2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0806257-67.2025.8.10.0037 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA Endereço: RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA Cj Rocha Filho, sn, Cj Rocha Filho, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Av. Gomes de Sousa, s/n, Centro, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 SENTENÇA RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (id. 167802111). Alegou o autor, em síntese, que entre 06/01/2020 e 06/12/2021 o réu descontou indevidamente de sua conta valores a título de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, sem que houvesse contratação ou autorização para tanto, não descartando a possibilidade de venda casada ou de contratação embutida em outras transações realizadas junto ao banco (id. 167802111). Requereu a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.031,06, já computada a dobra legal, e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (id. 167802111). Por meio da decisão de id. 167890796, foi designada audiência de conciliação, tendo sido consignado que não havia, na peça exordial, requerimento expresso de tutela de urgência apto a ser apreciado. O réu apresentou contestação (id. 170352373). Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal, sustentando que a hipótese trata de vício e não de fato do produto ou serviço, sendo aplicável o art. 206, § 3º, V, do Código Civil; arguiu decadência quadrienal, com base no art. 26, II, do CDC; invocou a teoria da supressio, em razão da suposta inércia do autor; arguiu falta de interesse processual, por ausência de prévia reclamação administrativa; e impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência (id. 170352373). No mérito, sustentou que o autor contratou o cartão de crédito e voluntariamente o desbloqueou e utilizou, o que legitimaria a cobrança da tarifa de anuidade nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010, defendendo a ausência de ilicitude, de dano moral indenizável e a impossibilidade de restituição em dobro, pugnando pela improcedência total dos pedidos (id. 170352373). Realizada audiência de conciliação, a tentativa restou infrutífera. O autor não compareceu pessoalmente ao ato, tendo comparecido apenas seu patrono, que reiterou os termos da inicial e impugnou as preliminares e o mérito da contestação; o réu, representado por preposto e advogada, requereu o registro da ausência injustificada do autor, a designação de audiência de instrução e julgamento e, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito (id. 170544890). O patrono do autor requereu prazo para justificar a ausência de seu constituinte, tendo posteriormente juntado atestado de comparecimento a atendimento profissional, com indicação de necessidade de repouso de 3 (três) dias a partir de 23/01/2026, data da audiência (id. 170709140), certificando-se a conclusão dos autos (id. 171014433). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação visando à declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos de tarifa de anuidade de cartão de crédito tidos por indevidos pelo autor. Da justificativa de ausência do autor à audiência de conciliação O autor não compareceu pessoalmente à audiência de conciliação realizada em 23/01/2026, tendo, contudo, comparecido seu patrono, que requereu prazo para apresentação de justificativa. O atestado posteriormente juntado (id. 170709140) comprova que o autor esteve sob cuidados profissionais na própria data da audiência, com indicação de repouso, circunstância apta a justificar sua ausência pessoal ao ato, sobretudo porque a audiência contou com a presença do advogado constituído, que exerceu regularmente o contraditório em seu nome. Desse modo, acolho a justificativa apresentada, tendo por justificada a ausência do autor, afastando-se a hipótese de extinção do feito prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, prosseguindo-se no exame das demais questões. Da prescrição trienal e da decadência A pretensão deduzida na inicial decorre de relação de consumo estabelecida entre o autor e a instituição financeira requerida, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, porquanto o banco requerido oferece serviços mediante remuneração e o autor se enquadra na definição de consumidor final, nos termos do art. 2º do mesmo diploma. Discute-se, na hipótese, a legitimidade de cobrança continuada e sucessiva de tarifa de anuidade de cartão de crédito, cuja contratação é negada pelo consumidor. Tal situação configura fato do serviço, na medida em que o dano alegado, desconto reiterado e não autorizado, decorre diretamente da forma de prestação do serviço bancário, e não de mero vício de qualidade ou quantidade do produto, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado da data de cada desconto impugnado, e não do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O reconhecimento da prescrição trienal, na hipótese, esvaziaria a eficácia do princípio da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor que informam o microssistema consumerista, notadamente por se tratar de pretensão declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação patrimonial decorrente de descontos sucessivos no tempo. Do mesmo modo, não se aplica à hipótese o prazo decadencial de 90 (noventa) dias do art. 26, II, do CDC, que disciplina o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços, o que não se confunde com a pretensão de repetição de indébito por cobrança que se alega desprovida de causa contratual, cuja disciplina própria é a do art. 27 do CDC. Considerando que a ação foi ajuizada em 08/12/2025 e impugna descontos ocorridos entre 06/01/2020 e 06/12/2021, não se verifica, no caso concreto, a consumação do prazo quinquenal contado do último desconto impugnado. Ante o exposto, rejeito as prejudiciais de prescrição trienal e de decadência. Da teoria da supressio O réu invoca a teoria da supressio, sustentando que a tolerância do autor quanto à cobrança, ao longo do tempo, teria gerado a perda do direito de impugná-la. Não prospera a arguição. A supressio pressupõe a existência de um direito válido e reconhecido, cujo não exercício prolongado, associado a outros elementos objetivos, gere na contraparte a legítima expectativa de que não mais será exercido. Tratando-se, todavia, de relação de consumo em que se discute a própria existência de contratação válida para a cobrança impugnada, o decurso do tempo, por si só, não convalida cobrança desprovida de causa, sob pena de se admitir a consolidação de situação ilícita continuada pelo mero silêncio do consumidor, em contrariedade à tutela protetiva do CDC. Ademais, não há nos autos elemento concreto que demonstre inequívoca ciência do autor quanto à origem da cobrança e sua aquiescência deliberada, de modo que rejeito a arguição de supressio. Da falta de interesse processual O réu sustenta a ausência de interesse de agir, por não ter o autor formulado prévia reclamação administrativa. O direito de ação, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), não pode ser restringido pela imposição de requisito formal não previsto em lei. No âmbito do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95, não há previsão que condicione o acesso à Justiça ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses expressamente regradas pela ordem jurídica, o que não é o caso dos autos. