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TJMA
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Lago da Pedra
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0806253-58.2024.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA VILANY ABREU SOARES Advogados do(a) AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, RIKART REARDD CAVALCANTI MEDEIROS - MA29533 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por MARIA VILANY ABREU SOARES em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID 135893590). A autora afirma que era titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que, ao efetuar o saque por ocasião de sua aposentadoria em 07/02/2017, recebeu a quantia de R$ 2.973,27 (dois mil novecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), valor incompatível com o tempo de serviço e as contribuições realizadas (ID 135893590, pág. 6). Sustenta que houve má gestão da conta pelo réu, consistente na ausência de aplicação dos índices de correção monetária devidos (expurgos inflacionários) e na ocorrência de saques indevidos ou desfalques. Defende que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial seria a data em que teve acesso aos extratos detalhados da conta, em 19/12/2023, quando afirma ter tomado ciência da lesão (ID 135893590, pág. 3). Citado (ID 150102300), o réu apresentou contestação (ID 152261601), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a prescrição decenal, ao argumento de que o prazo tem início na data do saque integral dos valores, além de impugnar os cálculos apresentados pela autora e negar a prática de ato ilícito. Houve réplica (ID 153578607). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos. 1)Das Preliminares 1.1) Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil A controvérsia acerca da responsabilidade do Banco do Brasil em ações envolvendo contas PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, cujas teses possuem observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). No julgamento do Tema 1150, a Primeira Seção fixou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Assim, resta superada a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a demanda versa sobre eventual falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, hipóteses em que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2) Da Competência da Justiça Estadual Afastada a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, firma-se a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, nos termos do art. 927, III, do CPC c/c Tema 1150 do STJ. REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência. 1.3) Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Decenal No julgamento do Tema 1150, o STJ fixou que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. Posteriormente, no julgamento do Tema 1387, o STJ conferiu critério objetivo à tese relativa ao termo inicial da prescrição, fixando que: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE No caso concreto, conforme extrato acostado aos autos (ID 135893623, pág. 4), o saque integral da conta PASEP ocorreu em 07/02/2017, por ocasião da aposentadoria da autora, quando foi debitado o valor de R$ 2.973,27, zerando o saldo da conta. À luz do Tema 1387, essa data constitui o termo inicial da prescrição decenal, a qual se consumaria em 07/02/2027. A presente ação foi ajuizada em 29/11/2024 (ID 135893590, pág. 17), portanto, antes do implemento do prazo prescricional decenal. Dessa forma, AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição. 2) Do Mérito Superadas as preliminares e a prejudicial, passo ao exame do mérito. A autora pretende a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 17.967,18, alegando que o valor sacado por ocasião de sua aposentadoria (R$ 2.973,27) é inferior ao que seria devido, em razão de supostos desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos índices de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor. O réu, por sua vez, sustenta que aplicou corretamente os índices legais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que os rendimentos anuais foram regularmente pagos à autora, via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta corrente. 2.1) Do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo contas PASEP foi disciplinada pelo STJ no Tema 1300, que estabeleceu critérios objetivos conforme a modalidade de saque: a) para saques mediante crédito em conta ou pagamento via folha (FOPAG), o ônus da prova incumbe ao participante (autor), nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo vedadas a inversão (CDC 6º, VIII) e a redistribuição (CPC 373, §1º); b) para saques em caixa nas agências do BB, o ônus incumbe ao Banco do Brasil (réu), nos termos do art. 373, II, do CPC. EMENTA. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento ( PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento ( PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento ( PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012;Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002162198 PE 2024/0292275-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/09/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 18/09/2025) No caso dos autos, o extrato do PASEP (ID 135893623) demonstra que os rendimentos anuais foram pagos à autora predominantemente pela modalidade FOPAG (folha de pagamento), conforme os seguintes lançamentos: 24/08/2000 – PGTO RENDIMENTO FOPAG – R$ 39,44 05/08/2005 – PGTO RENDIMENTO FOPAG – R$ 127,88 28/07/2006 – PGTO RENDIMENTO FOPAG – R$ 134,20 13/08/2007 – PGTO RENDIMENTO FOPAG – R$ 140,54 11/07/2008 – PGTO RENDIMENTO FOPAG – R$ 147,08 20/07/2010 – PGTO RENDIMENTO FOPAG – R$ 158,84 Também houve pagamentos via crédito em conta corrente (CIC) e saques em caixa, estes últimos devidamente identificados no extrato. Nos termos do Tema 1300 do STJ, caberia à autora comprovar que não recebeu os valores creditados em sua folha de pagamento ou conta corrente. Contudo, a parte autora limitou-se a apresentar cálculos unilaterais (ID 135894428) que desconsideram os saques de rendimentos anuais registrados nos extratos oficiais fornecidos pelo próprio Banco do Brasil. A autora não juntou aos autos seus contracheques ou extratos bancários da conta corrente em que recebia seus proventos, documentos que demonstrariam eventual não recebimento dos rendimentos do PASEP. Trata-se de prova que estava ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.2) Dos Índices de Correção Monetária e Expurgos Inflacionários Quanto à alegação de ausência de aplicação dos índices de correção monetária, em especial os expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, razão não assiste à autora. Os índices de atualização das contas do PASEP são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, e não pelo Banco do Brasil, que atua como mero administrador operacional das contas individualizadas. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações referentes aos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao PIS/PASEP, devendo tal pleito ser dirigido contra a União Federal, representada pela Fazenda Nacional, a quem compete a gestão do referido fundo. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM REMESSA OFICIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 - O Banco do Brasil é ilegítimo para figurar no polo passivo das ações referentes aos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao PIS/PASEP, posição que deve ser ocupada pela União Federal, representada pela Fazenda Nacional. 2 - A prescrição, no caso em tela, é quinquenal, em virtude do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". Conforme artigo 218, § 5º do Código de Processo Civil: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.". 3 - Os planos econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor" ocorreram, respectivamente, em junho de 1987, janeiro de 1989 e em março de 1990. É incontroverso que a presente ação foi interposta em abril de 1997, portanto, há mais de cinco anos da ocorrência dos planos supracitados. 4 - Invertidos os ônus sucumbenciais. Diante da simplicidade da causa, do seu tempo de duração e do trabalho desenvolvido no processo pelos procuradores, atento à equitatividade reclamada no art. 20, § 4º, CPC, vão fixados os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com atualização a partir da publicação deste julgamento e por índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. 5 - Remessa oficial provida. Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 199739000035545 PA 1997.39.00.003554-5, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/09/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1097 de 11/10/2013). O próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, em recente decisão proferida nos autos nº 0801310-67.2020.8.10.0029 (1ª Vara Cível de Caxias/MA), reafirmou a mesma tese, reconhecendo que a pretensão de aplicação de índices de correção monetária diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, incluídos os expurgos inflacionários, deve ser dirigida contra a União Federal, perante a Justiça Federal competente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O parecer técnico apresentado pela autora (ID 135894428) aplica aos saldos do PASEP os mesmos índices de expurgos inflacionários reconhecidos para o FGTS, equiparação que não encontra amparo na legislação específica do programa nem na jurisprudência do STJ. Conforme demonstrado pelo réu em contestação (ID 152261601, págs. 12-13 e 21-22), a atualização das contas do PASEP obedece a índices próprios, definidos em legislação específica (LC 26/1975, Lei 9.365/1996 e Resoluções do CMN), que incluem a TJLP ajustada por fator de redução a partir de dezembro de 1994. A pretensão de aplicação de índices diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, como os expurgos inflacionários, deveria ser dirigida contra a União Federal, gestora do Fundo PIS-PASEP, e não contra o Banco do Brasil, que se limita a cumprir as diretrizes fixadas pelo órgão gestor. 2.3) Da Regularidade das Movimentações A análise do extrato completo do PASEP (ID 135893623) e das microfichas (ID 135893620) demonstra a regularidade das movimentações da conta da autora, com registros de: Distribuição de cotas nos exercícios de 1972 a 1989; Valorizações anuais de cotas; Pagamentos de rendimentos via FOPAG, crédito em conta e saques em caixa; Distribuições complementares de reservas; Conversões de moeda por ocasião dos planos econômicos; Saque por aposentadoria em 29/08/2000 (R$ 657,52) e saque final em 07/02/2017 (R$ 2.973,27). O valor final de R$ 2.973,27, embora inferior à expectativa da autora, reflete a aplicação dos índices legais e os saques de rendimentos realizados ao longo dos anos, não configurando ato ilícito por parte do Banco do Brasil. Diante do exposto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300 do STJ, não tendo demonstrado a irregularidade das movimentações registradas nos extratos oficiais do PASEP. Ademais, a pretensão de aplicação de índices de correção monetária diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, incluídos os expurgos inflacionários, não pode ser dirigida contra o Banco do Brasil, que atua como mero administrador operacional das contas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 138976003), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lago da Pedra/MA, data do sistema. EDUARDO SANTIAGO ROCHA Juiz de Direito Substituto Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Portaria de Magistrado-GCGJ 2113/2026
