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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0806261-11.2024.8.19.0063 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ZAAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: JORCELINO MARQUES CONSTANTINO I - RELATÓRIO ZAAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação contra JORCELINO MARQUES CONSTANTINO. Em petição inicial, a parte autora narra que é proprietária do imóvel que se encontra locado à parte ré desde 01/10/2020. Alega que esta deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis a partir de junho de 2023 e, por esta razão, pede a decretação do despejo e a sua condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, além dos acessórios da locação, até a efetiva desocupação. A inicial veio devidamente instruída com o contrato de locação e o cálculo discriminado do valor do débito [ID149823193, ID149169323]. Citada a parte ré, não foi apresentada resposta no prazo legal, conforme certidão [ID279380831]. Revelia decretada [ID282748678]. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide em decorrência da decretação da revelia, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Com isso, firma-se a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial, autorizando a lei o acolhimento da pretensão, na forma do art. 344 do mesmo diploma legal. No mérito, tornou-se presumidamente verdadeiro que a parte ré deixou de adimplir os aluguéis e encargos locatícios a partir de junho de 2023, permanecendo inadimplente até a presente data, conforme planilha de débitos [ID149169323]. O contrato de locação foi devidamente juntado aos autos, bem como o cálculo discriminado do débito [ID149823193, ID149169323]. Assim sendo, há que ser decretada a resolução do contrato de locação e, por consequência, o despejo, na forma dos artigos 9º, III, e 62 da Lei nº 8.245/1991. Impõe-se, outrossim, a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, além dos acessórios da locação, até a data da efetiva desocupação do imóvel. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) decretar a resolução do contrato de locação e o despejo, fixando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel; 2) condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, além dos acessórios da locação, até a data da efetiva desocupação do imóvel. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Deixo de estabelecer a caução prevista no art. 59, (sec)1º, da Lei 8.245/1991, uma vez que a falta de pagamento do aluguel constitui a mais grave das infrações contratuais e, nessa hipótese, dispensa-se caução para a execução provisória do despejo, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Ademais, existem débitos locatícios que podem substituir a garantia. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TRÊS RIOS, 17 de agosto de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular