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0806262-91.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0806262-91.2026.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Santana do Ipanema - Agravante: Igreja de CRisto Pentecostal Internacioa em Olivença - Agravado: Anderson Fernando Souza e Silva - '''''''''''''''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator, tendo, após sua interposição, ocorrido o julgamento do feito principal. 2. Reconhece-se, portanto, a ausência de utilidade do presente recurso interno, ante a perda de seu objeto. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. PECULIARIDADES DO CASO. INOCUIDADE DA MEDIDA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2. A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado. 3. O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes. 4. Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 2.584/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) 3. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15. 4. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 5. Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 6. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, . Des. Paulo Zacarias da Silva Relator''''''''''''''' - Advs: CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB: 156188/SP) - Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0806262-91.2026.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Santana do Ipanema - Agravante: Igreja de CRisto Pentecostal Internacioa em Olivença - Agravado: Anderson Fernando Souza e Silva - '''''''''''''''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator, tendo, após sua interposição, ocorrido o julgamento do feito principal. 2. Reconhece-se, portanto, a ausência de utilidade do presente recurso interno, ante a perda de seu objeto. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. PECULIARIDADES DO CASO. INOCUIDADE DA MEDIDA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2. A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado. 3. O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes. 4. Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 2.584/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) 3. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15. 4. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 5. Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 6. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, . Des. Paulo Zacarias da Silva Relator''''''''''''''' - Advs: CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB: 156188/SP) - Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL) - 319

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