérsia reside na manutenção do protesto após a quitação integral da dívida, e não na legitimidade inicial do ato. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. Embora o art. 26 da Lei nº 9.492/1997 atribua ao devedor o requerimento de cancelamento do protesto, cabe ao credor fornecer, de forma útil e oportuna, a carta de anuência ou os meios necessários à baixa da restrição, conforme entendimento consolidado no REsp repetitivo nº 1.339.436/SP. A ausência de demonstração de que a concessionária tenha diligenciado para viabilizar a baixa do protesto após o pagamento caracteriza omissão negligente e falha na prestação do serviço. A manutenção indevida do protesto após a quitação configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 14 do CDC e art. 5º, X, da CF, sendo o dano moral presumido. O valor fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser fixados ou revistos de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ. Diante do baixo valor da condenação, mostra-se adequada a fixação dos honorários com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, em valores compatíveis com o trabalho desempenhado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção de protesto após a quitação da dívida configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, ainda que o protesto tenha sido inicialmente regular. Incumbe ao credor fornecer, de forma útil e oportuna, a carta de anuência necessária ao cancelamento do protesto, não podendo sua inércia ser transferida integralmente ao devedor em relações de consumo. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução quando fixado em patamar moderado. Os honorários advocatícios podem ser fixados ou revistos de ofício, por constituírem matéria de ordem pública, sem configurar reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; Lei nº 9.492/1997, art. 26; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.339.436/SP (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 2.221.117/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.03.2023; TJ-GO, APL 0294752-16.2014.8.09.0049, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 15.07.2019; TJ-MG, AC 1.0000.21.030020-8/001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 27.06.2022; TJ-SP, Apelação Cível 1007521-10.2019.8.26.0229, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 29.04.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009735320238150411, Relator: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 23/03/2026, 1ª Câmara Cível) De outra parte, diante do provimento parcial do recurso interposto pela concessionária ré, descabe a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.059/STJ (REsp nº 1.865.553/PR). DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para reduzir o montante fixado a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença de origem em todos os seus demais termos e comandos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806270-93.2025.8.15.0371. Origem: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Apelante: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Daniel Sebadelhe Aranha - OAB/PB nº 14.139 e Outros. Apelada: Maria dos Remédios Sarmento da Silva. Advogado: Carlos Antônio Barbosa - OAB/RN nº 18.095. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. PROTESTO REGULAR. QUITAÇÃO POSTERIOR DA DÍVIDA. FALHA NO DEVER DE COOPERAÇÃO. CARTA DE ANUÊNCIA NÃO FORNECIDA PELO CREDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. MORA REITERADA E INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou a entregar carta de anuência (ou dar baixa no protesto) e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da manutenção de protesto cartorário decorrente de fatura paga com atraso superior a 120 dias, cuja carta de anuência não foi disponibilizada à consumidora. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de fornecimento da carta de anuência pelo credor, após o adimplemento de dívida legitimamente protestada, enseja responsabilidade civil por falha no dever anexo de cooperação; (ii) estabelecer se a mora prolongada, a inércia do devedor em buscar a regularização e o histórico de inadimplência recorrente caracterizam culpa concorrente apta a reduzir o valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3.Embora a responsabilidade pelo cancelamento do protesto incumba, em regra, ao devedor (Lei nº 9.492/1997, art. 26, e Tema Repetitivo 725/STJ), cabe ao credor fornecer os meios necessários ao ato, como a carta de anuência, sob pena de restar caracterizada a falha na prestação do serviço por violação ao dever anexo de cooperação derivado da boa-fé objetiva. 4.Na espécie, configurou-se ilícita a conduta da concessionária ré, que não comprovou a entrega ou a disponibilização da declaração de quitação/anuência após o adimplemento da fatura em atraso. 5.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CC, art. 944). A constatação de culpa concorrente (CC, art. 945) — evidenciada pelo adimplemento da dívida com substancial atraso, inércia da consumidora por mais de dois anos para exigir a regularização e histórico recorrente de mora — justifica a redução do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00. 