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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h jpa-unsau@tjpb.jus.br - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0806259-64.2026.8.15.3011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA EDUARDA DE ALBUQUERQUE FERREIRA REU: ALT SAUDE LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMEM-SE as demandadas, por seus patronos cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito judicial do valor consolidado da multa cominatória (R$ 15.000,00), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e subsequente penhora eletrônica; JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2026. De ordem, FRANCISCO DE SALES QUEIROGA Técnico Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO PROCESSO: 0806259-64.2026.8.15.3011 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA EDUARDA DE ALBUQUERQUE FERREIRA REU: ALT SAUDE LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA EDUARDA DE ALBUQUERQUE FERREIRA em face de ALT SAÚDE LTDA. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Por meio da decisão inicial (ID 164123368), foi deferida a tutela de urgência determinando o restabelecimento imediato e integral do plano de saúde da autora, nas mesmas condições originalmente contratadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao patamar global de R$ 15.000,00. A promovida Hapvida noticiou o cumprimento da obrigação (ID 165078815), o que foi refutado pela promovente (IDs 165160055 e 165227594) mediante comprovação de que o contrato permanecia formalmente cancelado no aplicativo institucional. A demandante noticiou o nascimento de seu filho, José Heitor de Albuquerque Santos Moreira, ocorrido em 17/08/2026 (ID 165845719), postulando a extensão da cobertura assistencial ao recém-nascido e medidas de coerção pelo descumprimento. Por meio da decisão de ID 166413179, este Juízo estendeu a tutela para assegurar a cobertura assistencial ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias de vida (art. 12, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.656/1998) e intimou as promovidas para que, no prazo improrrogável de 72 horas, comprovassem documentalmente a ativação plena do plano e a liberação assistencial à genitora e ao neonato, sob pena de reconhecimento formal da mora e consolidação das astreintes. Regularmente intimadas, as rés deixaram transcorrer o prazo sem comprovar a regularização sistêmica da cobertura contratual, limitando-se a apresentar peças defensivas (IDs 165776573 e 166586000). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Descumprimento da Obrigação de Fazer e Consolidação das Astreintes A despeito da concessão da tutela de urgência e da expressa intimação das demandadas para demonstrarem a liberação irrestrita dos serviços assistenciais no prazo de 72 horas, as promovidas não apresentaram comprovação técnica ou documental idônea da efetiva reativação da avença. Ao revés, o acervo probatório acostado pela parte autora evidencia a persistência da anotação de cancelamento perante os canais da operadora, frustrando a fruição das coberturas pré-natais, obstétricas e dos cuidados neonatais legalmente devidos ao recém-nascido nos primeiros 30 dias de vida (art. 12, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.656/1998). A multa cominatória fixada nos termos do art. 537, caput, do Código de Processo Civil ostenta caráter estritamente coercitivo, visando compelir o devedor a cumprir a determinação jurisdicional. Diante da inércia das rés por período superior aos 30 dias de incidência da sanção diária, impõe-se reconhecer formalmente a mora e consolidar o montante das astreintes no teto estabelecido no provimento liminar, correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ressalte-se que o valor das astreintes não possui caráter indenizatório nem faz coisa julgada material, sendo admitida sua execução provisória nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Cumprimento Provisório e das Cautelas de Constrição Patrimonial Em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, admite-se a cumulação da multa cominatória com os encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso as executadas, intimadas para adimplir o valor consolidado, não realizem o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, os valores eventualmente depositados ou bloqueados permanecerão vinculados ao juízo, admitindo-se o levantamento pela parte credora somente após o trânsito em julgado de sentença favorável. Excepciona-se dessa regra unicamente a hipótese de liberação voltada ao pagamento direto a estabelecimento médico-hospitalar credenciado para custeio de procedimentos de urgência indispensáveis à saúde da promovente ou de seu dependente. Ademais, em observância ao contraditório prévio, eventuais medidas de penhora eletrônica ficam condicionadas à regular intimação das devedoras para pagamento voluntário. 2.3. Do Impulso Processual e Dispensabilidade de Provas Orais Em face da matéria debatida nos autos envolver exclusivamente relação consumerista de saúde suplementar com prova pré-constituída documental, ratifica-se a dispensabilidade da realização de audiência de instrução e de oitiva de testemunhas, nos termos do art. 139, incisos II e III, e art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O feito comporta o prosseguimento para a fase de impugnação às contestações, preparando-se os autos para o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO da tutela de urgência deferida nos autos por parte das promovidas, ALT SAÚDE LTDA. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.; b) CONSOLIDO O VALOR DAS ASTREINTES no patamar total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao limite máximo arbitrado na decisão de ID 164123368; c) INTIMEM-SE as demandadas, por seus patronos cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito judicial do valor consolidado da multa cominatória (R$ 15.000,00), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e subsequente penhora eletrônica; d) RESSALVO que os valores porventura depositados ou bloqueados ficarão retidos em conta judicial vinculada a este feito, sendo vedada a expedição de alvará de levantamento em favor da autora antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, salvo comprovação de necessidade de transferência direta a hospital ou clínica para garantia de tratamento médico urgente; e) INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a contestação e documentos juntados pela promovida Hapvida (ID 166586000), nos moldes dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil; f) INDEFIRO a produção de provas orais e testemunhais requeridas genericamente, diante da suficiência da prova documental encartada ao processo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.