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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3299423/RJ (2026/0246553-0) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE:CAMILY VITORIA OLIVEIRA EVANGELISTA CAETANO ADVOGADO:HELLEN CRISTINA MENDONÇA DE SOUZA GOMES - RJ196543 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMILY VITÓRIA OLIVEIRA EVANGELISTA CAETANO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que a agravante foi absolvida pelo juízo de primeiro grau, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 29-30). O Ministério Público interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso para condenar a agravante pelos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em concurso material, à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no regime inicial fechado (fls. 29-37). A agravante interpôs recurso especial para, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegar violação aos artigos 157 e 240, § 1º, do Código de Processo Penal; ao artigo 35 da Lei 11.343/2006; aos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal; e, subsidiariamente, ao artigo 619 do Código de Processo Penal (fls. 82-86). O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem (fls. 154-180). Desta decisão, a parte interpôs agravo em recurso especial (fls. 211-222). Em suas razões, a agravante sustenta que: a) não se aplica a Súmula n. 284 do STF, porque o recurso especial indicou expressamente os dispositivos federais violados e correlacionou cada um aos vícios do acórdão recorrido (fls. 214-215); b) não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é jurídica, limitada à validade do ingresso domiciliar à luz de denúncia anônima, sem mandado e sem documentação do consentimento, sendo desnecessário revolver provas (fls. 215-216); c) não se aplica a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão de origem teria admitido busca domiciliar sem justa causa objetiva, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (fls. 216-217); d) houve violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar omissões sobre fundada suspeita, vínculo associativo e fundamentação do regime inicial (fls. 221); e) no mérito, requer o reconhecimento da ilicitude da prova, a absolvição do artigo 35 da Lei 11.343/2006, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime menos gravoso (fls. 217-222). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fl. 631). É o relatório. DECIDO. O agravo preenche os requisitos para conhecimento, tendo refutado os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Assim, passo a examinar o recurso especial. A controvérsia consiste na ocorrência de possível ilegalidade na busca domiciliar, absolvição quanto ao crime de associação para fins de tráfico por insuficiência probatória, aplicabilidade da minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas e regime inicial mais gravoso, sem fundamentação idônea. Do conjunto fático-probatório delimitado pelas instâncias originárias, verifico que a busca domiciliar foi realizada de forma válida. No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021). Nessa linha, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em Direito Penal compreendem que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos. 3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto, após denúncias específicas acerca da ocorrência do delito de tráfico de drogas, a diligência foi precedida de monitoramento do local e dos suspeitos, com visualização do paciente PATRICK, na garagem, na posse de drogas, o que configurou justa causa para a entrada dos policiais, resultando na apreensão de 1.253,91g (um quilo, duzentos e cinquenta e três gramas e noventa e um centigramas) de cocaína e uma pistola calibre .22 carregada com 4 munições intactas, além de balança de precisão e petrechos do tráfico de drogas; estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa. 5. A alegação de insuficiência probatória para a condenação constitui indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no HC n. 748.298/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Outrossim, no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Feitas estas considerações iniciais, diante das informações recebidas, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência do crime permanente imputado à acusada, aptas ao embasamento do ingresso domiciliar. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que a agravante restou condenada com amparo em provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial. Portanto, afastada a tese de nulidade. Do argumento de ausência de materialidade do crime de associação para fins de tráfico, anoto que para alterar a conclusão do acórdão impugnado como pretendem a ré, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou a sentença absolutória de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber se a pretensão de absolvição, por suposta violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, e se o acórdão recorrido, ao validar os depoimentos dos policiais, diverge da jurisprudência desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a condenação proferida pelo Tribunal de origem não se fundamentou exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, mas encontrou sólido respaldo em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A reanálise dos fundamentos que levaram à condenação, com o objetivo de restabelecer a sentença absolutória por insuficiência probatória, exigiria, de forma inevitável, um aprofundado reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo para a condenação, quando coerentes e em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser fundamentada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, desde que se mostrem coerentes e estejam em harmonia com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, quando as instâncias ordinárias, de forma fundamentada e soberana na análise dos fatos, concluem pela existência de autoria e materialidade delitivas, encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 3.015.635/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Com relação à dosimetria de pena, registre-se que “por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.” (AgRg no REsp 1492977/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, jul- gado em 16.03.2021, D Je 24.03.2021). No caso em apreço, a dosimetria da pena está fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, de forma a homenagear os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena. Não há, pois, reparos a serem feitos. Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para afastar a figura do tráfico privilegiado e, ao contrário do alegado, restou devidamente fundamentada e alinhada ao que vem decidindo esta Corte, em especial pela condenação conjunta pela prática do crime de associação para fins de tráfico, de acordo com entendimento desta Corte, afasta de antemão a aplicação do tráfico privilegiado. Vejamos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação da agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que a quantidade de drogas não seria fundamento suficiente para afastar o benefício. 3. A decisão agravada destacou a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020. (AgRg no HC n. 1.012.092/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) Sustenta a defesa, por fim, que o Tribunal violou o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, ao fixar o regime inicial fechado para o cumprimento de pena da recorrente, eis que primária. Quanto ao pleito de fixação do regime semiaberto, tem-se que a definição do regime inicial de cumprimento de pena considera não só o quantum de pena fixado, mas também as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Assim, cabe ao juiz sentenciante estabelecer o regime adequado, de acordo com os critérios legais, observadas as circunstâncias do caso concreto. No caso, a pena foi fixada em oito anos de reclusão e foram apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, inclusive a participação em facção criminosa, o que justifica a imposição de regime mais severo. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A fundamentação a partir de elementos concretamente considerados, autoriza o recrudescimento do regime inicial prisional. II - O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e n. 719/STF. (...) (AgRg no HC n. 859.680/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Ademais, não há que se falar em ausência de fundamentação idônea, quando a fixação do regime inicial observou a previsão dos arts 33, §3º e 59 do Código Penal, e as circunstâncias do caso concreto. A primariedade, por si só, não impede a adoção de regime mais gravoso, se existentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ACUSADA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A Corte local deixou de aplicar a minorante respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, com observância aos pormenores da situação concreta, que demonstraram que a agravante dedica-se à atividade criminosa. 3. Desconstituir os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demanda ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 4. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do agente e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na hipótese, em razão do quantum de pena definitivamente aplicado - 6 anos de reclusão -, caberia a imposição do regime inicialmente intermediário. No entanto, diante da presença de circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do patamar mínimo legal, correta a manutenção do regime mais gravoso para início do cumprimento da reprimenda. 5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas, pois, diante da pena definitiva aplicada - 6 anos de reclusão - e da exasperação da reprimenda básica na primeira etapa da dosimetria, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 496.908/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.) Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, entende esta Corte Superior que “não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgRg no AR Esp 2659732 / BA, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 17/12/2024). Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial e nesta extensão nego provimento, reconhecendo a validade da busca domiciliar, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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