6.Diante do provimento parcial do recurso, descabe a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 1.059/STJ. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso provido parcialmente. 8.Tese de julgamento: “1. Quitada a dívida legitimamente protestada, cumpre ao credor fornecer ao devedor os meios necessários ao cancelamento do gravame, especificamente a carta de anuência, sob pena de caracterizar falha na prestação do serviço por descumprimento do dever anexo de cooperação.” “2. A mora prolongada do consumidor, aliada à sua inércia para exigir o documento de quitação e ao histórico de inadimplência recorrente, configura culpa concorrente e justifica a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, em atenção ao disposto no art. 945 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CDC, art. 14; Lei nº 9.492/1997, art. 26; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP); STJ, Tema Repetitivo 1.059 (REsp 1.865.553/PR); STJ, AgRg no REsp 1.289.729/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Fourth Turma, j. 23.02.2016; TJPB, Apelação Cível nº 0801323-61.2022.8.15.0351, Rel. Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0810205-05.2016.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0800991-32.2023.8.15.0231, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0800973-53.2023.8.15.0411, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 43685505) interposto por Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB (ID 43685500), mantida em sede de embargos declaratórios (ID 43685503), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Pendência de Débito c/c Ressarcimento por Danos Morais ajuizada por Maria dos Remédios Sarmento da Silva. Na origem, a promovente alegou ser titular da unidade consumidora nº 5/651583-7 e que o imóvel havia sido cedido a terceiro que deixou de pagar a fatura de agosto de 2022, no valor de R$ 213,65, vencida em 30/08/2022 (ID 43685468). Afirmou, ainda, que efetuou a quitação em 05/01/2023 (ID 43685472), contudo a concessionária ré não providenciou a baixa do protesto nem forneceu a carta de anuência, inviabilizando o cancelamento do gravame e impedindo a retirada de veículo consorciado (ID 43685475). Requerou a quitação do débito, a baixa do protesto e indenização por danos morais (ID 43685468). Em contestação, a concessionária ré defendeu a licitude do protesto inicial ante o atraso de mais de 120 dias, sustentou que o ônus do cancelamento cartorário recai sobre o devedor (Lei nº 9.492/1997, art. 26) e aduziu ausência de ato ilícito e de dano moral (ID 43685485). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a quitação da fatura de agosto de 2022; b) determinar que a ré entregue a carta de anuência ou providencie a baixa do protesto; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais (ID 43685500). Irresignada, a concessionária ré apelou (ID 43685505), alegando que o protesto foi legítimo e que o ônus da baixa incumbe ao devedor. Argumentou a falta de prova sobre a recusa do documento de anuência e, subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório com amparo na proporcionalidade e no art. 944 do Código Civil (ID 43685505). Devidamente intimada (ID 43685508), a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. No mérito, a controvérsia cinge-se a analisar a subsistência da conduta ilícita imputada à concessionária ré decorrente do não fornecimento da carta de anuência para baixa de protesto regularmente lavrado, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. O ordenamento jurídico pátrio prevê que o credor age no exercício regular de direito ao protestar título inadimplido. Da mesma forma, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997 e do entendimento firmado no Tema Repetitivo 725/STJ, quitada a dívida legitimamente protestada, cumpre ao devedor promover o cancelamento do registro no cartório competente. Entretanto, a aplicação do referido encargo ao devedor pressupõe que o credor lhe forneça os meios necessários para o ato, especificamente o título original ou a declaração de anuência com firma reconhecida. O descumprimento do dever anexo de cooperação por parte do credor, ao deixar de entregar o documento de quitação/anuência, inviabiliza a baixa e caracteriza falha na prestação do serviço. A matéria é pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, embora reconheça a incumbência do devedor em promover o cancelamento do protesto (Tema Repetitivo 725/STJ), impõe ao credor o dever anexo de cooperação, derivado da boa-fé objetiva. A omissão em fornecer o documento de quitação ou a carta de anuência, após o pagamento, transfere ao credor a responsabilidade pela manutenção indevida do gravame. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BAIXA DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA QUE, EM REGRA, CABE DO DEVEDOR. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR NÃO DEVOLVE O TÍTULO DE CRÉDITO OU NÃO ENTREGA A CARTA DE ANUÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos o argumentos trazidos pelas partes. 2. Em regra, "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" ( REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) 3. Na hipótese, o credor deverá ser responsabilizado pela manutenção indevida do nome do devedor no protesto de título, uma vez que não devolveu o título ou a carta de anuência, documentos necessários ao cancelamento da negativação. 