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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0806266-26.2022.8.14.0133 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): OXSS SECURITIZADORA EIRELI REQUERIDO(A)(S): EXECUTADO: C F N COMERCIO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por OXSS SECURITIZADORA EIRELI em face de C F N COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, fundada em três cheques (nºs 900084, 900085 e 900086), objeto de cessão de crédito por meio de contrato de fomento mercantil, atribuindo a exequente à causa o valor de R$ 149.249,80 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos). Sobreveio, então, a petição de Id. 187280403/187280404 (19/08/2026), subscrita pelos novos patronos regularmente substabelecidos, informando que a parte executada, até o presente momento, não foi citada, e requerendo (i) a juntada do instrumento de substabelecimento, com exclusão dos antigos patronos dos autos, e (ii) a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte executada, até a presente data, não foi validamente citada, não constituiu advogado, tampouco apresentou embargos à execução ou qualquer outra forma de defesa. Também não se aperfeiçoou qualquer constrição patrimonial em seu desfavor, porquanto o arresto liminar de valores requerido na inicial não foi deferido, e as diligências de localização de bens restaram infrutíferas ou permaneceram sobrestadas por determinação judicial. Nesse contexto, a desistência da execução manifestada pela parte exequente encontra amparo direto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva", direito que pode ser exercido a qualquer tempo até a alienação dos bens penhorados — hipótese sequer aventada nestes autos, ante a ausência de constrição patrimonial efetivada. Ademais, tratando-se de desistência manifestada antes da citação da parte executada, é dispensável sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a contrario sensu, cabendo ao Juízo apenas homologar o pedido e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Quanto aos ônus sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o credor não responde por honorários advocatícios quando a desistência da execução é manifestada antes da citação da parte executada, antes da oposição de qualquer defesa e antes da constituição de advogado nos autos, por inexistir, nessas condições, trabalho advocatício da parte contrária a ser remunerado (STJ, REsp 1.682.215/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/04/2021, DJe de 08/04/2021). Tal entendimento aplica-se integralmente ao caso concreto, em que a executada jamais integrou a relação processual. No tocante às custas processuais, observo que a regra geral do art. 90, caput, do CPC atribui à parte desistente o ônus de arcar com as despesas do processo; todavia, no caso em exame, as custas relativas às diligências efetivamente realizadas já foram recolhidas pela própria exequente ao longo da tramitação (Id. 113486684/113486685), não havendo, portanto, pendência de recolhimento a ser exigida em razão da extinção. Por fim, defiro a juntada do instrumento de substabelecimento acostado ao Id. 187280404, com a consequente exclusão dos antigos patronos, devendo as intimações e publicações futuras, caso subsistam, ser dirigidas exclusivamente aos advogados substabelecidos, ressalvada, nos termos do próprio instrumento, a reserva de honorários sucumbenciais em favor dos substabelecentes. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação válida e de constituição de advogado pela parte executada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.682.215/MG). Custas pela parte exequente, na forma do art. 90, caput, do CPC, observando-se, contudo, a ausência de pendência de recolhimento, ante a comprovação já constante dos autos. Defiro a juntada do substabelecimento de Id. 187280404, devendo as futuras intimações e publicações, caso existentes, ser dirigidas exclusivamente aos advogados substabelecidos, ressalvada a reserva de honorários dos substabelecentes. Caso exista qualquer restrição, bloqueio ou averbação de indisponibilidade determinada em razão destes autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, CNIB, Serasajud ou correlatos, determino sua imediata baixa/exclusão, expedindo-se o necessário. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. P.R.I.C. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA
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