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Tribunal
TJMS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMS · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Sentença: Diante do exposto, rejeita-se a prejudicial de prescrição arguida às fls. 97/98 e a impugnação ao valor da causa formulada às fls. 103/104 e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Requerido Estado de Mato Grosso do Sul a pagar: I.a Heraldo Rodrigues de Almeida Junior a importância de R$ 1.250,00, referente às diárias remanescentes decorrentes da participação presencial no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar; II.a Klayton Bezerra Duarte a importância de R$ 1.250,00, referente às diárias remanescentes decorrentes da participação presencial no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar; III.a Sandra Maria Tenorio Bitscha importância de R$ 953,12, já deduzido o pagamento de R$ 296,88 comprovado às fls. 136 e 140. Sobre os valores da condenação incidirão correção monetária e juros de mora desde a data em que cada diária deveria ter sido paga, observados os seguintes critérios: a) desde o vencimento de cada parcela até 09/09/2025, a atualização ocorrerá, para todos os fins, mediante a incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original; b) a partir de 10/09/2025 e até a expedição da requisição de pagamento, em razão da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e os Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ; c) após a expedição da RPV ou do precatório, o valor requisitado será atualizado pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano. Caso a aplicação conjunta desses índices resulte em valor superior à Taxa SELIC correspondente ao mesmo período, esta será aplicada em substituição, nos termos dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, não incidindo juros de mora durante o período constitucional de graça, conforme a Súmula Vinculante nº 17. A teor do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual, sendo que eventual pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita deverá constar da peça recursal ou contrarrazões na forma de preliminar. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM. Juiz Togado. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro. Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.