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça O réu impugnou o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência. Deferida a gratuidade ao autor, cabe ao impugnante o ônus de demonstrar que a parte contrária possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, o réu limitou-se a alegações genéricas quanto a suposta “atividade financeira relevante” do autor, sem juntar aos autos qualquer documento concreto apto a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, ante a ausência de prova de fato impeditivo do direito do autor, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, c/c art. 33 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia é essencialmente de direito e de fato comprovável documentalmente, sendo suficiente a prova já produzida nos autos para o enfrentamento dos pedidos, dispensando-se dilação probatória. Nenhuma das partes requereu, especificamente, a produção de prova oral, tendo o réu, inclusive, apenas requerido a designação de audiência de instrução na hipótese de não acolhimento da justificativa de ausência do autor, questão já superada nesta decisão. Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Do mérito A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central consiste em saber se o autor efetivamente aderiu ao serviço de cartão de crédito cuja anuidade lhe é cobrada. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, fixou tese vinculante segundo a qual incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento hábil a revelar a manifestação de vontade do consumidor. No caso concreto, o réu não juntou aos autos qualquer instrumento contratual, proposta de adesão, comprovante de desbloqueio ou registro de uso do cartão de crédito especificamente vinculados ao autor RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA. A contestação limita-se a alegações genéricas sobre o funcionamento do sistema de cartões de crédito e sobre a possibilidade de adesão tácita, ilustrando o argumento com capturas de tela de aplicativo bancário referentes a cliente diverso, de nome “MAITE PROENCA” (id. 170352373), sem qualquer pertinência com a parte autora desta demanda. A simples reprodução de telas sistêmicas genéricas, de titularidade de terceiro estranho à lide, evidencia que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, tampouco demonstrou a efetiva prestação de informação clara, prévia e ostensiva sobre a contratação específica do autor. Não tendo o réu comprovado a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dos descontos impugnados, com a consequente declaração de inexistência do negócio jurídico de cartão de crédito entre as partes no que se refere à cobrança de anuidade objeto desta demanda. Da repetição do indébito Declarada a ilicitude da cobrança, impõe-se a restituição dos valores descontados. A 4ª Tese do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 do TJMA determina que a repetição seja em dobro quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva. Considerando que os descontos impugnados ocorreram entre 06/01/2020 e 06/12/2021, aplica-se a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS: restituição simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os descontos praticados a partir dessa data, ante a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva na manutenção da cobrança não comprovada. O autor apresentou, na inicial, o valor total de R$ 1.031,06, já computada a dobra legal sobre a integralidade do período. Não tendo o réu impugnado especificamente os critérios ou os valores do cálculo apresentado, limitando-se a negar a existência da própria dívida, e considerando que os elementos constantes destes autos não permitem, por ora, a segregação individualizada de cada desconto por data, fixo o valor da repetição do indébito no montante de R$ 1.031,06 (mil e trinta e um reais e seis centavos), tal como apurado pelo autor, ressalvada a possibilidade de retificação em fase de cumprimento de sentença, caso os extratos constantes dos autos demonstrem divergência quanto à data de cada desconto e à correta aplicação da modulação do STJ. Sobre o referido montante incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Dos danos morais O autor requer indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O Pleno do TJMA, no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, fixou a tese de que a caracterização do dano moral em casos de cobranças indevidas de instituições financeiras não é in re ipsa, dependendo da análise das circunstâncias concretas do caso. No caso dos autos, não há elementos que indiquem que o autor seja pessoa idosa, aposentada ou que a integralidade de sua única fonte de renda tenha sido comprometida pelos descontos impugnados; ao contrário, qualifica-se na inicial como funcionário público. Tampouco há prova de que os valores mensais debitados a título de anuidade tenham comprometido, de forma relevante, sua subsistência ou lhe causado abalo psicológico ou ofensa a direito de personalidade que ultrapasse o mero dissabor. O Superior Tribunal de Justiça entende que descontos de pequeno valor, incapazes de comprometer a subsistência do consumidor, configuram mero aborrecimento, insuscetível de reparação por dano moral, notadamente quando ausente prova de repercussão mais gravosa. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais afasta a indenização por dano moral em hipóteses de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito quando não demonstrada consequência mais gravosa do que o desconto em si. Assim, ausente a prova do dano extrapatrimonial e de sua repercussão relevante na esfera da personalidade do autor, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Da vedação a novas cobranças Como consequência lógica do reconhecimento da inexistência do negócio jurídico de cartão de crédito no que se refere à cobrança de anuidade impugnada, deve o réu abster-se de praticar novos descontos ou lançamentos relativos à mesma rubrica em desfavor do autor, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, caso descumprida a obrigação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico de cartão de crédito entre as partes no que concerne à cobrança lançada sob a rubrica “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, reconhecendo a ilicitude dos respectivos descontos; b) CONDENAR o réu à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar novos descontos ou lançamentos a título de anuidade do cartão de crédito objeto desta demanda em desfavor do autor; c) CONDENAR o réu à restituição, na forma acima fundamentada (simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676.608/RS), fixando o valor da repetição do indébito em R$ 1.031,06 (mil e trinta e um reais e seis centavos), com correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 31/08/2024; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 927 do Código Civil e na tese fixada no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 do TJMA. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada eventual litigância de má-fé, não configurada no caso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular