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0806270-33.2025.8.10.0048

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Itapecuru Mirim

    COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 2ª VARA Processo nº. 0806270-33.2025.8.10.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186, JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA24760 Requerido: ANA DUTRA INTIMAÇÃO do(s) Advogados do(a) REQUERENTE: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186, JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA24760, , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA movida por MARIA DO SOCORRO FERREIRA, em favor de ANA DUTRA, ambas qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora sustenta que a interditanda é pessoa idosa (105 anos) que apresenta grave limitação funcional, deficiência visual, Síndrome da Imobilidade (PPS 30%) e comorbidades crônicas, encontrando-se acamada e totalmente dependente para os atos da vida civil, requerendo o decreto de curatela com a consequente nomeação de curadora. Concedida a medida liminar sob Id 170010036. O laudo pericial (Id 186724213) e os documentos clínicos juntados aos autos concluíram que a interditanda possui limitações funcionais e de saúde de longo prazo que comprometem sua autodeterminação para a gestão de seus atos negociais e patrimoniais, mostrando-se incapaz de reger sua pessoa de forma plena e necessitando do auxílio de terceiros para atos complexos da vida civil. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (Id 186781308). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito teve regular tramitação, observando-se todas as formalidades legais e as prerrogativas asseguradas às partes, não havendo nulidades processuais a sanar. No mérito, a análise minuciosa do acervo probatório colacionado aos autos evidencia a real necessidade de submissão de ANA DUTRA, pessoa idosa com severas limitações de saúde e funcionais, ao instituto protetivo da curatela, bem como a plena aptidão de sua filha para o exercício do múnus. Consoante a inteligência do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nesta senda, o laudo pericial e o histórico clínico encartados comprova de forma inequívoca que a interditanda possui limitações de longo prazo que geram vulnerabilidade e limitam sua capacidade de gerir autonomamente aspectos financeiros e civis complexos, justificando a intervenção do Poder Judiciário. Todavia, sob a égide do art. 4º, inciso III, do Código Civil, combinado com o art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela foi substancialmente remodelada pelo ordenamento jurídico para funcionar como medida protetiva extraordinária e restritiva, devendo ser perfeitamente proporcional às necessidades do indivíduo de modo a preservar ao máximo sua autonomia. Desse modo, afasta-se o antigo modelo de interdição total e absoluta e fixa-se o múnus de forma parcial, restringindo-se a eficácia da medida aos atos de natureza estritamente patrimonial e negocial, resguardando a segurança jurídica das relações em que a interditanda figure como parte, sem mitigar seus direitos existenciais e de personalidade. No que tange à definição da Curadoria, o art. 1.775 do Código Civil estabelece a ordem de preferência legal, privilegiando os parentes mais próximos que se mostrarem mais aptos para salvaguardar os interesses do incapaz. Outrossim, o Relatório de Estudo Social acostado aos autos atesta de forma contundente o robusto vínculo afetivo existente entre as partes e comprova que a requerente já exerce os cuidados diários de sua genitora de forma zelosa, preenchendo todos os requisitos de idoneidade, afetividade e capacidade fática para assumir o encargo definitivo, inexistindo nos autos qualquer óbice à sua nomeação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 4º, III, 1.767, I, e 1.775 do Código Civil, bem como no art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e, por conseguinte: Decreto a curatela de ANA DUTRA, declarando-a relativamente incapaz tão somente para os atos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio como curadora a Sra. MARIA DO SOCORRO FERREIRA, que deverá ser intimada para prestar o devido compromisso legal. Determino que a curatela abranja exclusivamente atos patrimoniais e negociais (tais como gerir pensões, benefícios, assinar contratos, movimentar contas bancárias e alienar bens), não alcançando direitos pessoais e existenciais, como privacidade, sexualidade, matrimônio, saúde, educação, trabalho e voto, em estrita observância ao art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Dispenso a especialização da hipoteca legal, considerando a ausência de bens imóveis expressivos informada nos autos. Lavre-se o termo de curatela. Inscreva-se a presente sentença no competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJ/MA e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Serve a presente sentença como mandado. Itapecuru-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim Respondendo pela 2ª Vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120215123682900000155020364 DOC.1 - PROCURAÇÃO - MARIA DO SOCORRO FERREIRA Procuração 25120215123704800000155020366 DOC.2 - RG - INTERDITANDA - ANA DUTRA Documento de identificação 25120215123724100000155020368 DOC.3 - LAUDO MEDICO E FICHA GERAL - INTERDITANDA - ANA DUTRA Documento Diverso 25120215123734200000155020369 Despacho Despacho 25121318010930800000155904987 Intimação Intimação 25121318010930800000155904987 Petição Petição 25121611404203800000156084476 Protocolo Protocolo 25121611590496900000156088086 Decisão Decisão 26011922253283400000157438231 Mandado Mandado 26012317111078700000157718800 Mandado Mandado 26012317111102500000157717369 Citação Citação 26012317111102500000157717369 Intimação Intimação 26012317111078700000157718800 Diligência Diligência 26020820310319200000159022353 Ofício Ofício 26041317112809300000163946976 Intimação Intimação 26041317112809300000163946976 Ofício Ofício 26041317214629400000163951701 Termo de Juntada Termo de Juntada 26041317470821700000163953139 Termo de Juntada Termo de Juntada 26041317494641800000163956003 Diligência Diligência 26041912073606800000164398339 Certidão de conclusão Certidão 26061018095580900000168519114 Despacho Decisão 26061911180273700000168731783 Intimação Intimação 26061911180273700000168731783 Protocolo Protocolo 26062208373167100000169339367 E-mail_0806270-33.2025.8.10.0048_Estudo Social Protocolo 26062208373171600000169339369 Termo de Juntada Termo de Juntada 26072316392229200000172683735 Termo de Juntada Termo de Juntada 26072316405622100000172685995 PROCESSO 0806270-33.2025.8.10.0048 Laudo Social Laudo 26072316405627600000172685999 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26072316473161700000172686026 Intimação Intimação 26072317003732400000172687859 Vista MP Vista MP 26072317085393500000172687889 Parecer Jurídico Petição 26072610165283600000172736774 Sentença Sentença 26090107414942200000174565816