4. A análise da pretensão recursal sobre a alegada disponibilização da carta de anuência e eventual desídia do devedor encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1289729 PR 2011/0257146-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2016) Na espécie, resta incontroverso que a fatura de agosto de 2022, no valor de R$ 213,65, com vencimento em 30/08/2022, foi protestada legitimamente em 17/11/2022 (ID 43685487). O adimplemento ocorreu somente em 05/01/2023 (ID 43685472). Contudo, a concessionária apelante não comprovou a efetiva disponibilização ou entrega da carta de anuência à consumidora após o pagamento, mantendo a obrigação de fornecimento do documento para liberação do gravame. Por outro lado, assiste parcial razão à concessionária recorrente no que tange ao arbitramento dos danos morais. A fixação da indenização por danos morais deve observar as balizas do art. 944 do Código Civil, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de assegurar a justa compensação do abalo suportado sem ensejar enriquecimento sem causa. Na hipótese vertente, verifica-se inequívoca concorrência de condutas desidiosas por parte da própria consumidora: Primeiramente, a apelada adimpliu a fatura com mais de 120 dias de atraso (ID 43685472), dando causa primária ao apontamento cartorário. Em segundo lugar, a consumidora permaneceu inerte por longo período após o pagamento efetuado em janeiro de 2023, sem adotar diligências diretas perante o tabelionato de protestos para tentar sanar a restrição ou exigir formalmente o documento da concessionária antes do ajuizamento da demanda em julho de 2025. Por fim, os extratos de consumo e históricos financeiros acostados aos autos (ID 43685488) demonstram que a autora ostenta histórico recorrente de mora no adimplemento de suas obrigações mensais de energia elétrica, pagando rotineiramente suas faturas com substancial atraso. Esse conjunto de circunstâncias reduz a gravidade do impacto da conduta da ré e evidencia que a conduta da própria autora contribuiu decisivamente para a delonga na regularização de sua situação cadastral. Com efeito, a jurisprudência pátria, em especial a deste Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que a conduta do consumidor deve ser ponderada no momento de arbitrar a indenização, entendendo que a existência de culpa concorrente, caracterizada pela desídia inicial em adimplir o débito e pela inércia posterior em buscar a regularização, justifica a minoração do quantum indenizatório, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao que dispõe o art. 945 do Código Civil. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM PRODUTO. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes, contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela consumidora em virtude de vícios ocultos identificados em piscina adquirida da empresa ré. A sentença reconheceu a culpa concorrente das partes e condenou a fornecedora ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, além da distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios. Ambas as partes insurgem-se contra os termos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais, diante da extensão dos vícios e da conduta da fornecedora; (ii) estabelecer se a condenação por danos materiais deve ser revista, diante da alegação de vício redibitório e descumprimento contratual; (iii) determinar se é possível a devolução do bem fornecido, ainda que deteriorado; e (iv) avaliar a possibilidade de revogação da gratuidade judiciária deferida à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial comprova a existência de vícios ocultos relevantes no produto fornecido, entre eles rachaduras, deformações estruturais e emendas, caracterizando defeito de fabricação e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do CDC, sendo inegável o dever de indenizar por parte da fornecedora. 4. O laudo técnico confirma o nexo causal entre os vícios e os serviços prestados pela fornecedora, afastando a tese de responsabilidade exclusiva da consumidora. 5. Fica caracterizada a culpa concorrente da autora, diante de sua omissão na construção do deck de sustentação, fator essencial à estabilidade da piscina, nos termos do art. 945 do CC. 6. O valor arbitrado a título de dano moral — R$ 2.000,00 — mostra-se proporcional, razoável e compatível com a extensão do dano e a corresponsabilidade das partes, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização. 7. A restituição do bem é inviável, pois a piscina encontra-se irremediavelmente deteriorada, o que inviabiliza sua reutilização ou reintrodução no mercado, tornando a medida inócua e prejudicial à parte consumidora. 8. Não se justifica a revogação da gratuidade judiciária, uma vez que a parte contrária não apresentou prova robusta capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A existência de vício oculto relevante em produto vendido como novo gera responsabilidade do fornecedor, mesmo diante de culpa concorrente da consumidora. 2. A fixação de indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade frente à extensão do dano e à corresponsabilidade das partes. 