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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0806256-76.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL FELIPE DOS SANTOS FILHO, SUELI CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS RÉU: ALEX SILVA ASSUNCAO, LIGIA LINS DE CASTRO 1.Conheço dos embargos de declaração apresentados no id 274327208, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO por não vislumbrar qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição a ensejar seu acolhimento. 2.Passo ao saneamento do feito. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO. Fixo como ponto controvertido se é possível a regularização da situação do imóvel situado na Rua Alfredo Correia, 189 - Jardim Carioca - Rio de Janeiro - RJ pelos autores junto aos órgãos competentes, se a regularização é viável financeiramente, se o contrato deve ser rescindido em razão de onerosidade excessiva, com base na cláusula 3ª, 2º parágrafo do aditivo de id 63642196, se é devido o valor mensal de R$ 1.900,00 pela ocupação do imóvel pela parte ré até a efetiva desocupação e a responsabilidade do 1º réu pelo citado pagamento a partir de outubro de 2022, quando afirma ter desocupado o imóvel. Indefiro a produção das provas oral e pericial, pois desnecessárias à solução do litígio. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 5 dias. Dê-se vista à parte contrária por 5 dias. Indefiro a expedição de ofício à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro para que informe quais exigências para regularização do imóvel foram sanadas pelos autores e quais estão pendentes, eis que tal providência pode ser tomada pelo autor no processo administrativo aberto junto à Prefeitura, sendo desnecessária a intervenção do juízo. Defiro o prazo de 10 dias para que o autor apresente certidão emitida pela Prefeitura em que conste asexigências já cumpridas para regularização do imóvel pelos autores e quais ainda estão pendentes. Com a juntada do documento, dê-se vista à parte ré. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
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