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Itapecuru Mirim

    COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 2ª VARA Processo nº. 0806270-33.2025.8.10.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186, JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA24760 Requerido: ANA DUTRA INTIMAÇÃO do(s) Advogados do(a) REQUERENTE: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186, JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA24760, , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA movida por MARIA DO SOCORRO FERREIRA, em favor de ANA DUTRA, ambas qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora sustenta que a interditanda é pessoa idosa (105 anos) que apresenta grave limitação funcional, deficiência visual, Síndrome da Imobilidade (PPS 30%) e comorbidades crônicas, encontrando-se acamada e totalmente dependente para os atos da vida civil, requerendo o decreto de curatela com a consequente nomeação de curadora. Concedida a medida liminar sob Id 170010036. O laudo pericial (Id 186724213) e os documentos clínicos juntados aos autos concluíram que a interditanda possui limitações funcionais e de saúde de longo prazo que comprometem sua autodeterminação para a gestão de seus atos negociais e patrimoniais, mostrando-se incapaz de reger sua pessoa de forma plena e necessitando do auxílio de terceiros para atos complexos da vida civil. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (Id 186781308). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito teve regular tramitação, observando-se todas as formalidades legais e as prerrogativas asseguradas às partes, não havendo nulidades processuais a sanar. No mérito, a análise minuciosa do acervo probatório colacionado aos autos evidencia a real necessidade de submissão de ANA DUTRA, pessoa idosa com severas limitações de saúde e funcionais, ao instituto protetivo da curatela, bem como a plena aptidão de sua filha para o exercício do múnus. Consoante a inteligência do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nesta senda, o laudo pericial e o histórico clínico encartados comprova de forma inequívoca que a interditanda possui limitações de longo prazo que geram vulnerabilidade e limitam sua capacidade de gerir autonomamente aspectos financeiros e civis complexos, justificando a intervenção do Poder Judiciário. Todavia, sob a égide do art. 4º, inciso III, do Código Civil, combinado com o art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela foi substancialmente remodelada pelo ordenamento jurídico para funcionar como medida protetiva extraordinária e restritiva, devendo ser perfeitamente proporcional às necessidades do indivíduo de modo a preservar ao máximo sua autonomia. Desse modo, afasta-se o antigo modelo de interdição total e absoluta e fixa-se o múnus de forma parcial, restringindo-se a eficácia da medida aos atos de natureza estritamente patrimonial e negocial, resguardando a segurança jurídica das relações em que a interditanda figure como parte, sem mitigar seus direitos existenciais e de personalidade. No que tange à definição da Curadoria, o art. 1.775 do Código Civil estabelece a ordem de preferência legal, privilegiando os parentes mais próximos que se mostrarem mais aptos para salvaguardar os interesses do incapaz. Outrossim, o Relatório de Estudo Social acostado aos autos atesta de forma contundente o robusto vínculo afetivo existente entre as partes e comprova que a requerente já exerce os cuidados diários de sua genitora de forma zelosa, preenchendo todos os requisitos de idoneidade, afetividade e capacidade fática para assumir o encargo definitivo, inexistindo nos autos qualquer óbice à sua nomeação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 4º, III, 1.767, I, e 1.775 do Código Civil, bem como no art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e, por conseguinte: Decreto a curatela de ANA DUTRA, declarando-a relativamente incapaz tão somente para os atos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio como curadora a Sra. MARIA DO SOCORRO FERREIRA, que deverá ser intimada para prestar o devido compromisso legal. Determino que a curatela abranja exclusivamente atos patrimoniais e negociais (tais como gerir pensões, benefícios, assinar contratos, movimentar contas bancárias e alienar bens), não alcançando direitos pessoais e existenciais, como privacidade, sexualidade, matrimônio, saúde, educação, trabalho e voto, em estrita observância ao art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Dispenso a especialização da hipoteca legal, considerando a ausência de bens imóveis expressivos informada nos autos. Lavre-se o termo de curatela. Inscreva-se a presente sentença no competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJ/MA e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Serve a presente sentença como mandado. Itapecuru-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim Respondendo pela 2ª Vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120215123682900000155020364 DOC.1 - PROCURAÇÃO - MARIA DO SOCORRO FERREIRA Procuração 25120215123704800000155020366 DOC.2 - RG - INTERDITANDA - ANA DUTRA Documento de identificação 25120215123724100000155020368 DOC.3 - LAUDO MEDICO E FICHA GERAL - INTERDITANDA - ANA DUTRA Documento Diverso 25120215123734200000155020369 Despacho Despacho 25121318010930800000155904987 Intimação Intimação 25121318010930800000155904987 Petição Petição 25121611404203800000156084476 Protocolo Protocolo 25121611590496900000156088086 Decisão Decisão 26011922253283400000157438231 Mandado Mandado 26012317111078700000157718800 Mandado Mandado 26012317111102500000157717369 Citação Citação 26012317111102500000157717369 Intimação Intimação 26012317111078700000157718800 Diligência Diligência 26020820310319200000159022353 Ofício Ofício 26041317112809300000163946976 Intimação Intimação 26041317112809300000163946976 Ofício Ofício 26041317214629400000163951701 Termo de Juntada Termo de Juntada 26041317470821700000163953139 Termo de Juntada Termo de Juntada 26041317494641800000163956003 Diligência Diligência 26041912073606800000164398339 Certidão de conclusão Certidão 26061018095580900000168519114 Despacho Decisão 26061911180273700000168731783 Intimação Intimação 26061911180273700000168731783 Protocolo Protocolo 26062208373167100000169339367 E-mail_0806270-33.2025.8.10.0048_Estudo Social Protocolo 26062208373171600000169339369 Termo de Juntada Termo de Juntada 26072316392229200000172683735 Termo de Juntada Termo de Juntada 26072316405622100000172685995 PROCESSO 0806270-33.2025.8.10.0048 Laudo Social Laudo 26072316405627600000172685999 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26072316473161700000172686026 Intimação Intimação 26072317003732400000172687859 Vista MP Vista MP 26072317085393500000172687889 Parecer Jurídico Petição 26072610165283600000172736774 Sentença Sentença 26090107414942200000174565816

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