3. É incabível a devolução de bem irremediavelmente deteriorado, cuja reintrodução no mercado ou reutilização se mostra inviável. 4. A gratuidade da justiça somente pode ser revogada mediante prova inequívoca da ausência dos pressupostos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CC, arts. 441 e 945; CDC, arts. 12 e 18; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 98, § 3º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0810205-05.2016.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. TJ-PB, Apelação Cível nº 0800991-32.2023.8.15.0231, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscita e, no mérito, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013236120228150351, Relator: Gabinete 18 - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Convocado, 3ª Câmara Cível, j. em 16/04/2025) Nesse contexto, ponderando a concorrência de culpas, a extensão dos incômodos vivenciados e a necessidade de observar o parâmetro da moderação, revela-se imperiosa a redução do montante fixado na origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende à dupla função compensatória e pedagógica da reparação. Ademais, o valor ora proposto alinha-se aos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos, nos quais, sopesando as particularidades do caso concreto, a indenização é fixada com moderação, como se observa em recente julgado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. PROTESTO REGULAR. MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida na Ação de Danos Morais ajuizada por Edna Maria dos Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do protesto e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta a regularidade do protesto, por ter sido anterior ao pagamento da dívida, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção do protesto após a quitação da dívida configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, ainda que o protesto tenha sido inicialmente regular; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O protesto foi lavrado em 22/09/2022, antes do pagamento da fatura vencida em 05/07/2022, ocorrido apenas em 05/10/2022, o que evidencia sua regularidade originária. A controvérsia reside na manutenção do protesto após a quitação integral da dívida, e não na legitimidade inicial do ato. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. Embora o art. 26 da Lei nº 9.492/1997 atribua ao devedor o requerimento de cancelamento do protesto, cabe ao credor fornecer, de forma útil e oportuna, a carta de anuência ou os meios necessários à baixa da restrição, conforme entendimento consolidado no REsp repetitivo nº 1.339.436/SP. A ausência de demonstração de que a concessionária tenha diligenciado para viabilizar a baixa do protesto após o pagamento caracteriza omissão negligente e falha na prestação do serviço. A manutenção indevida do protesto após a quitação configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 14 do CDC e art. 5º, X, da CF, sendo o dano moral presumido. O valor fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser fixados ou revistos de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ. Diante do baixo valor da condenação, mostra-se adequada a fixação dos honorários com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, em valores compatíveis com o trabalho desempenhado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção de protesto após a quitação da dívida configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, ainda que o protesto tenha sido inicialmente regular. Incumbe ao credor fornecer, de forma útil e oportuna, a carta de anuência necessária ao cancelamento do protesto, não podendo sua inércia ser transferida integralmente ao devedor em relações de consumo. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução quando fixado em patamar moderado. Os honorários advocatícios podem ser fixados ou revistos de ofício, por constituírem matéria de ordem pública, sem configurar reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; Lei nº 9.492/1997, art. 26; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.339.436/SP (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 2.221.117/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.03.2023; TJ-GO, APL 0294752-16.2014.8.09.0049, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 15.07.2019; TJ-MG, AC 1.0000.21.030020-8/001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 27.06.2022; TJ-SP, Apelação Cível 1007521-10.2019.8.26.0229, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 29.04.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009735320238150411, Relator: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 23/03/2026, 1ª Câmara Cível) De outra parte, diante do provimento parcial do recurso interposto pela concessionária ré, descabe a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.059/STJ (REsp nº 1.865.553/PR). DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para reduzir o montante fixado a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença de origem em todos os seus demais termos e comandos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator

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