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0806253-78.2022.8.20.5300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo nº 0806253-78.2022.8.20.5300 INVENTÁRIO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Inventário proposta por MARCIA CRISTINA FERREIRA DE AZEVEDO SILVA e outros, em razão do falecimento de FRANCISCA FRANCINETE F. DA SILVA, EPAMINONDAS FERREIRA DA SILVA FILHO E BELA FERREIRA DA SILVA . Informaram os Autores serem herdeiros dos de cujus. Procurações acostadas. Foi nomeado Thiago do Espírito Santo Ferreira Cabral como inventariante. Gratuidade judiciária indeferida, sendo o recolhimento das custas processuais adiados para o final do processo. Termo de compromisso devidamente assinado em Id 193121289. Plano de partilha consensual apresentado em Id 93567536. ITCD devidamente quitado, Id 161875427. Processo sem atuação do Ministério Público. Relatado. Decido. De início, verifico que os herdeiros são maiores e capazes e o Esboço de Partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil. No caso em tela, constata-se a plena anuência de todos os herdeiros em relação à partilha de bens do espólio, revelando-se presentes a individualização da quota para cada qual, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos. Assim preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." No termo de partilha amigável, acostado em Id 193121289, o acervo do espólio foi totalmente partilhado entre os herdeiros, sendo os termos consignados, convenientes a todos. Foi comprovado o pagamento do ITCD. Por todo o exposto, e com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, a partilha nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id 193121289, dos créditos e bens deixados pelos obituados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ressalto que o que caberia ao herdeiros de Francisca Francinete Ferreira da Silva deverão ser depositados em uma conta judicial vinculada a 4ª Vara do Trabalho da 21ª Região, devendo-se oficiar ao Juiz titular da referida Vara Trabalhista, informando sobre o depósito referente ao processo nº 0000519-55.2020.5.21.0004. Aguarde-se o trânsito em julgado e após o pagamento das custas processuais, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s). Ciência à Fazenda Estadual. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo nº 0806253-78.2022.8.20.5300 INVENTÁRIO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Inventário proposta por MARCIA CRISTINA FERREIRA DE AZEVEDO SILVA e outros, em razão do falecimento de FRANCISCA FRANCINETE F. DA SILVA, EPAMINONDAS FERREIRA DA SILVA FILHO E BELA FERREIRA DA SILVA . Informaram os Autores serem herdeiros dos de cujus. Procurações acostadas. Foi nomeado Thiago do Espírito Santo Ferreira Cabral como inventariante. Gratuidade judiciária indeferida, sendo o recolhimento das custas processuais adiados para o final do processo. Termo de compromisso devidamente assinado em Id 193121289. Plano de partilha consensual apresentado em Id 93567536. ITCD devidamente quitado, Id 161875427. Processo sem atuação do Ministério Público. Relatado. Decido. De início, verifico que os herdeiros são maiores e capazes e o Esboço de Partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil. No caso em tela, constata-se a plena anuência de todos os herdeiros em relação à partilha de bens do espólio, revelando-se presentes a individualização da quota para cada qual, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos. Assim preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." No termo de partilha amigável, acostado em Id 193121289, o acervo do espólio foi totalmente partilhado entre os herdeiros, sendo os termos consignados, convenientes a todos. Foi comprovado o pagamento do ITCD. Por todo o exposto, e com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, a partilha nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id 193121289, dos créditos e bens deixados pelos obituados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ressalto que o que caberia ao herdeiros de Francisca Francinete Ferreira da Silva deverão ser depositados em uma conta judicial vinculada a 4ª Vara do Trabalho da 21ª Região, devendo-se oficiar ao Juiz titular da referida Vara Trabalhista, informando sobre o depósito referente ao processo nº 0000519-55.2020.5.21.0004. Aguarde-se o trânsito em julgado e após o pagamento das custas processuais, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s). Ciência à Fazenda Estadual. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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