PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS AUTOS N.: 0806258-03.2023.8.14.0040 REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Nome
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: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogados do(a) AUTOR: RICARDO NEVES COSTA - SP120394, FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416 REQUERIDA: JHONATAN NERES VITOR SOARES Nome: JHONATAN NERES VITOR SOARES Endereço: R SOLPOENTE, 224, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, com pedido liminar, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JHONATAN NERES VITOR SOARES, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. A parte autora pretende a busca e apreensão do veículo VW/VOLKSWAGEN GOL (NOVO) 1.6 POWER, gasolina, placa NHR3I24, chassi nº 9BWAB05U39T144475, ano/modelo 2008/2008, cor preta, dado em alienação fiduciária em garantia de contrato firmado entre as partes, em razão do inadimplemento da obrigação. A inicial veio acompanhada dos documentos. A medida liminar foi deferida no ID 92814341 e posteriormente cumprida, conforme ID 127387757, encontrando-se o bem na posse da parte autora. O requerido não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal nem apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O requerido, regularmente citado, não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, inexistindo, no caso, qualquer das hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma. A revelia, contudo, não dispensa o exame dos pressupostos necessários à procedência da pretensão de busca e apreensão. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente quando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso, o contrato de alienação fiduciária e a documentação relativa à constituição em mora encontram-se nos IDs 91536090, 91536091 e 91536094, estando suficientemente demonstrados o vínculo contratual e o inadimplemento. A liminar de busca e apreensão foi deferida no ID 92814341 e regularmente cumprida, conforme ID 127387757. Dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 que, cinco dias após executada a liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo assegura ao devedor, dentro desse prazo, a possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. A matéria encontra-se consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 722, segundo o qual, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária. No caso concreto, embora regularmente cumprida a liminar, o requerido não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal. Desse modo, consumou-se a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da instituição financeira credora, impondo-se a procedência da pretensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a medida liminar deferida no ID 92814341 e tornar definitiva a busca e apreensão efetivada no ID 127387757; b) DECLARAR consolidada, em favor de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo VW/VOLKSWAGEN GOL (NOVO) 1.6 POWER, gasolina, placa NHR3I24, chassi nº 9BWAB05U39T144475, ano/modelo 2008/2008, cor preta, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) facultar à parte autora a alienação do bem, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, observando-se quanto ao produto da venda e à eventual prestação de contas o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; d) autorizar a expedição, perante o órgão de trânsito competente, de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, observadas as formalidades administrativas pertinentes. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes e, caso existentes, intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), nos termos do art. 46, §2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015 e da Resolução TJPA nº 20/2021. Havendo embargos de declaração tempestivos, proceda-se na forma dos arts. 1.022 e seguintes do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo providências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria n. 1.481/2025-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013)