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TJPB · 4ª Vara Mista de Cajazeiras · EXPEDIENTE
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0806270-71.2024.8.15.0131. DECISÃO VISTOS ETC. O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, tendo sido apresentada contestação e impugnação, em observância à regra do art. 357, do CPC, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. 1.DAS PRELIMINARES 1.1. Da preliminar de impossibilidade de integração dos contratos A contestação sustenta que a petição inicial teria reunido contratos celebrados com instituições financeiras distintas, inexistindo conexão ou litisconsórcio que justificasse a tramitação conjunta. Todavia, a presente demanda possui apenas um réu, qual seja, o BANCO MASTER S/A, e tem objeto delimitado: a validade da operação de crédito identificada nos contracheques do autor como “BANCO MÁXIMA – BENS DURÁVEIS”, bem como as consequências jurídicas dos descontos dela decorrentes. Com efeito, a própria defesa reconhece que a controvérsia envolve as operações mantidas entre o autor e o banco réu, sustentando que este teria contratado financiamento para aquisição de bens duráveis. Não há, portanto, cumulação de pedidos contra réus distintos que justifique a incidência da tese invocada pelo demandado. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Da Impugnação À Justiça Gratuita Alega o impugnante que a parte impugnada não comprova que não possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar integralmente com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2.DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA PREPARAÇÃO DA INSTRUÇÃO Após a leitura da inicial, contestação e impugnação, vislumbro que a controvérsia se resume a: a) se o autor efetivamente celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de bens duráveis, na modalidade indicada nos descontos realizados em seu contracheque; b) se houve efetivo consentimento do autor para a contratação da referida operação, ou se, conforme alegado na inicial, a operação originalmente pretendida como empréstimo consignado foi indevidamente enquadrada como financiamento de bens duráveis; c) se os descontos realizados sob a rubrica “BANCO MÁXIMA – BENS DURÁVEIS” decorrem de obrigação válida e exigível; d) se os descontos realizados ultrapassaram os limites previstos na legislação aplicável às consignações dos servidores públicos estaduais da Paraíba; A relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, envolvendo instituição financeira e consumidor, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na própria fundamentação apresentada pelas partes. Por decisão anterior, este Juízo já determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo ao réu o encargo de apresentar o contrato objeto da lide e os documentos destinados a comprovar a destinação específica dos recursos financeiros, inclusive eventual transferência para fornecedores de bens duráveis. A contestação, contudo, sustenta genericamente que a parte autora teria contratado o financiamento e que os valores teriam sido regularmente disponibilizados, afirmando que os documentos anexados comprovariam a contratação. Na réplica, por sua vez, o autor afirma que o réu não apresentou o contrato específico de financiamento de bens duráveis, nem comprovou a destinação dos valores, sustentando que os documentos apresentados seriam referentes a outras operações. Assim, mantém-se a inversão do ônus da prova anteriormente determinada, sem prejuízo da aplicação das regras do art. 373 do CPC quanto aos fatos que não estejam abrangidos pela inversão. Incumbe, portanto, ao réu demonstrar a regularidade da operação que fundamenta os descontos impugnados, inclusive mediante apresentação do respectivo instrumento contratual e dos elementos que evidenciem a efetiva destinação dos recursos para aquisição de bem durável. ANTE O EXPOSTO, REJEITO as preliminares aduzidas. De outro lado, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente a pertinência e a finalidade de cada uma delas, sob pena de não produção da prova. No mesmo prazo as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, parágrafo 1º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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