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0806253-58.2024.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA VILANY ABREU SOARES Advogados do(a) AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, RIKART REARDD CAVALCANTI MEDEIROS - MA29533 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por MARIA VILANY ABREU SOARES em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID 135893590). A autora afirma que era titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que, ao efetuar o saque por ocasião de sua aposentadoria em 07/02/2017, recebeu a quantia de R$ 2.973,27 (dois mil novecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), valor incompatível com o tempo de serviço e as contribuições realizadas (ID 135893590, pág. 6). Sustenta que houve má gestão da conta pelo réu, consistente na ausência de aplicação dos índices de correção monetária devidos (expurgos inflacionários) e na ocorrência de saques indevidos ou desfalques. Defende que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial seria a data em que teve acesso aos extratos detalhados da conta, em 19/12/2023, quando afirma ter tomado ciência da lesão (ID 135893590, pág. 3). Citado (ID 150102300), o réu apresentou contestação (ID 152261601), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a prescrição decenal, ao argumento de que o prazo tem início na data do saque integral dos valores, além de impugnar os cálculos apresentados pela autora e negar a prática de ato ilícito. Houve réplica (ID 153578607). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos. 1)Das Preliminares 1.1) Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil A controvérsia acerca da responsabilidade do Banco do Brasil em ações envolvendo contas PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, cujas teses possuem observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). No julgamento do Tema 1150, a Primeira Seção fixou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Assim, resta superada a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a demanda versa sobre eventual falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, hipóteses em que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2) Da Competência da Justiça Estadual Afastada a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, firma-se a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, nos termos do art. 927, III, do CPC c/c Tema 1150 do STJ. REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência. 1.3) Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Decenal No julgamento do Tema 1150, o STJ fixou que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. Posteriormente, no julgamento do Tema 1387, o STJ conferiu critério objetivo à tese relativa ao termo inicial da prescrição, fixando que: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE No caso concreto, conforme extrato acostado aos autos (ID 135893623, pág. 4), o saque integral da conta PASEP ocorreu em 07/02/2017, por ocasião da aposentadoria da autora, quando foi debitado o valor de R$ 2.973,27, zerando o saldo da conta. À luz do Tema 1387, essa data constitui o termo inicial da prescrição decenal, a qual se consumaria em 07/02/2027. A presente ação foi ajuizada em 29/11/2024 (ID 135893590, pág. 17), portanto, antes do implemento do prazo prescricional decenal. Dessa forma, AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição. 2) Do Mérito Superadas as preliminares e a prejudicial, passo ao exame do mérito. A autora pretende a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 17.967,18, alegando que o valor sacado por ocasião de sua aposentadoria (R$ 2.973,27) é inferior ao que seria devido, em razão de supostos desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos índices de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor. O réu, por sua vez, sustenta que aplicou corretamente os índices legais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que os rendimentos anuais foram regularmente pagos à autora, via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta corrente. 2.1) Do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo contas PASEP foi disciplinada pelo STJ no Tema 1300, que estabeleceu critérios objetivos conforme a modalidade de saque: a) para saques mediante crédito em conta ou pagamento via folha (FOPAG), o ônus da prova incumbe ao participante (autor), nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo vedadas a inversão (CDC 6º, VIII) e a redistribuição (CPC 373, §1º); b) para saques em caixa nas agências do BB, o ônus incumbe ao Banco do Brasil (réu), nos termos do art. 373, II, do CPC. EMENTA. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento ( PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento ( PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento ( PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012;Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002162198 PE 2024/0292275-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/09/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 18/09/2025) No caso dos autos, o extrato do PASEP (ID 135893623) demonstra que os rendimentos anuais foram pagos à autora predominantemente pela modalidade FOPAG (folha de pagamento), conforme os seguintes lançamentos: 24/08/2000 – PGTO RENDIMENTO FOPAG – R$ 39,44 05/08/2005 – PGTO RENDIMENTO FOPAG – R$ 127,88 28/07/2006 – PGTO RENDIMENTO FOPAG – R$ 134,20 13/08/2007 – PGTO RENDIMENTO FOPAG – R$ 140,54 11/07/2008 – PGTO RENDIMENTO FOPAG – R$ 147,08 20/07/2010 – PGTO RENDIMENTO FOPAG – R$ 158,84 Também houve pagamentos via crédito em conta corrente (CIC) e saques em caixa, estes últimos devidamente identificados