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Processo 0806254-61.2026.8.14.0039

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Processo nº. 0806254-61.2026.8.14.0039 AUTOR: EDINA FAUSTINO DE LIMA Nome: EDINA FAUSTINO DE LIMA Endereço: Rua Manoel Moraes Pessoa, 11, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-788 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA proposta por Edina Faustino de Lima, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Por terem sido preenchidos os requisitos legais, RECEBO a petição inicial. Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural QUE RECEBA MENOS DE r$5.000,00 – nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e decisão do Supremo Tribunal Federal – e inexistindo, nos autos, elementos que denotem o contrário, DEFIRO a gratuidade da justiça. Entretanto, advirto que tal deferimento pode ser desconstituído, de ofício, caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica da parte requerente, nos termos da Súmula nº. 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual preceitua que “[a] alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil 2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. Quanto ao pedido de dispensa de prova pericial, verifico que a situação dos autos apresenta peculiaridade relevante. O próprio INSS concedeu administrativamente à autora o benefício de auxílio-acidente, NB 245.572.951-0, requerido em 09/06/2026, reconhecendo a existência de sequela decorrente do acidente anteriormente sofrido e apta à concessão da prestação previdenciária. A controvérsia deduzida na inicial concentra-se, em princípio, no termo inicial do benefício e no pagamento das parcelas pretéritas, sustentando a autora que a DIB deve retroagir ao dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 525959675-3, ocorrida em 22/12/2010. Nesse contexto, reservo a análise definitiva acerca da necessidade de nova perícia médica para após a apresentação da defesa, porquanto a produção da prova somente se mostrará necessária caso o INSS instaure controvérsia técnica concreta quanto à identidade das sequelas, ao nexo com o acidente ou à data de consolidação da redução da capacidade laborativa. CITE-SE o INSS para apresentar contestação no prazo legal, devendo, na oportunidade, juntar integralmente o processo administrativo pertinente e esclarecer especificamente se controverte a existência da sequela, seu nexo com o acidente de 08/12/2007 e sua consolidação por ocasião da cessação do benefício acidentário em 22/12/2010. Após, intime-se a parte autora para réplica e voltem conclusos. XII – SERVE a presente decisão, por cópia digitada, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Paragominas/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Processo nº. 0806254-61.2026.8.14.0039 AUTOR: EDINA FAUSTINO DE LIMA Nome: EDINA FAUSTINO DE LIMA Endereço: Rua Manoel Moraes Pessoa, 11, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-788 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA proposta por Edina Faustino de Lima, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Por terem sido preenchidos os requisitos legais, RECEBO a petição inicial. Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural QUE RECEBA MENOS DE r$5.000,00 – nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e decisão do Supremo Tribunal Federal – e inexistindo, nos autos, elementos que denotem o contrário, DEFIRO a gratuidade da justiça. Entretanto, advirto que tal deferimento pode ser desconstituído, de ofício, caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica da parte requerente, nos termos da Súmula nº. 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual preceitua que “[a] alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil 2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. Quanto ao pedido de dispensa de prova pericial, verifico que a situação dos autos apresenta peculiaridade relevante. O próprio INSS concedeu administrativamente à autora o benefício de auxílio-acidente, NB 245.572.951-0, requerido em 09/06/2026, reconhecendo a existência de sequela decorrente do acidente anteriormente sofrido e apta à concessão da prestação previdenciária. A controvérsia deduzida na inicial concentra-se, em princípio, no termo inicial do benefício e no pagamento das parcelas pretéritas, sustentando a autora que a DIB deve retroagir ao dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 525959675-3, ocorrida em 22/12/2010. Nesse contexto, reservo a análise definitiva acerca da necessidade de nova perícia médica para após a apresentação da defesa, porquanto a produção da prova somente se mostrará necessária caso o INSS instaure controvérsia técnica concreta quanto à identidade das sequelas, ao nexo com o acidente ou à data de consolidação da redução da capacidade laborativa. CITE-SE o INSS para apresentar contestação no prazo legal, devendo, na oportunidade, juntar integralmente o processo administrativo pertinente e esclarecer especificamente se controverte a existência da sequela, seu nexo com o acidente de 08/12/2007 e sua consolidação por ocasião da cessação do benefício acidentário em 22/12/2010. Após, intime-se a parte autora para réplica e voltem conclusos. XII – SERVE a presente decisão, por cópia digitada, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Paragominas/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas

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