no extrato. Nos termos do Tema 1300 do STJ, caberia à autora comprovar que não recebeu os valores creditados em sua folha de pagamento ou conta corrente. Contudo, a parte autora limitou-se a apresentar cálculos unilaterais (ID 135894428) que desconsideram os saques de rendimentos anuais registrados nos extratos oficiais fornecidos pelo próprio Banco do Brasil. A autora não juntou aos autos seus contracheques ou extratos bancários da conta corrente em que recebia seus proventos, documentos que demonstrariam eventual não recebimento dos rendimentos do PASEP. Trata-se de prova que estava ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.2) Dos Índices de Correção Monetária e Expurgos Inflacionários Quanto à alegação de ausência de aplicação dos índices de correção monetária, em especial os expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, razão não assiste à autora. Os índices de atualização das contas do PASEP são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, e não pelo Banco do Brasil, que atua como mero administrador operacional das contas individualizadas. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações referentes aos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao PIS/PASEP, devendo tal pleito ser dirigido contra a União Federal, representada pela Fazenda Nacional, a quem compete a gestão do referido fundo. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM REMESSA OFICIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 - O Banco do Brasil é ilegítimo para figurar no polo passivo das ações referentes aos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao PIS/PASEP, posição que deve ser ocupada pela União Federal, representada pela Fazenda Nacional. 2 - A prescrição, no caso em tela, é quinquenal, em virtude do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". Conforme artigo 218, § 5º do Código de Processo Civil: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.". 3 - Os planos econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor" ocorreram, respectivamente, em junho de 1987, janeiro de 1989 e em março de 1990. É incontroverso que a presente ação foi interposta em abril de 1997, portanto, há mais de cinco anos da ocorrência dos planos supracitados. 4 - Invertidos os ônus sucumbenciais. Diante da simplicidade da causa, do seu tempo de duração e do trabalho desenvolvido no processo pelos procuradores, atento à equitatividade reclamada no art. 20, § 4º, CPC, vão fixados os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com atualização a partir da publicação deste julgamento e por índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. 5 - Remessa oficial provida. Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 199739000035545 PA 1997.39.00.003554-5, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/09/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1097 de 11/10/2013). O próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, em recente decisão proferida nos autos nº 0801310-67.2020.8.10.0029 (1ª Vara Cível de Caxias/MA), reafirmou a mesma tese, reconhecendo que a pretensão de aplicação de índices de correção monetária diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, incluídos os expurgos inflacionários, deve ser dirigida contra a União Federal, perante a Justiça Federal competente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O parecer técnico apresentado pela autora (ID 135894428) aplica aos saldos do PASEP os mesmos índices de expurgos inflacionários reconhecidos para o FGTS, equiparação que não encontra amparo na legislação específica do programa nem na jurisprudência do STJ. Conforme demonstrado pelo réu em contestação (ID 152261601, págs. 12-13 e 21-22), a atualização das contas do PASEP obedece a índices próprios, definidos em legislação específica (LC 26/1975, Lei 9.365/1996 e Resoluções do CMN), que incluem a TJLP ajustada por fator de redução a partir de dezembro de 1994. A pretensão de aplicação de índices diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, como os expurgos inflacionários, deveria ser dirigida contra a União Federal, gestora do Fundo PIS-PASEP, e não contra o Banco do Brasil, que se limita a cumprir as diretrizes fixadas pelo órgão gestor. 2.3) Da Regularidade das Movimentações A análise do extrato completo do PASEP (ID 135893623) e das microfichas (ID 135893620) demonstra a regularidade das movimentações da conta da autora, com registros de: Distribuição de cotas nos exercícios de 1972 a 1989; Valorizações anuais de cotas; Pagamentos de rendimentos via FOPAG, crédito em conta e saques em caixa; Distribuições complementares de reservas; Conversões de moeda por ocasião dos planos econômicos; Saque por aposentadoria em 29/08/2000 (R$ 657,52) e saque final em 07/02/2017 (R$ 2.973,27). O valor final de R$ 2.973,27, embora inferior à expectativa da autora, reflete a aplicação dos índices legais e os saques de rendimentos realizados ao longo dos anos, não configurando ato ilícito por parte do Banco do Brasil. Diante do exposto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300 do STJ, não tendo demonstrado a irregularidade das movimentações registradas nos extratos oficiais do PASEP. Ademais, a pretensão de aplicação de índices de correção monetária diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, incluídos os expurgos inflacionários, não pode ser dirigida contra o Banco do Brasil, que atua como mero administrador operacional das contas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 138976003), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lago da Pedra/MA, data do sistema. EDUARDO SANTIAGO ROCHA Juiz de Direito Substituto Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Portaria de Magistrado-GCGJ 2113/2026